Acórdão nº 497/04.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 18.09.2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por D..... - Construções, Lda (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto as liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e respetivos juros compensatórios, atinentes ao exercício de 1995.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I – Na sequência de procedimento inspetivo à sociedade D..... – Construções, Ld.ª, foi detetada a utilização, no ano de 1995, de 3 faturas emitidas por Valdemar .........., com os n.ºs 52, 53 e 54, emitidas em 31.07.1995, 31.08.1995 e 30.09.1995, no valor total de 13 150 350$00 de base tributável, a que acresceu IVA no valor de 2 235 560$00; II – Foram também detetadas 5 faturas emitidas por Jorge .........., com os n.º ....., de 20.07.1995, n.º ....., datada de 30.08.1995, n.º ....., datada de 30.10.1995, n.º ....., com data de 30.11.1995 e n.º ....., datada de 31.12.1995, com um valor total de 16 762 000$00, a que acresceu IVA, no montante de 2 849 541$00; III – Realizadas várias diligências no decorrer da ação inspetiva, concluiu a Autoridade Tributária estarmos perante faturas emitidas por negócios simulados; IV– Esta conclusão teve por base diversos fundamentos, nomeadamente os seguintes: a) Apesar de notificada a empresa, em 26.06.1996, na pessoa do seu contabilista, para justificar os pagamentos efetuados aos Srs. Valdemar .......... e de Jorge .........., e apresentar os documentos relacionados com os trabalhos por eles executados, não o fez, tendo afirmado o gerente da firma, em Auto de Declarações, que todos os pagamentos se tinham verificado em dinheiro; b) Não existem orçamentos, folhas de obra, nem quaisquer outros documentos passados por aquelas pessoas; c) O sujeito passivo Valdemar .......... não existe no sistema informático – cadastro do IVA; d) O sujeito passivo Jorge .......... iniciou atividade em 01.06.1991, tendo sido enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral. Nunca enviou qualquer declaração periódica aos serviços do IVA, tendo sido cessado oficiosamente em 31.12.1994, nos termos do art.º 33.º do CIVA; e) Foram feitos diversos telefonemas para os números de telefone constantes nas faturas, que nunca resultaram, porque ninguém atende o telefone; f) Foi remetido Ofício a Jorge .........., para a morada constante das faturas, o qual foi devolvido, por não reclamado; g) O Inspetor Tributário deslocou-se pessoalmente à morada indicada nas faturas em nome de Valdemar .......... – Rua ..... – ..... – Fogueteiro) tendo verificado que nessa rua, o número de lote mais elevado é o 18. Ou seja, constatou-se que não existe aquele número e aquele indivíduo não é conhecido no local; h) Foi contactada a tipografia que executou as faturas em nome de Valdemar .........., tendo ali sido exibido a requisição do livro de faturas, com 50 folhas, com início no n.º 51, requisição datada de 7.09.1995 (isto é, de data posterior àquela em que as faturas com os n.ºs 52 e 53 foram emitidas); i) Diligenciou-se, junto dos TLP, no sentido de se obterem os números de telefone daqueles indivíduos, tanto através dos seus nomes como moradas, não existindo qualquer contacto em nome dos mesmos V – Como bem referido na Douta Sentença recorrida, “Não é necessário que a administração tributária prove os pressupostos da simulação previstos no art.º 240.º do Código Civil, sendo suficiente a prova de elementos indiciários que levem a concluir nesse sentido, isto é, indícios sérios e objetivos que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais (cfr. acórdão do TCA de 12/04/2005 – rec. 3045/99, cabendo ao contribuinte o ónus da prova de que elas efectivamente se realizaram.” VI – “A presunção de veracidade da declaração do contribuinte cessa quando, estando, embora, a escrita ou contabilidade organizada de acordo com a lei, haja indícios fundados” de que, apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva. Mas aqui, a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à Administração a “prova concludente” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, bastando-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. A este, uma vez dessa forma desprovido do escudo protector da presunção, resta demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes” – Sentença recorrida; VII – Não ficou provado nos Autos, quer documentalmente quer através do depoimento das testemunhas inquiridas, que as faturas foram emitidas por verdadeiros serviços prestados e pelos montantes nelas inscritos; VIII – Nos termos do disposto no art.º 23.º do CIRC (redação à data), consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto; Nos termos da alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º do mesmo diploma, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os encargos não devidamente documentados; IX - Ao decidir, como decidiu, violou a Sentença, aqui recorrida, o disposto naqueles artigos; X – Não padece a liquidação dos restantes vícios assacados pela Impugnante; XI – Não existindo erro imputável aos serviços, não tem a Impugnante direito a juros indemnizatórios, pelo que, infringiu também, a Sentença, o disposto no art.º 43.º da LGT”.

A Recorrida não contra-alegou.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir: a) Há erro de julgamento atinente à decisão proferida sobre a matéria de facto? b) Há erro de julgamento, por terem sido reunidos indícios suficientes no sentido de as faturas...

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