Acórdão nº 1662/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A.........
recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 26.10.2019, que julgou improcedente a ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, em que pedia a anulação da decisão proferida pelo SEF, em 22.4.2019, a considerar o pedido de proteção internacional do recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para Itália, nos termos dos arts 19-A, nº 1, al a); 37º, nº 2; 38º da Lei nº 27/08, de 30.6, com a redação dada pela Lei nº 26/14, de 5.5 (Lei do Asilo).
A sentença recorrida entendeu que não se encontram reunidos os pressupostos legais de constituição da entidade requerida no dever de analisar o mérito do pedido de concessão de proteção internacional formulado pelo requerente, cuja apreciação caberá necessariamente a Itália.
Inconformado, o requerente interpôs recurso para este TCA Sul, concluindo as respetivas alegações nos termos que seguem: «
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O Recorrente chegou a Portugal e em 15.07.2019 apresentou pedido de proteção internacional, tendo sido registado como processo nº 107…/19.
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Constatou o SEF que o Recorrente chegou à Europa pela Itália, País no qual pendia já semelhante pedido, pelo que em 05.08.2019 apresentou o SEF um pedido de retoma a cargo das autoridades Italianas.
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As autoridades Italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido, pelo que decidiu o SEF proferir decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional em Portugal.
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Contudo, existindo como existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado Italiano, deve o Estado Português apreciar e decidir o referido pedido.
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Alegou o Recorrente a existência das referidas falhas sistémicas, e não curou o SEF, como deveria, de verificar a ocorrência das mesmas, e consequentemente concluindo pela existência das referidas falhas sistémicas de apreciar o pedido de proteção internacional.
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Com efeito, basta atentar nas noticias existentes sobre o acolhimento de migrantes no Estado Italiano, e pesquisar livremente na Internet, para se concluir que naquele Estado-Membro os migrantes se encontram em grave situação de precariedade, sem direito aos mais básicos cuidados de saúde, higiene e acolhimento, G) Pelo que sendo o Recorrente transferido para Itália será sujeito a um tratamento cruel, degradante ou desumano, caindo a sua situação na previsão dos artigos 3º nº 2 e 17º nº 1 do Regulamento 604/2013, de 26.06.
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Verificando-se a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de proteção internacional em determinado Estado-Membro, (Itália) ainda que seja este o responsável pela análise do pedido de asilo e de proteção internacional, deve este pedido ser analisado e apreciado pelo Estado-Membro onde posteriormente foi apresentado, no caso o Estado Português.
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Se é certo que deve ser o primeiro Estado-Membro a analisar o pedido de proteção internacional, no caso a Itália, igualmente certo é que que existindo falhas sistémicas na apreciação destes pedidos, pode qualquer Estado-Membro, nomeadamente o Português analisar tal pedido e conceder asilo e proteção internacional.
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A existência das referidas falhas sistémicas foi alegada e teria de ter sido considerada provada, quer porque se trata de um facto de conhecimento geral e público, quer porque foram apresentadas nos autos estatísticas oficiais do número de refugiados que chegam a Itália, não conseguindo aquele Estado responder a todas as solicitações que lhe são colocadas, podendo colocar o Recorrente numa situação de tratamento cruel, degradante e desumano.
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Devendo ser o Estado Português considerado o competente para conferir a proteção internacional ao Recorrente, atenta a manifesta impossibilidade de esta ser conferida pela Itália».
Termos em que requer seja a sentença recorrida anulada e em sua substituição seja proferida outra que:
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Anule a decisão do Diretor Nacional do S.E.F que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional requerido pelo Recorrente.
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Condene o S.E.F. a instruir o procedimento de asilo e de proteção internacional requerido pelo recorrente.
O recorrido não contra-alegou o recurso.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
O objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa, por determinar se a decisão recorrida, que julgou a ação improcedente e absolveu a entidade recorrida do pedido, incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez do disposto nos arts 3º, nº 2 e 17º, nº 1 do Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6 (Regulamento de Dublin).
Fundamentação de facto O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem: A) «O Requerente é nacional de Zinguechor, Senegal, onde nasceu em 01/05/1998 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido); B) Em 15/07/2019, o Requerente apresentou um pedido de proteção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 12 que ora se da por integralmente reproduzido); C) Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de visto, formulado pelo Requerente em 09/10/2018, em Palermo, Itália (cfr. PA apenso, a fls. 4, que ora se da por integralmente reproduzido); D) Em 05/08/2019, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efetuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades italianas (cfr. processo administrativo, apenso aos autos a fls. 25, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
E) As autoridades italianas nada disseram (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F) Em 23/08/2019, a Diretora Nacional do SEF, proferiu decisão com o seguinte teor: Processo nº 1513/19PT De acordo com o disposto na al a) do nº 1 do art 19ºA e nº 2 do art 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30.6, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5.5, com base na informação nº 154.../GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, considero o pedido de proteção Internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A........., nacional do Senegal, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do art 37º, nº 3 da Lei nº 27/08, de 30.6, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14, de 5.5, e à sua transferência, nos termos do art 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26.6 (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 37, cujo teor se dá por integralmente...
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