Acórdão nº 2303/17.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | LUISA SOARES |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a A……. – S……, S.A., melhor identificada nos autos, recorrer para este Tribunal da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, em sede de recurso de contra-ordenação, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão de aplicação de coima.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1 - No âmbito dos presentes autos, a recorrente, notificada nos termos do disposto no nº 2 do art. 64º do RGCO, opôs-se à decisão por simples despacho.
2- O Mmº Juiz, apesar da expressa oposição da recorrente nos termos do disposto no nº 2 do art. 64º do RGCO, conheceu do recurso judicial por simples despacho.
3 - De acordo com o estipulado no nº 2, do artigo 64º, do RGCO, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, está absolutamente dependente da não oposição do Ministério Público e do arguido a essa forma de decidir.
4 - A omissão da marcação da audiência de julgamento consubstancia a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade prevista na alínea d), do nº 2, do artigo 120º, do mesmo Código, pelo que a decisão em apreço é inválida, à luz do disposto no nº 1, do artigo 122º, também do CPP, disposições legais sempre aplicáveis ex vi artigos 3º, alínea b), do RGIT e 41º, do RGCO, o que se verifica.
5- Face ao exposto, a douta sentença recorrida, viola o disposto no nº 2, do artigo 64º, do RGCO, aplicável ex vi artigos 3º, alínea b), do RGIT e 41º, do RGCO, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que respeite as disposições legais infringidas.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e determinada a nulidade da sentença recorrida devendo ser substituída por outra que observe o preceituado em tal disposição legal, assim se fazendo a costumada Justiça!”.
* * Não foram apresentadas contra-alegações.
* * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
* *II- OBJECTO DO RECURSO A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida padece de nulidade insanável pelo facto de o Meretíssimo Juiz ter decidido por despacho, não obstante a arguida ter manifestado a sua oposição nos termos do n º2 do art.º 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi al. c) do art.º 3º, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
* *III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1.º) Em 25.05.2017, foi levantado pela Diretora de Serviços do IMT, o auto de notícia n.º ……, contra a ora Recorrente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constando do mesmo que: “Elementos que caracterizam a infração - 1. Imposto/Trib: Imposto único de Circulação (IUC) 2.Montante do Imposto exigível: 314,00 3. Identificação do veículo: …... 4...
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