Acórdão nº 00725/18.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A.L.N, residente na Rua (…), (…), (…), propôs contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Rua (…) Lisboa, acção administrativa, visando impugnar o Despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 24/05/2017.
Pediu a condenação desta Entidade à adopção dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria caso tal acto jamais tivesse sido prolatado.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando o Autor concluiu: a) Compulsando-se a p.i. os factos alegados e documentos juntos, não contestados e impugnados na contestação da Ré aqui Recorrida, verificando-se que, o pedido e a causa de pedir da acção destes autos, estão focados no procedimento por acidente em serviço sofrido pelo autor, em 5/5/2014, relativamente ao qual a Junta Médica da Ré aqui Recorrida, de 30/1/2017, deliberou inexistirem sequelas passíveis de valorização, o que motivou o pedido de junta de recurso, indeferido pelo acto impugnado nestes autos, não se descortina fundamento para fazer constar da “Fundamentação de Facto”, factos e documentos retirados de outro procedimento, originado por outro acidente em serviço, ocorrido em outra data e de que resultaram lesões diferentes e valorizadas; b) De onde não ter, no que se discute nos presentes autos, qualquer relevância, a matéria de facto selecionada pelo aresto recorrido enunciada no Capítulo II, “Fundamentação de Facto”, designadamente a dos parágrafos 3, 4, 8, 15, 16 e 17, por se tratar de factos e documentos extraídos de outro processo referente a procedimento originado por outro acidente em serviço, de 9/9/2014, do qual resultou, segundo junta médica de 5/11/2015, IPP de 3% relativamente à qual o autor apresentou pedido de revisão deste grau de incapacidade, que foi mantido pela Junta Médica de 2/3/2018 impugnada no processo 132/19.1BEAVR a correr termos neste TAF; c) Pelo que a matéria de facto constante dos parágrafos 3, 4, 8, 15, 16 e 17 do Capitulo II com o título, “Fundamentação de Facto”, do aresto recorrido, tem de ser eliminada ou desconsiderada; d) Foi a consideração desta matéria de facto, que conduziu a que o aresto recorrido tenha relevado elementos materiais de outro procedimento de acidente em serviço, comprovadamente estranho àquele em causa nestes autos; e) Erro na medida em que, os 3% de IPP, que o aresto recorrido diz esvaziarem de oportunidade ou fundamento, o requerimento indeferido pelo acto aqui em apreço, foram atribuídos em procedimento reportado a outro acidente em serviço, ocorrido noutra data, causador de lesões distintas e valorizadas; f) Pelo que, o aresto recorrido ao seleccionar matéria de facto estranha à causa em litígio, decidiu com base em pressupostos errados, em prejuízo da melhor interpretação e aplicação das normas do artigo 39º, do DL nº 503/99.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA Não foram juntas contra-alegações.
O MP não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Autor, na sequência de acidente em serviço de que foi vítima, dirigiu à Ré requerimento, pedindo a realização de Junta Médica – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica 2. O requerimento que antecede, acompanhado de relatório médico, foi remetido ao Município de Aveiro em 25/09/2014 – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica 3. A Junta médica requerida pelo Autor lavrou auto, do qual resulta uma incapacidade permanente parcial para o Autor de 3%, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 91 do PA junto por via eletrónica 4. Com data de 05/11/2015, a Ré notificou o Autor do resultado da Junta Médica a que foi submetido, nos seguintes termos: Caixa Geral de Aposentações Exmo. Senhor A.L.N (…) (…) (…) AVEIRO NOSSA REFEÊNCIA DATA EAC211RM919264/00 2015-11-05 Assunto: Junta Médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 20 de outubro de 2015, relativa ao acidente ocorrido em 09 de setembro de 2014, Foi o seguinte: Das lesões, apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercido das suas funções Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 3% de acordo com o Capitulo I n.º 1.1.1 alínea b) da T.N.I..
Com os melhores cumprimentos O Chefe de Equipa M.D.
- cfr. fls. 92 do PA junto por via eletrónica 5. Em 17 de junho de 2016, o Autor requereu à Ré a realização de Junta Médica de Recurso – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica 6. Com data de 22/12/2016, a Ré convocou o Autor para Junta Médica destinada à confirmação de incapacidade – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica 7. Com data de 22/04/2016, foi emitido atestado médico de Incapacidade Multiuso, do qual resulta que ao Autor foi atestado que o Autor é portador de deficiência que naquela data lhe confere uma incapacidade de 76%, suscetível de variação futura – cfr. fls. 131 do PA junto por via eletrónica.
8. Com data de 3 de janeiro de 2017, o Autor dirigiu á Ré requerimento pelo qual solicita a revisão da incapacidade e prestação fixada com base na anterior IPP, nos seguintes termos: Exm° Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, IP Vª Refª: EAC211RM.919264/00, de 5/11/2015 A.L.N, casado, assistente operacional aposentado, residente na (...), (...), (…) Aveiro, tendo em consideração o agravamento da sua incapacidade permanente parcial relativamente àquela que lhe foi fixada pela Junta Médica de 20/10/2015, notificada pelo ofício supra referenciado, conforme se pode constatar pela leitura do documento junto, vem, respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 40° do DL n° 503/99, de 20/11, requerer a Vªs Exªs se dignem ordenar o competente procedimento com vista à revisão da incapacidade e prestação fixada com base na anterior IPP.
Junta: 1 documento Aveiro, 3 de Janeiro de 2017 Pede deferimento O requerente, - cfr. fls. 133 do PA junto por via...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO