Acórdão nº 204/09.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO G....., PROJETOS E CONSTRUÇÃO, LDA (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional: -Do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa datado de 10 de maio de 2009, que indeferiu o pedido de designação de nova data para inquirição das testemunhas, na sequência de falta da Ilustre mandatária nos autos.

-Da sentença proferida em 12 de abril de 2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios no valor de 28.554,97.

As alegações de recurso que apresentou relativamente a cada um dos recursos interpostos culminam com as seguintes conclusões: - Do recurso do despacho interlocutório: “ 1.O despacho recorrido violou a alínea d) do n.° 1 do artigo 651.º do CPC, o artigo 99° da LGT e os artigos 114°, 115° n.°1, 118.° e 119.° do CPPT, bem como o princípio do contraditório e do inquisitório, previstos nos artigos 3.º e 265°, n.°3 do CPC, motivo pelo qual deve ser declarado nulo.

  1. As testemunhas arroladas pela A. deverão ser inquiridas, por força do princípio da verdade material e para auxiliar o trabalho do Tribunal que, de outra forma, terá muita dificuldade em apurar tais factos, imprescindíveis para a boa decisão da causa.

NESTES TERMOS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SENDO DECLARADO NULO O DESPACHO PROFERIDO PELO TRIBUNAL “A QUO” EM ACTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, EM 10 DE MAIO DE 2010, ORDENANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, A DESIGNAÇÃO DE UMA NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, INQUIRINDO-SE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS E SEGUINDO-SE ULTERIORES TERMOS ATÉ FINAL, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA” *** Do recurso da sentença de improcedência “ V - CONCLUSÕES: i. Ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo, apresentado pela Recorrente, para exercer o seu direito de audição prévia, a Administração vedou-lhe a possibilidade de contestar os factos alegados no projecto de relatório apresentado, violando os princípios da boa fé da proporcionalidade, da justiça e da economia processual; ii. Tal indeferimento não dispunha de qualquer fundamentação, tendo o tribunal recorrido prontamente encontrado uma - em manifesta violação do princípio da separação dos poderes, iii. Reconhecendo, erradamente, como legitima e conforme à lei a decisão administrativa, iv. Violando, a sentença, também o princípio da participação dos administrados nas decisões que lhes respeitam e incorrendo em erro de julgamento, v. Por supor que o poder de fixar o praz0 de audiência prévia conferido pela lei é um poder arbitrário, cujo exercício dispensa a observância de qualquer principio e dispensa fundamentação, vi. Concepção que, evidentemente, é ofensiva do Estado de direito.

vii. A sentença recorrida é igualmente reprovável na medida em que dá como provados factos constantes do relatório administrativo, impugnados pela ora Recorrente na petição inicial, designadamente os constantes do Ponto M dos Factos Provados, viii. Na medida em que o teor daquelas conclusões não foi minimamente demonstrado em Tribunal e em sede de julgamento, conforme seria necessário.

ix. De resto, tais supostos factos não são conciliáveis com a existência comprovada de pagamentos às mesmas entidades que afirmam desconhecer a Impugnante ora Recorrente, x. Pelo que os factos transcritos no ponto M só podem valer como reprodução da fundamentação da administração fiscal, e não como factos de cuja ocorrência o Tribunal a quo efectivamente se convenceu.

xi. Erra a sentença recorrida ainda por não ter reconhecido a contratação à impugnante de obra de avultada dimensão no Hotel L....., demonstrada pelos documentos juntos n.° 7 a 9 da petição inicial, cujos custos e proveitos e não foram objecto de qualquer censura por parte da Administração fiscal em sede de procedimento inspectivo.

xii. A Sentença recorrida deveria ainda ter reconhecido que, no caso, era à Administração que cabia o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, cumprindo-lhe demonstrar em julgamento a factualidade - e não apenas alega-la em sede inspectiva - que a levou a recusar, na esfera da Impugnante, o direito à dedução do IVA titulado pelas facturas aqui em causa, factualidade essa que teria de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Recorrente; xiii. Com efeito, para poder limitar o direito à dedução do imposto é necessário que a Administração fiscal prove os pressupostos que legitimam o exercício de tal poder; xiv. Sucede que, se verifica que a Administração não se desonerou das obrigações probatórias que sobre si recaíam, não permitindo os indícios por si recolhidos suportar, objectivamente, e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que a mesma chegou e na qual se fundamenta a decisão de corrigir a matéria tributável da Recorrente; xv. Assim, deveria o Tribunal a quo ter concluído pela ilegalidade da actuação da Administração fiscal e, consequentemente, pela ilegalidade das liquidações, o que não aconteceu, pelo que a douta sentença deverá ser revogada, por ter errado no seu julgamento; xvi. Por seu turno, e contrariamente à convicção expendida pelo Mm.° Juiz a quo na sentença da qual se recorre, a Recorrente fez prova cabal de que os indícios aportados pela Fazenda Pública, no sentido da desconsideração das facturas em crise, são demasiado vagos ou conclusivos, afastando, desde logo, a certeza quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários para a sua actuação; xvii. Com efeito, de molde a contrariar os indícios apurados pela Administração que, alegadamente, poderiam conduzir à elisão da presunção de veracidade dos dados da escrita da Recorrente (embora tal prova não lhe competisse a si), veio a Recorrente arrolar três testemunhas, as quais demonstraram ter perfeito conhecimento dos factos, tendo a produção do seu depoimento sido recusada pelo tribunal.

xviii. Não se compreendendo, neste cenário, como puderam os depoimentos escritos prestados em sede de inspecção, merecer credibilidade por parte do Tribunal a quo, especialmente tendo sido impugnados pela Recorrente, xix. Devendo consequentemente a matéria de facto dada como assente ser expurgada...

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