Acórdão nº 00184/13.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório G.P.F., Lda.
, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de (...), tendente, em síntese, a impugnar “a deliberação de 12 de novembro de 2012 (...) nos termos da qual foi decidido denunciar o contrato de arrendamento celebrado (...) com vista à instalação de serviços municipais”, inconformada com o Acórdão proferido em 8 de maio de 2014 que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 9 de junho de 2014.
Formula a aqui Recorrente/G.P.F., Lda.
nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “A. A douta sentença não deve manter-se por vício de fundamentação e como tal deve ser revogada. Com efeito, B. A Câmara Municipal deliberou em 12 de Novembro de 2012 denunciar o contrato de arrendamento comercial entre as partes para o términus em 31/12/2012.
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Porém tal deliberação é ilegal e enferma de inconstitucionalidade orgânica e formal objetiva e incontroversamente; D. Com efeito, por um lado, atenta a inconstitucionalidade orgânica do DL 280/2007 de 7 de Agosto, em que se baseou aquela deliberação impugnada, porquanto a Lei de Autorização Legislativa que suportaria a constitucionalidade do citado DL, atenta a reserva constitucional da matéria, não contém autorização específica e necessária para alteração do regime vigente do arrendamento urbano civilmente estatuído; E. Por outro lado, ainda porque se está perante também uma inconstitucionalidade formal pois objetivamente não foi respeitado o prazo de noventa dias aí inserto para a conclusão e publicação do mesmo Decreto-Lei cujo termo o deveria ser em 9 de Junho de 2007; F. Assim por não ter sido, igual e também, renovada a mesma autorização legislativa, para além do prazo inicialmente concedido de 90 dias da autorização legislativa, - só podendo tal ocorrer por diploma publicado no DR, e tal não sucedeu - a data de noventa dias (90) fixada, de autorização para a formulação do referido diploma DL 280/2007, foi ultrapassada, e pois por excedido o dito prazo concedido, o mesmo DL é formal e materialmente inconstitucional; G. Ainda porque decorre igualmente total ausência, na Lei de Autorização Legislativa, ainda de autorização para a alteração do regime de arrendamento urbano - mormente no tocante à denúncia por entidade pública - para além da questão da caducidade do prazo outorgado assim pois não abarcar tal previsão - e como tal, aplicar-se-ia sempre os termos do art. 1101.° e art°1103.º do CC, sendo pois sempre necessário respeitar o fixado prazo de seis meses, prévio, para mesma denúncia, e o que se não mostra cumprido no caso em apreço foi a mesma denúncia efetuada apenas com um prazo de trinta dias considerando-se o prazo acordado de um ano, com início em Janeiro términus em Dezembro, e ainda porque os AA. se opuseram à referida denúncia, H. Objetivamente pois nunca poderia assim ocorrer a questionada deliberação da CM de (...) e ser deliberado “denunciar o contrato para o seu próximo termo, em 31/12/2012, por necessitar do prédio para nele instalar os serviços públicos municipais, os quais deve identificar para melhor salvaguarda, notificando a arrendatária em tempo útil com a consequente obrigação desta, de fazer a entrega do edifício, no prazo máximo de 120 dias, sob pena de despejo imediato, sem dependência de ação judicial", I. Por tudo quanto ficou exposto, a decisão proferida pelo TAF de Aveiro não fez correta interpretação e aplicação do disposto nas normas legais supra citadas, devendo ser julgado procedente o presente recurso, e consequentemente proferida nova e consentânea decisão, em substituição da ora decorrida, declarando em qualquer caso a invalidade da Deliberação da Câmara Municipal de (...).
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, eliminando do ordenamento jurídico a sentença recorrida, e considerado a invalidade da Deliberação da Câmara Municipal de (...), seja por via da inconstitucionalidade seja pela via da ilegalidade supra alega, para assim se fazer JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 26 de junho de 2014.
O aqui Recorrido/Município não veio apresentar contra-alegações de recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer, no qual, a final, se pronuncia no sentido de que “deverá ser negado provimento ao recurso.” O Processo foi-nos concluso para decisão em 13 de novembro de 2019.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Gilda Pais Lda, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a questão suscitada quanto à fundamentação da decisão proferida.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “
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No dia 28 de Dezembro de 1983 foi celebrado entre B.A.C.M.S., como senhoria e a sociedade B.F., Lda., como inquilina, acordo escrito intitulado “arrendamento”, por força do qual foi dado de arrendamento à B.F., Lda. a sala do rés-do-chão, o corredor que lhe fica para nascente e o compartimento que para sul daquele corredor se encontra situado junto às escadas de acesso aos andares superiores do prédio localizado na Rua (...), inscrito na matriz predial urbana sob o nº 687 – cfr. doc. 1 junto com a p.i..
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O aludido acordo escrito surgiu na sequência do inicialmente celebrado no dia 2 de Agosto de 1971 – cfr. doc. 2 junto com a p.i..
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O Município de (...), no dia 11 de Junho de 1991, adquiriu aos herdeiros de B.A.C.M.S. o prédio em apreço. – facto admitido por acordo.
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Foi remetido ofº ao Sr. M.S.F., assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de (...), no qual foi referido...
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