Acórdão nº 1662/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A.........

recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 26.10.2019, que julgou improcedente a ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, em que pedia a anulação da decisão proferida pelo SEF, em 22.4.2019, a considerar o pedido de proteção internacional do recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para Itália, nos termos dos arts 19-A, nº 1, al a); 37º, nº 2; 38º da Lei nº 27/08, de 30.6, com a redação dada pela Lei nº 26/14, de 5.5 (Lei do Asilo).

A sentença recorrida entendeu que não se encontram reunidos os pressupostos legais de constituição da entidade requerida no dever de analisar o mérito do pedido de concessão de proteção internacional formulado pelo requerente, cuja apreciação caberá necessariamente a Itália.

Inconformado, o requerente interpôs recurso para este TCA Sul, concluindo as respetivas alegações nos termos que seguem: «

  1. O Recorrente chegou a Portugal e em 15.07.2019 apresentou pedido de proteção internacional, tendo sido registado como processo nº 107…/19.

  2. Constatou o SEF que o Recorrente chegou à Europa pela Itália, País no qual pendia já semelhante pedido, pelo que em 05.08.2019 apresentou o SEF um pedido de retoma a cargo das autoridades Italianas.

  3. As autoridades Italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido, pelo que decidiu o SEF proferir decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional em Portugal.

  4. Contudo, existindo como existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado Italiano, deve o Estado Português apreciar e decidir o referido pedido.

  5. Alegou o Recorrente a existência das referidas falhas sistémicas, e não curou o SEF, como deveria, de verificar a ocorrência das mesmas, e consequentemente concluindo pela existência das referidas falhas sistémicas de apreciar o pedido de proteção internacional.

  6. Com efeito, basta atentar nas noticias existentes sobre o acolhimento de migrantes no Estado Italiano, e pesquisar livremente na Internet, para se concluir que naquele Estado-Membro os migrantes se encontram em grave situação de precariedade, sem direito aos mais básicos cuidados de saúde, higiene e acolhimento, G) Pelo que sendo o Recorrente transferido para Itália será sujeito a um tratamento cruel, degradante ou desumano, caindo a sua situação na previsão dos artigos 3º nº 2 e 17º nº 1 do Regulamento 604/2013, de 26.06.

  7. Verificando-se a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de proteção internacional em determinado Estado-Membro, (Itália) ainda que seja este o responsável pela análise do pedido de asilo e de proteção internacional, deve este pedido ser analisado e apreciado pelo Estado-Membro onde posteriormente foi apresentado, no caso o Estado Português.

  8. Se é certo que deve ser o primeiro Estado-Membro a analisar o pedido de proteção internacional, no caso a Itália, igualmente certo é que que existindo falhas sistémicas na apreciação destes pedidos, pode qualquer Estado-Membro, nomeadamente o Português analisar tal pedido e conceder asilo e proteção internacional.

  9. A existência das referidas falhas sistémicas foi alegada e teria de ter sido considerada provada, quer porque se trata de um facto de conhecimento geral e público, quer porque foram apresentadas nos autos estatísticas oficiais do número de refugiados que chegam a Itália, não conseguindo aquele Estado responder a todas as solicitações que lhe são colocadas, podendo colocar o Recorrente numa situação de tratamento cruel, degradante e desumano.

  10. Devendo ser o Estado Português considerado o competente para conferir a proteção internacional ao Recorrente, atenta a manifesta impossibilidade de esta ser conferida pela Itália».

Termos em que requer seja a sentença recorrida anulada e em sua substituição seja proferida outra que:

  1. Anule a decisão do Diretor Nacional do S.E.F que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional requerido pelo Recorrente.

  2. Condene o S.E.F. a instruir o procedimento de asilo e de proteção internacional requerido pelo recorrente.

O recorrido não contra-alegou o recurso.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

O objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa, por determinar se a decisão recorrida, que julgou a ação improcedente e absolveu a entidade recorrida do pedido, incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez do disposto nos arts 3º, nº 2 e 17º, nº 1 do Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6 (Regulamento de Dublin).

Fundamentação de facto O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem: A) «O Requerente é nacional de Zinguechor, Senegal, onde nasceu em 01/05/1998 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido); B) Em 15/07/2019, o Requerente apresentou um pedido de proteção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 12 que ora se da por integralmente reproduzido); C) Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de visto, formulado pelo Requerente em 09/10/2018, em Palermo, Itália (cfr. PA apenso, a fls. 4, que ora se da por integralmente reproduzido); D) Em 05/08/2019, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efetuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades italianas (cfr. processo administrativo, apenso aos autos a fls. 25, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

E) As autoridades italianas nada disseram (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F) Em 23/08/2019, a Diretora Nacional do SEF, proferiu decisão com o seguinte teor: Processo nº 1513/19PT De acordo com o disposto na al a) do nº 1 do art 19ºA e nº 2 do art 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30.6, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5.5, com base na informação nº 154.../GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, considero o pedido de proteção Internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A........., nacional do Senegal, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do art 37º, nº 3 da Lei nº 27/08, de 30.6, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14, de 5.5, e à sua transferência, nos termos do art 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26.6 (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 37, cujo teor se dá por integralmente...

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