Acórdão nº 00725/18.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A.L.N, residente na Rua (…), (…), (…), propôs contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Rua (…) Lisboa, acção administrativa, visando impugnar o Despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 24/05/2017.

Pediu a condenação desta Entidade à adopção dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria caso tal acto jamais tivesse sido prolatado.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando o Autor concluiu: a) Compulsando-se a p.i. os factos alegados e documentos juntos, não contestados e impugnados na contestação da Ré aqui Recorrida, verificando-se que, o pedido e a causa de pedir da acção destes autos, estão focados no procedimento por acidente em serviço sofrido pelo autor, em 5/5/2014, relativamente ao qual a Junta Médica da Ré aqui Recorrida, de 30/1/2017, deliberou inexistirem sequelas passíveis de valorização, o que motivou o pedido de junta de recurso, indeferido pelo acto impugnado nestes autos, não se descortina fundamento para fazer constar da “Fundamentação de Facto”, factos e documentos retirados de outro procedimento, originado por outro acidente em serviço, ocorrido em outra data e de que resultaram lesões diferentes e valorizadas; b) De onde não ter, no que se discute nos presentes autos, qualquer relevância, a matéria de facto selecionada pelo aresto recorrido enunciada no Capítulo II, “Fundamentação de Facto”, designadamente a dos parágrafos 3, 4, 8, 15, 16 e 17, por se tratar de factos e documentos extraídos de outro processo referente a procedimento originado por outro acidente em serviço, de 9/9/2014, do qual resultou, segundo junta médica de 5/11/2015, IPP de 3% relativamente à qual o autor apresentou pedido de revisão deste grau de incapacidade, que foi mantido pela Junta Médica de 2/3/2018 impugnada no processo 132/19.1BEAVR a correr termos neste TAF; c) Pelo que a matéria de facto constante dos parágrafos 3, 4, 8, 15, 16 e 17 do Capitulo II com o título, “Fundamentação de Facto”, do aresto recorrido, tem de ser eliminada ou desconsiderada; d) Foi a consideração desta matéria de facto, que conduziu a que o aresto recorrido tenha relevado elementos materiais de outro procedimento de acidente em serviço, comprovadamente estranho àquele em causa nestes autos; e) Erro na medida em que, os 3% de IPP, que o aresto recorrido diz esvaziarem de oportunidade ou fundamento, o requerimento indeferido pelo acto aqui em apreço, foram atribuídos em procedimento reportado a outro acidente em serviço, ocorrido noutra data, causador de lesões distintas e valorizadas; f) Pelo que, o aresto recorrido ao seleccionar matéria de facto estranha à causa em litígio, decidiu com base em pressupostos errados, em prejuízo da melhor interpretação e aplicação das normas do artigo 39º, do DL nº 503/99.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA Não foram juntas contra-alegações.

O MP não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Autor, na sequência de acidente em serviço de que foi vítima, dirigiu à Ré requerimento, pedindo a realização de Junta Médica – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica 2. O requerimento que antecede, acompanhado de relatório médico, foi remetido ao Município de Aveiro em 25/09/2014 – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica 3. A Junta médica requerida pelo Autor lavrou auto, do qual resulta uma incapacidade permanente parcial para o Autor de 3%, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 91 do PA junto por via eletrónica 4. Com data de 05/11/2015, a Ré notificou o Autor do resultado da Junta Médica a que foi submetido, nos seguintes termos: Caixa Geral de Aposentações Exmo. Senhor A.L.N (…) (…) (…) AVEIRO NOSSA REFEÊNCIA DATA EAC211RM919264/00 2015-11-05 Assunto: Junta Médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 20 de outubro de 2015, relativa ao acidente ocorrido em 09 de setembro de 2014, Foi o seguinte: Das lesões, apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercido das suas funções Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 3% de acordo com o Capitulo I n.º 1.1.1 alínea b) da T.N.I..

Com os melhores cumprimentos O Chefe de Equipa M.D.

- cfr. fls. 92 do PA junto por via eletrónica 5. Em 17 de junho de 2016, o Autor requereu à Ré a realização de Junta Médica de Recurso – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica 6. Com data de 22/12/2016, a Ré convocou o Autor para Junta Médica destinada à confirmação de incapacidade – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica 7. Com data de 22/04/2016, foi emitido atestado médico de Incapacidade Multiuso, do qual resulta que ao Autor foi atestado que o Autor é portador de deficiência que naquela data lhe confere uma incapacidade de 76%, suscetível de variação futura – cfr. fls. 131 do PA junto por via eletrónica.

8. Com data de 3 de janeiro de 2017, o Autor dirigiu á Ré requerimento pelo qual solicita a revisão da incapacidade e prestação fixada com base na anterior IPP, nos seguintes termos: Exm° Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, IP Vª Refª: EAC211RM.919264/00, de 5/11/2015 A.L.N, casado, assistente operacional aposentado, residente na (...), (...), (…) Aveiro, tendo em consideração o agravamento da sua incapacidade permanente parcial relativamente àquela que lhe foi fixada pela Junta Médica de 20/10/2015, notificada pelo ofício supra referenciado, conforme se pode constatar pela leitura do documento junto, vem, respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 40° do DL n° 503/99, de 20/11, requerer a Vªs Exªs se dignem ordenar o competente procedimento com vista à revisão da incapacidade e prestação fixada com base na anterior IPP.

Junta: 1 documento Aveiro, 3 de Janeiro de 2017 Pede deferimento O requerente, - cfr. fls. 133 do PA junto por via...

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