Acórdão nº 1251/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Y........ interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou verificada a excepção de ilegitimidade passiva e absolveu o R. da instância.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:“I. Considerando indevidamente acionado o Estado Português, e porque os Órgãos materialmente envolvidos se mostram específica e concreta- mente imputados na PI, devia o Meritíssimo Juiz do processo, nos ter- mos do n.º 1 do artigo 7.º do CPC, suprir ex-ofício a ajuizada irregularidade.
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O Estado Português é a Pessoa Jurídica com capacidade judiciária que deve ser acionado, pois que, perante cidadão estrangeiro, violou normas de caráter internacional, conforme especificado na PI (artigo 33.º da Convenção de Genebra e do nº 1 do art.º 25º da Lei de Asilo), com as quais se encontra comprometido.
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O Estado Português agiu naturalmente através dos seus órgãos (Ministério da Administração Interna e SEF), devidamente especificados e equacionados na PI, sendo, entretanto, que os efeitos jurídicos de tal violação se repercutem na pessoa jurídica do Estado e não nos seus Órgãos que são naturalmente instrumentais.
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Por uma questão de segurança jurídica legítima, importa que os procedimentos e entendimento judicial desta matéria sejam coerentes e estáveis, pois que, diversas outras ações judiciais absolutamente congéneres (78/16.SBELSB; 2272/17.2BELSB; 2131/18.1BELSB, entre outros), têm sido propostas neste entendimento, contra o Estado Português e decididas conforme foi jurisdicionalmente julgado, sem equacionar o entendimento sobre ilegitimidade ora em presença, não tendo, nessas ações, este douto entendimento judicial agora equacionado, sido alegado como fundamento da decisão final.” O Recorrido não contra-alegou.
A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da procedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém: A) O Requerente é nacional do Togo, onde nasceu em 11/09/1992 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido); B) O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de L……. em 24/06/2019, no voo TP…2, proveniente do Recife, (cfr. fls. 7 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); C) Veio a constatar-se que o Requerente...
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