Acórdão nº 487/12.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório T......-T...., S.A., actualmente M..... – S......, S.A., intentou no TAF de Almada a presente acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE ALMADA, na qual peticionou a anulação do despacho de indeferimento do pedido de autorização municipal de instalação de estação de radiocomunicações, de 16.03.2012 e a condenação da entidade demandada à prática do acto de autorização.

Na sequência da decisão sumária de 12.05.2015 proferida neste TCAS, o TAF de Almada, por acórdão de 10.09.2015 julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.

Inconformada, a Autora vem interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: 1. A Autora intentou a presente acção pedindo que se declare anulado o acto de indeferimento do pedido de autorização municipal para a infraestrutura dos Autos por o mesmo ser ilegal por violação de deferimento definitivo anterior, falta de fundamentação e incorrecto enquadramento jurídico-legal , bem como a condenação do R. na prática do acto de autorização municipal.

  1. Pela, aliás douta, sentença recorrida, foram julgados improcedentes os pedidos formulados, decisão essa com a qual a Autora não se pode conformar, uma vez que, na sua perspectiva, estão reunidos os pressupostos de que depende a procedência da acção.

  2. O douto Tribunal a quo considerou os pedidos da Autora improcedentes por ter entendido que não se verificou deferimento tácito do pedido de autorização municipal para a infraestrutura em crise nos Autos nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, por considerar que o regime desse deferimento tácito previsto nesse diploma se aplica apenas a infraestruturas já instaladas, donde não se aplicaria à dos Autos.

  3. Este entendimento não possui qualquer suporte legal, pois o Decreto-Lei nº 11/2003 aplica -se quer a situações futuras, de novas infraestruturas a instalar, quer àquelas que já se encontravam instaladas nessa data de entrada em vigor, sendo que a todas as situações é aplicável o regime do deferimento tácito após decurso do prazo estipulado em tal diploma, pois nem faria sentido que para umas situações existisse deferimento tácito e para as remanescentes não, conforme tem sido esclarecido pela jurisprudência.

  4. O pedido de autorização em causa nos Autos respeitava a infraestrutura a instalar em local diferente do previsto na autorização que já possuía e instalou um equipamento de características técnicas substancialmente distintas daquele que constava do primeiro projecto que submeteu à apreciação da Câmara Municipal de Almada, pelo que é manifesto que o aditamento configura, para os efeitos e nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, um novo pedido de autorização municipal, pois a situação carece de uma apreciação completamente nova e distinta do Presidente da Câmara, o qual segue toda a tramitação do artº 6°e ss do Decreto-Lei n°11/2003.

  5. Para a formação do acto tácito basta que ocorram os respectivos pressupostos legais, designadamente a ausência de decisão no prazo legal e a previsão legal de que o silêncio da administração equivale ao deferimento da pretensão, os quais se verificaram in casu, pois o Presidente da Câmara Municipal de Almada não se pronunciou quanto ao pedido de autorização municipal relativo à instalação da infraestrutura de apoio a estação de radiocomunicações e acessórios em apreço nos autos dentro do prazo de 30 dias a que estava legalmente adstrito, pelo que ocorreu deferimento tácito da autorização municipal, nos termos do citado Decreto-Lei nº 11/2003.

  6. Pelo que mal andou a sentença ora recorrida ao ter entendido que não havia ocorrido deferimento no caso dos Autos e que, em consequência, não era aplicável ao acto impugnado o disposto no artº 141° do CPA com respeito a revogação desse acto, tendo incorrido em erro de julgamento de facto e de direito, violando o disposto no Decreto-Lei nº 11/2003.

  7. O fundamento alegado para o indeferimento da pretensão da Impugnante foi o que esta não obedeceu aos parâmetros da autorização municipal concedida, no que respeita a afastamentos dos lotes confinantes e implantação da faixa arbórea em redor da infraestrutura, mencionadas em informação datada de 21.04.2009.

  8. Acontece que a Recorrida deu, na medida do viável, cumprimento a ambas as condições constantes dessa informação.

  9. Além disso, estas condições respeitavam a outro pedido de autorização municipal apresentado pela Autora para infraestrutura distinta daquela em causa nos Autos - motivo pelo qual, diferentemente do que vem decidido na decisão que ora se recorre, não possui o acto de indeferimento do Réu fundamento legal nem se encontra devidamente fundamentado, por que se limita a remeter para essa decisão anterior, inaplicável à situação ora em apreço, nem sequer por analogia.

  10. Acresce que o eventual impacto visual causado pela infraestrutura havia sido ponderado aquando da apreciação do pedido de autorização municipal apresentado pela Autora para a outra infraestrutura, que foi deferido, sendo que aquela em apreço no procedimento dos Autos possuiu menor implantação (projecto anterior 50m2, a instalada 35m2), porquanto se recorreu a soluções técnicas de notória menor volumetria, e encontra-se instalada em local de cota inferior ao inicialmente previsto, pelo que é evidente a redução do impacto visual da mesma, embora seja em lugar muito próximo do inicialmente previsto, pelo que não se compreendem tais alegado motivos de impacto visual.

  11. Assim, objectivamente, não existiam tais motivos e impacto, pelo que não possuía o Réu fundamento legal para indeferimento ao abrigo do artº 7° do Decreto-Lei nº 11/2003 nem para revogação do deferimento tácito produzido nos Autos, pelo que é manifesta a ilegalidade da decisão impugnada nos presentes Autos, na que é medida em que indefere a autorização municipal com base em motivo de proteção da paisagem urbana, mas não fundamenta devidamente tal motivo nem o mesmo tem a objectividade que a Lei exige na alínea c) do artº 7° do Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de Janeiro.

  12. Donde mal andou a douta sentença recorrida ao não ter condenado o Recorrido a proferir decisão de concessão da autorização municipal requerida pela Recorrente para a infraestrutura dos autos, por não existir fundamento legal para o indeferimento proferido, incorrendo, deste modo em erro de julgamento da matéria de facto e de Direito tendo violado quer o disposto no Decreto-Lei 11/2003 de 18 de Janeiro, quer o previsto no Código de Procedimento Administrativo.

  13. O Recorrido teria que ter esclarecido de modo expresso e explícito quais os critérios objectivos que presidiram ao entendimento de que a infraestrutura cuja autorização se requereu causa impacto negativo tão gravoso que possa conduzir ao indeferimento do respectivo pedido, o que não ocorreu, donde é manifesto que o acto de indeferimento não se encontra devidamente fundamentado nos termos do artº 125° CP.A.

  14. Com efeito, discorda-se da decisão ora recorrida quando refere que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, pois esta por um lado, remete essa fundamentação para uma decisão anterior proferida em procedimento distinto e para infraestrutura diferente, o que não possui qualquer lógica, por outro não preencheu de modo algum os conceitos indeterminados da al. c) do artº 7° do Decreto-Lei nº 11/2003, o que não poderia deixar de fazer, pelo que incorreu, deste modo e uma vez mais, em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo violado quer o disposto no Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de Janeiro, quer o previsto no Código de Procedimento Administrativo.

  15. O deferimento tácito positivo dos Autos é assim um acto válido, porquanto não padece de nenhuma das ilegalidades referidas no artº 133° C.P.A ., pelo que inexiste o fundamento invocado para o indeferimento, donde não se verificaria de igual modo qualquer fundamentação para revogação do deferimento nos termos do artº 141° do C.P .A., que apenas poderia ser efectuado com fundamento em violação na lei.

  16. Em consequência , o deferimento tácito positivo é acto válido, porquanto não padece de nenhuma das ilegalidades referidas no artº 133° C.P.A.

  17. Pelo conseguinte e pelo alegado, mal andou o Tribunal a quo ao entender quer que não se havia produzido deferimento tácito para o pedido de autorização municipal da infraestrutura em crise nos Autos, quer que o indeferimento proferido posteriormente não era uma revogação ilícita de tal deferimento anterior por possuir fundamento legal dos termos do Decreto Lei nº 11/2003.

  18. Por outro lado, discorda-se também da sentença no que respeita à inviabilidade de a Câmara Municipal de Almada poder conceder autorização condicionada à infraestrutura dos Autos, pois, conforme resulta demonstrado, não existia fundamento para o indeferimento do pedido, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT