Acórdão nº 1907/17.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J……… intentou no T.A.C. de LISBOA ação administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS.
A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: - Condenação do réu a pagar ao autor a quantia de € 271680,68 a título de danos patrimoniais e de € 25000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa de 4 % desde a citação até integral pagamento.
Na sentença recorrida, o TAC decidiu absolver o réu da instância, por incompetência absoluta em razão da matéria.
* Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões, irregularmente iguais ao corpo alegatório do recurso: I. O presente recurso tem por objeto o Douto Despacho Saneador Sentença de 02.10.2018, a qual julgou verificada a exceção dilatória nominada e insuprível da incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer do pedido do autor, tendo absolvido o Réu da instância.
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Considerou o Douto Tribunal a quo que “Na verdade, cabendo ao autor delimitar os termos do conflito, e imputando concretamente os seus danos apenas e só às delimitadas decisões judiciais, encontrando respaldo como único fundamento em que materializa a sua causa de pedir no erro judiciário previsto no artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, teremos que entender que apenas quis assentar a sua pretensão em erro judiciário daqueles tribunais, decorrendo os fundamentos da presente ação das condutas alegadamente ilícitas praticadas por Juízes de Direito, durante o desempenho das suas funções profissionais.”.
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Considerou igualmente o Douto Tribunal a quo que: “Sendo, como é sustentado um erro na interpretação de normas processuais, estamos perante a alegação de um erro judiciário; e esse erro ocorreu no âmbito de processos que correram termos em tribunais da jurisdição comum, devendo ser nessa jurisdição apreciado e conhecido. Logo, este tribunal não é competente para conhecer da pretensão do autor neste ponto em concreto”.
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Concluiu o Douto Tribunal a quo que: “Impõe-se, por isso mesmo, a declaração de incompetência deste tribunal”.
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Nos termos do n.º 2 do at.º 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, numa situação de erro judiciário, “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”, não tendo a decisão em causa sido objeto de revogação.
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Não pode ser interposta ação cível por apenso de erro judiciário sem se ter verificado a condição prevista no n.º 2 do art.º 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
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O regime do erro judiciário não é aqui aplicável.
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Estão em causa as condições de exercício do Recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário com o objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que étitular, ou seja, o direito à ação judicial, garantido pelo art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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Nos termos do art.º 22.º da Constituição da República Portuguesa, “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
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Estando em causa uma decisão jurisdicional, deverá ser aplicada a norma prevista na al.ª g) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF, segundo a qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, pelo que improcede a exceção da incompetência material do tribunal administrativo.
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O douto Tribunal a quo violou a al.ª g) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, n.º 2 do art.º 13.º do Regime da Responsabilidade Civil...
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