Acórdão nº 487/12.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório T......-T...., S.A., actualmente M..... – S......, S.A., intentou no TAF de Almada a presente acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE ALMADA, na qual peticionou a anulação do despacho de indeferimento do pedido de autorização municipal de instalação de estação de radiocomunicações, de 16.03.2012 e a condenação da entidade demandada à prática do acto de autorização.
Na sequência da decisão sumária de 12.05.2015 proferida neste TCAS, o TAF de Almada, por acórdão de 10.09.2015 julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformada, a Autora vem interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: 1. A Autora intentou a presente acção pedindo que se declare anulado o acto de indeferimento do pedido de autorização municipal para a infraestrutura dos Autos por o mesmo ser ilegal por violação de deferimento definitivo anterior, falta de fundamentação e incorrecto enquadramento jurídico-legal , bem como a condenação do R. na prática do acto de autorização municipal.
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Pela, aliás douta, sentença recorrida, foram julgados improcedentes os pedidos formulados, decisão essa com a qual a Autora não se pode conformar, uma vez que, na sua perspectiva, estão reunidos os pressupostos de que depende a procedência da acção.
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O douto Tribunal a quo considerou os pedidos da Autora improcedentes por ter entendido que não se verificou deferimento tácito do pedido de autorização municipal para a infraestrutura em crise nos Autos nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, por considerar que o regime desse deferimento tácito previsto nesse diploma se aplica apenas a infraestruturas já instaladas, donde não se aplicaria à dos Autos.
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Este entendimento não possui qualquer suporte legal, pois o Decreto-Lei nº 11/2003 aplica -se quer a situações futuras, de novas infraestruturas a instalar, quer àquelas que já se encontravam instaladas nessa data de entrada em vigor, sendo que a todas as situações é aplicável o regime do deferimento tácito após decurso do prazo estipulado em tal diploma, pois nem faria sentido que para umas situações existisse deferimento tácito e para as remanescentes não, conforme tem sido esclarecido pela jurisprudência.
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O pedido de autorização em causa nos Autos respeitava a infraestrutura a instalar em local diferente do previsto na autorização que já possuía e instalou um equipamento de características técnicas substancialmente distintas daquele que constava do primeiro projecto que submeteu à apreciação da Câmara Municipal de Almada, pelo que é manifesto que o aditamento configura, para os efeitos e nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, um novo pedido de autorização municipal, pois a situação carece de uma apreciação completamente nova e distinta do Presidente da Câmara, o qual segue toda a tramitação do artº 6°e ss do Decreto-Lei n°11/2003.
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Para a formação do acto tácito basta que ocorram os respectivos pressupostos legais, designadamente a ausência de decisão no prazo legal e a previsão legal de que o silêncio da administração equivale ao deferimento da pretensão, os quais se verificaram in casu, pois o Presidente da Câmara Municipal de Almada não se pronunciou quanto ao pedido de autorização municipal relativo à instalação da infraestrutura de apoio a estação de radiocomunicações e acessórios em apreço nos autos dentro do prazo de 30 dias a que estava legalmente adstrito, pelo que ocorreu deferimento tácito da autorização municipal, nos termos do citado Decreto-Lei nº 11/2003.
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Pelo que mal andou a sentença ora recorrida ao ter entendido que não havia ocorrido deferimento no caso dos Autos e que, em consequência, não era aplicável ao acto impugnado o disposto no artº 141° do CPA com respeito a revogação desse acto, tendo incorrido em erro de julgamento de facto e de direito, violando o disposto no Decreto-Lei nº 11/2003.
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O fundamento alegado para o indeferimento da pretensão da Impugnante foi o que esta não obedeceu aos parâmetros da autorização municipal concedida, no que respeita a afastamentos dos lotes confinantes e implantação da faixa arbórea em redor da infraestrutura, mencionadas em informação datada de 21.04.2009.
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Acontece que a Recorrida deu, na medida do viável, cumprimento a ambas as condições constantes dessa informação.
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Além disso, estas condições respeitavam a outro pedido de autorização municipal apresentado pela Autora para infraestrutura distinta daquela em causa nos Autos - motivo pelo qual, diferentemente do que vem decidido na decisão que ora se recorre, não possui o acto de indeferimento do Réu fundamento legal nem se encontra devidamente fundamentado, por que se limita a remeter para essa decisão anterior, inaplicável à situação ora em apreço, nem sequer por analogia.
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Acresce que o eventual impacto visual causado pela infraestrutura havia sido ponderado aquando da apreciação do pedido de autorização municipal apresentado pela Autora para a outra infraestrutura, que foi deferido, sendo que aquela em apreço no procedimento dos Autos possuiu menor implantação (projecto anterior 50m2, a instalada 35m2), porquanto se recorreu a soluções técnicas de notória menor volumetria, e encontra-se instalada em local de cota inferior ao inicialmente previsto, pelo que é evidente a redução do impacto visual da mesma, embora seja em lugar muito próximo do inicialmente previsto, pelo que não se compreendem tais alegado motivos de impacto visual.
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Assim, objectivamente, não existiam tais motivos e impacto, pelo que não possuía o Réu fundamento legal para indeferimento ao abrigo do artº 7° do Decreto-Lei nº 11/2003 nem para revogação do deferimento tácito produzido nos Autos, pelo que é manifesta a ilegalidade da decisão impugnada nos presentes Autos, na que é medida em que indefere a autorização municipal com base em motivo de proteção da paisagem urbana, mas não fundamenta devidamente tal motivo nem o mesmo tem a objectividade que a Lei exige na alínea c) do artº 7° do Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de Janeiro.
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Donde mal andou a douta sentença recorrida ao não ter condenado o Recorrido a proferir decisão de concessão da autorização municipal requerida pela Recorrente para a infraestrutura dos autos, por não existir fundamento legal para o indeferimento proferido, incorrendo, deste modo em erro de julgamento da matéria de facto e de Direito tendo violado quer o disposto no Decreto-Lei 11/2003 de 18 de Janeiro, quer o previsto no Código de Procedimento Administrativo.
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O Recorrido teria que ter esclarecido de modo expresso e explícito quais os critérios objectivos que presidiram ao entendimento de que a infraestrutura cuja autorização se requereu causa impacto negativo tão gravoso que possa conduzir ao indeferimento do respectivo pedido, o que não ocorreu, donde é manifesto que o acto de indeferimento não se encontra devidamente fundamentado nos termos do artº 125° CP.A.
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Com efeito, discorda-se da decisão ora recorrida quando refere que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, pois esta por um lado, remete essa fundamentação para uma decisão anterior proferida em procedimento distinto e para infraestrutura diferente, o que não possui qualquer lógica, por outro não preencheu de modo algum os conceitos indeterminados da al. c) do artº 7° do Decreto-Lei nº 11/2003, o que não poderia deixar de fazer, pelo que incorreu, deste modo e uma vez mais, em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo violado quer o disposto no Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de Janeiro, quer o previsto no Código de Procedimento Administrativo.
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O deferimento tácito positivo dos Autos é assim um acto válido, porquanto não padece de nenhuma das ilegalidades referidas no artº 133° C.P.A ., pelo que inexiste o fundamento invocado para o indeferimento, donde não se verificaria de igual modo qualquer fundamentação para revogação do deferimento nos termos do artº 141° do C.P .A., que apenas poderia ser efectuado com fundamento em violação na lei.
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Em consequência , o deferimento tácito positivo é acto válido, porquanto não padece de nenhuma das ilegalidades referidas no artº 133° C.P.A.
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Pelo conseguinte e pelo alegado, mal andou o Tribunal a quo ao entender quer que não se havia produzido deferimento tácito para o pedido de autorização municipal da infraestrutura em crise nos Autos, quer que o indeferimento proferido posteriormente não era uma revogação ilícita de tal deferimento anterior por possuir fundamento legal dos termos do Decreto Lei nº 11/2003.
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Por outro lado, discorda-se também da sentença no que respeita à inviabilidade de a Câmara Municipal de Almada poder conceder autorização condicionada à infraestrutura dos Autos, pois, conforme resulta demonstrado, não existia fundamento para o indeferimento do pedido, pelo...
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