Acórdão nº 1907/17.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J……… intentou no T.A.C. de LISBOA ação administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: - Condenação do réu a pagar ao autor a quantia de € 271680,68 a título de danos patrimoniais e de € 25000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa de 4 % desde a citação até integral pagamento.

Na sentença recorrida, o TAC decidiu absolver o réu da instância, por incompetência absoluta em razão da matéria.

* Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões, irregularmente iguais ao corpo alegatório do recurso: I. O presente recurso tem por objeto o Douto Despacho Saneador Sentença de 02.10.2018, a qual julgou verificada a exceção dilatória nominada e insuprível da incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer do pedido do autor, tendo absolvido o Réu da instância.

  1. Considerou o Douto Tribunal a quo que “Na verdade, cabendo ao autor delimitar os termos do conflito, e imputando concretamente os seus danos apenas e só às delimitadas decisões judiciais, encontrando respaldo como único fundamento em que materializa a sua causa de pedir no erro judiciário previsto no artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, teremos que entender que apenas quis assentar a sua pretensão em erro judiciário daqueles tribunais, decorrendo os fundamentos da presente ação das condutas alegadamente ilícitas praticadas por Juízes de Direito, durante o desempenho das suas funções profissionais.”.

  2. Considerou igualmente o Douto Tribunal a quo que: “Sendo, como é sustentado um erro na interpretação de normas processuais, estamos perante a alegação de um erro judiciário; e esse erro ocorreu no âmbito de processos que correram termos em tribunais da jurisdição comum, devendo ser nessa jurisdição apreciado e conhecido. Logo, este tribunal não é competente para conhecer da pretensão do autor neste ponto em concreto”.

  3. Concluiu o Douto Tribunal a quo que: “Impõe-se, por isso mesmo, a declaração de incompetência deste tribunal”.

  4. Nos termos do n.º 2 do at.º 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, numa situação de erro judiciário, “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”, não tendo a decisão em causa sido objeto de revogação.

  5. Não pode ser interposta ação cível por apenso de erro judiciário sem se ter verificado a condição prevista no n.º 2 do art.º 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

  6. O regime do erro judiciário não é aqui aplicável.

  7. Estão em causa as condições de exercício do Recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário com o objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que étitular, ou seja, o direito à ação judicial, garantido pelo art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

  8. Nos termos do art.º 22.º da Constituição da República Portuguesa, “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.

  9. Estando em causa uma decisão jurisdicional, deverá ser aplicada a norma prevista na al.ª g) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF, segundo a qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, pelo que improcede a exceção da incompetência material do tribunal administrativo.

  10. O douto Tribunal a quo violou a al.ª g) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, n.º 2 do art.º 13.º do Regime da Responsabilidade Civil...

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