Acórdão nº 1486/19.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

*A........

, Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, vem reclamar para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, que julgou improcedente o recurso por ela interposto da sentença proferida pelo TAC de Lisboa no âmbito da presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que havia julgado improcedente o pedido de intimação do Ministério da Saúde a contar o prazo de trinta dias concedido à Recorrente para se pronunciar sobre o relatório da sindicância efectuada à Ordem dos Enfermeiros, a partir da data em que a Recorrente foi notificada da certidão das 835 folhas que constituem o P.A.

No recurso que interpôs da sentença do TAC de Lisboa, apresentou as seguintes conclusões: “a) Foi pedido que o Recorrido fosse intimado a que o prazo de trinta dias previsto no artigo 6.º, n.º 4, da LTAL, se iniciasse com a notificação à Recorrente de cópia das 835 folhas que constituem o processo que culminou no relatório final de sindicância, o qual propunha a dissolução do órgão a que a Recorrente preside e, por isso, a extinção do seu mandato como Bastonária da OE; b) Entendeu o Tribunal a quo que o direito vertido em tal preceito era um mero direito de participação sem a natureza de direito fundamental; Porém, c) Tal acto foi praticado na sequência de um processo de sindicância, que lhe foi prévio e, de acordo com o iter legalmente prescrito, situa-se antes do acto final, no qual a Ministra da Saúde decide “se for caso disso”, propor ao Ministério Público que impetre acção de dissolução do órgão ou a perda de mandato; Ou seja, d) Trata-se de um acto inserto num procedimento em que há um risco de agressão a um interesse pessoal do arguido em razão do seu comportamento, o que qualifica o procedimento como sancionatório. Pelo que, e) O acto pelo qual a lei determina que o sujeito passivo contradite tal pretensão insere-se no direito fundamental de audiência e defesa – artigo 23.º, n.º 10 da CRP; f) Pelo que, ao entender de forma diversa, violou a sentença a quo tal preceito constitucional e, ainda, os artigos 17.º e 18.º ad CRP e o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Acresce que, g) Nem o artigo 6.º, n.º 4, da LTAL nem nenhum outro preceito legal, restringem a obrigatoriedade de notificação a apenas uma das peças do processo, designadamente o relatório final. E, h) De acordo com a notificação tal peça, que, aliás, amiúde se refere ao restante conteúdo dos autos foi proferido no âmbito de um processo com 825 folhas. De onde, i) O direito de defesa impõe que o início da contagem do prazo de 30 dias se faça a partir do momento em que a totalidade do processo seja facultada ao sujeito passivo.

j) Trata-se, aliás, de uma situação análoga à referida nos artigos 219.º, n.º 3, 227.º, n.º 1, 191.º, n.ºs 1 e 2 e 192.º do CPC em matéria de citação e que apenas exprime o princípio de que o prazo para a defesa deve contar-se a partir do momento em que ao sujeito passivo é notificada a totalidade da matéria acusatória; k) Pelo que também assim foram violados os artigos 32.º, n.º 1, 17.º e 18.º da CRP; “.

O Recorrido apresentou contra-alegações em que, em síntese, defendeu: - a inadmissibilidade do recurso por inutilidade objectiva, por a Recorrente já ter exercido no procedimento o direito de defesa que alega, ao ter apresentado no dia 13/09/2019 a correspondente resposta, tendo o procedimento de sindicância sido remetido para o Ministério Público no dia 14/10/2019; - a impropriedade da acção utilizada por não estar em causa qualquer direito, liberdade ou garantia titulado pela requerente merecedor de protecção. Defende a inexistência de qualquer lesão jus-fundamental da Recorrente por a audição desta se enquadrar dentro de um sub-procedimento previsto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 6.º da Lei da Tutela Administrativa, que, diz, não funciona como garantia do direito de defesa de pendor sancionatório previsto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, mas apenas como mera refração de um direito de audiência de natureza administrativa, que emerge do n.º 5 do art.º 267.º da CRP; e, a título subsidiário, - a improcedência do recurso por a Recorrente ter sido...

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