Acórdão nº 00098/10.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou em 29/01/2010 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ação administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE (...), sendo contra-interessados (1) J., Lda.; (2) Banco (...); (3) E.C.O.C.; (4) Banco (...), SA; (5) H.M.P.S. e mulher(6) A.D.N. e mulher; (7) Banco (...), SA; (8) R.M.C.C.; (9) C., SA; (10) C.S.C.C. e (11) N.R.M.T. (todos devidamente identificados nos autos) peticionando a declaração de nulidade do ato administrativo que identificou tratar-se do despacho de 07/09/2000 do Vereador da Câmara Municipal de (...), que aprovou os projetos de especialidades do processo de licenciamento n° 371/99.

Inconformado com o acórdão do coletivo de juízes do Tribunal a quo de 19/12/2014 (fls. 835 ss. SITAF) que julgou a ação improcedente, com fundamento na improcedência de todas as causas de invalidade apontadas ao ato impugnado, dele interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO o presente recurso de apelação (fls. 870 SITAF), pugnando pela nulidade da decisão recorrida, bem como pela alteração da decisão da matéria de facto com revogação da decisão recorrida quanto à matéria de direito, com a consequente declaração de nulidade do ato licenciador impugnado, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. O objeto do presente recurso abrange a arguição da nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 615°, n° 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia judicial sobre questões de facto que, inserindo-se no objeto do processo, deveria apreciar (ponto II da motivação); a invocação de erro de julgamento quanto à decisão relativa à matéria de facto, que inclui reapreciação de prova gravada (ponto III da motivação); e a invocação de erro de julgamento quanto à matéria de direito, que julgou improcedentes a invocada nulidade do ato impugnado (ponto IV da motivação); 2. Quanto ao ponto II, referente à arguida nulidade do acórdão recorrido, verifica-se da respetiva fundamentação da matéria de facto, que o Tribunal a quo não se pronunciou, como deveria (v.g. art. 607°, n° 4, do CPC), sobre algumas dessas questões de facto que oportunamente haviam sido consideradas controvertidas e relevantes para a decisão (questões 1', 3' e parte da 4', da Base Instrutória); 3. A omissão de pronúncia judicial sobre essas questões de facto inseridas no objeto do processo e que, assim, incumbia conhecer na sentença determina a nulidade do acórdão proferido, nos termos do disposto no art. 615°, n° 1, alínea d), do CPC, que aqui se argui (sem prejuízo do disposto no art. 149°, do CPTA); 4. Quanto ao ponto III, atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, especifica-se, para efeitos do disposto no art. 640°, n° 1, alíneas a), b) e c), e n° 2, alínea a), CPC, que: 5. Se consideram incorretamente julgados os pontos de facto a que se reportam, respetivamente, as alíneas a) dos pontos que, sob os artigos 47° a 53° da motivação, foram especificados de 1) a 7) - a saber: 1) Ponto 25° da matéria de facto (facto instrumental do quesito 1° da Base Instrutória); 2) Pontos 26°, 27° e 29° da matéria de facto provada/quesito 2° da Base Instrutória; 3) Quesito 3° da Base Instrutória; 4) Ponto 31° da matéria de facto dada como provada (facto instrumental do quesito 1° da Base Instrutória); 5) Ponto 35° da matéria de facto dada como provada (facto instrumental do quesito 1° da Base Instrutória); 6) Ponto 30° da matéria de facto dada como provada (quesito 10° do objeto da prova pericial/facto instrumental do quesito 1° da Base Instrutória); e 7) Quesitos 1° e (parte do) 4° da Base Instrutória - e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 6. Os concretos meios probatórios, constantes do processo, de registo e gravação neles realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são aqueles que, respetivamente, foram especificados sob as alíneas b) dos indicados pontos (especificados nos artigos 47° a 53° da motivação de 1) a 7) - com indicação também, nos respetivos casos, das exatas passagens da gravação em que, respetivamente, se funda o recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 7. A decisão que, no entender do Ministério Público, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada é a que, respetivamente, e em relação a cada uma delas, foi especificada sob as alíneas C) dos indicados pontos, especificados nos artigos 47° a 53° da motivação de 1) a 7), e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 8. Quanto ao ponto IV, relativo à invocação de erro de julgamento quanto à matéria de direito, não se concorda com decisão recorrida que, julgando improcedente a verificação de nulidade do ato licenciador impugnado, julgou improcedente a ação; 9. Não se concordando, designadamente, com o entendimento do Tribunal a quo que, reconduzindo o conceito de "elemento essencial" relevante para efeitos do disposto no invocado art. 133°, n° 1, do CPA, à falta de alguns dos elementos do ato administrativo que são elencados no art. 123°, n° 1, do CPA (alíneas a), e) e g), primeira parte), se nos afigura ser demasiado redutor; 10. Antes se sufragando, com apoio em diversa doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual o conceito de "elementos essenciais" cuja falta determina a nulidade do ato nos termos previstos no art. 133°, n° 1, do CPA, abrange todos aqueles elementos que, no caso concreto, devam considerar-se essenciais, em função do tipo de ato em causa ou da gravidade do vício que o afeta; 11. I. é, abrange também os vícios graves e decisivos equiparáveis à falta dos elementos que caracterizam o género e/ou cada tipo específico de ato administrativo e que, pela intensidade do seu desvalor, justificam e impõem a invalidade absoluta nos termos da cláusula geral desse n° 1 do art. 133º; 12. Conceito que, assim, abrange a situação dos autos, em que a construção projetada e licenciada no âmbito do Proc. de Obras n° 371/99, para o mesmo prédio rústico em que antes já havia sido licenciada a construção de um outro bloco habitacional (no âmbito do Proc. de Obras n° 190/98), envolve a criação de dois edifícios/duas unidades prediais autónomas, consubstanciando duas autónomas ocupações de solo construtivo, e, por isso, estava sujeita à obrigatoriedade de prévio loteamento nos termos do disposto arts. 1°, n° 1, e 3°, alínea a), do Decreto-Lei n° 448/91, de 29/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 334/95, de 28/12; 13. Constituindo esse prévio procedimento de licenciamento da operação de loteamento um elemento essencial para o licenciamento de tal construção, cuja falta determina a nulidade do ato licenciador, nos termos do invocado art. 133°, n° 1, do CPA; 14. Efetivamente, no caso em apreço, (tendo em conta toda a matéria de facto provada e aquela que, nos termos constantes do ponto III da motivação do presente recurso deverá ser considerada provada), será forçoso concluir que a operação urbanística projetada e licenciada no âmbito do Processo de Obras n° 371/99, aí referenciada como sendo relativa à "ampliação de um edifício destinado a habitação multifamiliar, cujo processo inicial tem o n° 190/98", é, na realidade, referente à construção de um novo bloco habitacional, com 6 fogos, distinto e autónomo do primeiro; 15. Ou seja, as operações urbanísticas projetadas e licenciadas no âmbito de cada um desses dois processos de licenciamento, traduzem, na realidade, a formação de duas unidades autónomas, constituída cada uma delas por um bloco habitacional, de 6 fogos cada um, perfeitamente distinto do outro, sem dependerem funcionalmente um do outro para cumprirem a finalidade a que cada um deles se destina; 16. De tal forma que cada um dos dois blocos pode existir sem o outro sem qualquer prejuízo ou amputação da finalidade habitacional a que cada um se destina; 17. Tanto assim que primeiramente, no âmbito do no âmbito do Proc. de Obras n° 190/98, foi licenciada apenas a construção de um dos blocos, que cumpriria, por si, integralmente a função habitacional a que se destinava, sem qualquer dependência de um segundo bloco, que, aliás, nesse momento, e como resulta da posição assumida pela própria requerente a fls. 44 desse Proc. de Obras, nem sequer era certo que viesse a ser construído ulteriormente (estando a sua construção dependente da avaliação do "mercado de compra de habitação"); 18. Não estando em causa uma mera ampliação do edifício anteriormente licenciado, mas a construção de um novo edifício, distinto e autónomo do anterior, estruturalmente independente do primeiro desde a cave até à cobertura, com paredes próprias e entradas independentes, e sem qualquer ligação funcional dos dois edifícios entre si (que apenas partilhavam exteriormente os espaços descobertos e as infraestruturas exteriores); 19. Estando, assim, em causa a divisão de um prédio em, pelo menos, dois lotes destinados à construção urbana; 20. E, como tal e como, de resto, fora anteriormente assumido no Proc. n° 190/98 para o caso de se vir a concretizar a construção desse segundo edifício, o licenciamento dessa operação urbanística implicava a existência e sujeição ao respetivo procedimento de licenciamento de operações de loteamento, com o regime previsto no Decreto-Lei n° 448/91, de 29/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 334/95, de 28/12 - v. arts. 1°, n° 1, e 3°, alínea a), desse diploma; 21. Enquanto procedimento que o legislador estabeleceu e definiu em termos de melhor assegurar a defesa dos interesses públicos subjacentes, v.g. com o estabelecimento de específicas regras de publicitação do requerimento, de participação de qualquer interessado e de consultas a entidades; 22. Procedimento que, no caso, não existiu; 23. Tendo existido apenas o procedimento de licenciamento de obras particulares, previsto no Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, na redação que lhe foi...

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