Acórdão nº 1156/09.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida tendo por objeto a liquidação de Contribuição Especial (CE) prevista no Decreto-Lei nº 54/95, de 22 de março, no valor de €12.935,00.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “CONCLUSÕES: I – Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a impugnação judicial, intentada por Congregação....., contribuinte fiscal n.º ....., na sequência ato de liquidação de contribuição especial (CE) prevista no DL n.º 54/95, de 22 de Março, no valor de € 12.935,00.

II – A douta sentença em causa entendeu inexistir no caso sub judice o pressuposto subjetivo do facto tributário em termos de titularidade do direito de construção, o qual seria a titularidade do direito de construir aquando da emissão do alvará.

III – Todavia, tal entendimento implica ir contra a ratio da norma de incidência da contribuição especial prevista no Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março , na medida em que independentemente de a impugnante não ser já a titular do ius aedificandi no momento de emissão do alvará de licenciamento de construção referente ao prédio descrito nos autos, a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar repercutiu-se na sua esfera jurídica, não sendo condição legalmente prevista para que o tributo seja devido que o titular da licença de construção coincida com o titular do direito de construir no momento de emissão daquela, sendo sim necessário que o aumento de valor do prédio tenha reflexo na sua esfera jurídica, manifestando assim a capacidade contributiva que justifica a tributação.

IV – Estabelece o n.º 2 do artigo 1.º do RCE, anexo ao referido diploma legal, que a contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas nesse mesmo diploma legal.

Por sua vez, determina o artigo 3.º do mesmo RCE que a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra.

V – A valorização dos terrenos visada pela contribuição especial tem impacto na esfera jurídica de quem vê o alvará emitido em seu nome, independentemente do efetivo exercício do direito de construir suportado pela licença de construção, entendendo-se que a capacidade contributiva se afere pela valorização dos terrenos operada pela realização do investimento público, no caso o evento Exposição Internacional de Lisboa (Expo-98) nas áreas adjacentes, e não pela realização da construção no prédio, tanto que o artigo 1.º n.º 1 do RCE refere que a contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos resultante da “possibilidade” da sua utilização como terrenos para construção e não da sua efetiva utilização como tal.

VI – O legislador, ao determinar que a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra, presume que aquele em cujo nome é emitida a licença de construção ou de obra é aquele que beneficiou do aumento de valor do bem imóvel, na medida em que ou o seu direito de construção mostrou-se valorizado com os investimento público realizado ou este direito passou a ser reconhecido ex novo pelos planos urbanísticos aprovados por causa daquele investimento. Não se afigura, portanto, como reza a sentença recorrida, que o art.º 3º do RCE evidencie o propósito do legislador em estabelecer uma presunção ilidível de que o titular do direito de construção é aquele em nome de quem seja emitida a licença de construção.

VII – No caso dos autos, o lote objeto do pedido de licenciamento já evidenciava a sua possibilidade de uso construtivo no âmbito do projeto de loteamento de que fora objeto. E tendo conhecimento desta possibilidade de uso, a impugnante beneficiou desta circunstância ao absorver os frutos da valorização prevista no diploma legal que aprovou a contribuição especial ora em questão, na medida em que procedeu à alienação do mesmo logo após requerer a emissão da licença de construção, como decorre dos factos dados como provados na sentença. Com efeito, o facto de ter havido uma substituição dos sujeitos requerentes no procedimento de licenciamento de construção não implica a transferência da qualidade de sujeito passivo do tributo em questão, pois que esta substituição não implica necessariamente a transferência da capacidade contributiva que aquele tributo (contribuição especial) visa atingir.

VIII – Nestes termos, mal esteve o Tribunal a quo ao anular o ato tributário em causa nos autos com base em falta do pressuposto subjetivo do facto tributário em termos de titularidade do direito de construção, violando o disposto no art.º 3º do Regulamento da Contribuição Especial (RCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, e incorrendo assim em erro de julgamento, motivo pelo qual deve a sentença proferida ser revogada.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!” *** A Recorrida apresentou contra-alegações com o seguinte teor: 1.ª A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março, ao julgar procedente a impugnação, entendendo que tal norma exige a demonstração da titularidade do direito de construir independentemente do nome do sujeito que figura no alvará de licença.

  1. Estando demonstrado que a Recorrida já não era titular do direito de construir ao momento em que foi emitido em seu nome o alvará de autorização - por já não ser então a proprietária do lote – sobre a mesma não poderia ter recaído o ato de liquidação de contribuição especial por ausência de suporte legal 3.ª “O artigo 3.º do RCE assenta na presunção legal de que o beneficiário do direito de construir e da dita valorização do terreno é aquele em nome de quem foi emitido o respectivo alvará da licença da construção. Mas essa presunção é afastada quando se demonstra que o alvará foi emitido em nome de quem efectivamente já não tinha o direito de construir.

    Nesta situação a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar não se repercute na esfera jurídica em nome de quem foi emitido o alvará mas sim em nome do titular...

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