Acórdão nº 00184/13.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório G.P.F., Lda.

, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de (...), tendente, em síntese, a impugnar “a deliberação de 12 de novembro de 2012 (...) nos termos da qual foi decidido denunciar o contrato de arrendamento celebrado (...) com vista à instalação de serviços municipais”, inconformada com o Acórdão proferido em 8 de maio de 2014 que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 9 de junho de 2014.

Formula a aqui Recorrente/G.P.F., Lda.

nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “A. A douta sentença não deve manter-se por vício de fundamentação e como tal deve ser revogada. Com efeito, B. A Câmara Municipal deliberou em 12 de Novembro de 2012 denunciar o contrato de arrendamento comercial entre as partes para o términus em 31/12/2012.

  1. Porém tal deliberação é ilegal e enferma de inconstitucionalidade orgânica e formal objetiva e incontroversamente; D. Com efeito, por um lado, atenta a inconstitucionalidade orgânica do DL 280/2007 de 7 de Agosto, em que se baseou aquela deliberação impugnada, porquanto a Lei de Autorização Legislativa que suportaria a constitucionalidade do citado DL, atenta a reserva constitucional da matéria, não contém autorização específica e necessária para alteração do regime vigente do arrendamento urbano civilmente estatuído; E. Por outro lado, ainda porque se está perante também uma inconstitucionalidade formal pois objetivamente não foi respeitado o prazo de noventa dias aí inserto para a conclusão e publicação do mesmo Decreto-Lei cujo termo o deveria ser em 9 de Junho de 2007; F. Assim por não ter sido, igual e também, renovada a mesma autorização legislativa, para além do prazo inicialmente concedido de 90 dias da autorização legislativa, - só podendo tal ocorrer por diploma publicado no DR, e tal não sucedeu - a data de noventa dias (90) fixada, de autorização para a formulação do referido diploma DL 280/2007, foi ultrapassada, e pois por excedido o dito prazo concedido, o mesmo DL é formal e materialmente inconstitucional; G. Ainda porque decorre igualmente total ausência, na Lei de Autorização Legislativa, ainda de autorização para a alteração do regime de arrendamento urbano - mormente no tocante à denúncia por entidade pública - para além da questão da caducidade do prazo outorgado assim pois não abarcar tal previsão - e como tal, aplicar-se-ia sempre os termos do art. 1101.° e art°1103.º do CC, sendo pois sempre necessário respeitar o fixado prazo de seis meses, prévio, para mesma denúncia, e o que se não mostra cumprido no caso em apreço foi a mesma denúncia efetuada apenas com um prazo de trinta dias considerando-se o prazo acordado de um ano, com início em Janeiro términus em Dezembro, e ainda porque os AA. se opuseram à referida denúncia, H. Objetivamente pois nunca poderia assim ocorrer a questionada deliberação da CM de (...) e ser deliberado “denunciar o contrato para o seu próximo termo, em 31/12/2012, por necessitar do prédio para nele instalar os serviços públicos municipais, os quais deve identificar para melhor salvaguarda, notificando a arrendatária em tempo útil com a consequente obrigação desta, de fazer a entrega do edifício, no prazo máximo de 120 dias, sob pena de despejo imediato, sem dependência de ação judicial", I. Por tudo quanto ficou exposto, a decisão proferida pelo TAF de Aveiro não fez correta interpretação e aplicação do disposto nas normas legais supra citadas, devendo ser julgado procedente o presente recurso, e consequentemente proferida nova e consentânea decisão, em substituição da ora decorrida, declarando em qualquer caso a invalidade da Deliberação da Câmara Municipal de (...).

    Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, eliminando do ordenamento jurídico a sentença recorrida, e considerado a invalidade da Deliberação da Câmara Municipal de (...), seja por via da inconstitucionalidade seja pela via da ilegalidade supra alega, para assim se fazer JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 26 de junho de 2014.

    O aqui Recorrido/Município não veio apresentar contra-alegações de recurso.

    O Ministério Público junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer, no qual, a final, se pronuncia no sentido de que “deverá ser negado provimento ao recurso.” O Processo foi-nos concluso para decisão em 13 de novembro de 2019.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Gilda Pais Lda, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a questão suscitada quanto à fundamentação da decisão proferida.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “

  2. No dia 28 de Dezembro de 1983 foi celebrado entre B.A.C.M.S., como senhoria e a sociedade B.F., Lda., como inquilina, acordo escrito intitulado “arrendamento”, por força do qual foi dado de arrendamento à B.F., Lda. a sala do rés-do-chão, o corredor que lhe fica para nascente e o compartimento que para sul daquele corredor se encontra situado junto às escadas de acesso aos andares superiores do prédio localizado na Rua (...), inscrito na matriz predial urbana sob o nº 687 – cfr. doc. 1 junto com a p.i..

  3. O aludido acordo escrito surgiu na sequência do inicialmente celebrado no dia 2 de Agosto de 1971 – cfr. doc. 2 junto com a p.i..

  4. O Município de (...), no dia 11 de Junho de 1991, adquiriu aos herdeiros de B.A.C.M.S. o prédio em apreço. – facto admitido por acordo.

  5. Foi remetido ofº ao Sr. M.S.F., assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de (...), no qual foi referido...

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