Acórdão nº 2303/17.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a A……. – S……, S.A., melhor identificada nos autos, recorrer para este Tribunal da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, em sede de recurso de contra-ordenação, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão de aplicação de coima.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1 - No âmbito dos presentes autos, a recorrente, notificada nos termos do disposto no nº 2 do art. 64º do RGCO, opôs-se à decisão por simples despacho.

2- O Mmº Juiz, apesar da expressa oposição da recorrente nos termos do disposto no nº 2 do art. 64º do RGCO, conheceu do recurso judicial por simples despacho.

3 - De acordo com o estipulado no nº 2, do artigo 64º, do RGCO, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, está absolutamente dependente da não oposição do Ministério Público e do arguido a essa forma de decidir.

4 - A omissão da marcação da audiência de julgamento consubstancia a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade prevista na alínea d), do nº 2, do artigo 120º, do mesmo Código, pelo que a decisão em apreço é inválida, à luz do disposto no nº 1, do artigo 122º, também do CPP, disposições legais sempre aplicáveis ex vi artigos 3º, alínea b), do RGIT e 41º, do RGCO, o que se verifica.

5- Face ao exposto, a douta sentença recorrida, viola o disposto no nº 2, do artigo 64º, do RGCO, aplicável ex vi artigos 3º, alínea b), do RGIT e 41º, do RGCO, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que respeite as disposições legais infringidas.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e determinada a nulidade da sentença recorrida devendo ser substituída por outra que observe o preceituado em tal disposição legal, assim se fazendo a costumada Justiça!”.

* * Não foram apresentadas contra-alegações.

* * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

* *II- OBJECTO DO RECURSO A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida padece de nulidade insanável pelo facto de o Meretíssimo Juiz ter decidido por despacho, não obstante a arguida ter manifestado a sua oposição nos termos do n º2 do art.º 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi al. c) do art.º 3º, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

* *III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1.º) Em 25.05.2017, foi levantado pela Diretora de Serviços do IMT, o auto de notícia n.º ……, contra a ora Recorrente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constando do mesmo que: “Elementos que caracterizam a infração - 1. Imposto/Trib: Imposto único de Circulação (IUC) 2.Montante do Imposto exigível: 314,00 3. Identificação do veículo: …... 4...

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