Acórdão nº 1251/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Y........ interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou verificada a excepção de ilegitimidade passiva e absolveu o R. da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:“I. Considerando indevidamente acionado o Estado Português, e porque os Órgãos materialmente envolvidos se mostram específica e concreta- mente imputados na PI, devia o Meritíssimo Juiz do processo, nos ter- mos do n.º 1 do artigo 7.º do CPC, suprir ex-ofício a ajuizada irregularidade.

  1. O Estado Português é a Pessoa Jurídica com capacidade judiciária que deve ser acionado, pois que, perante cidadão estrangeiro, violou normas de caráter internacional, conforme especificado na PI (artigo 33.º da Convenção de Genebra e do nº 1 do art.º 25º da Lei de Asilo), com as quais se encontra comprometido.

  2. O Estado Português agiu naturalmente através dos seus órgãos (Ministério da Administração Interna e SEF), devidamente especificados e equacionados na PI, sendo, entretanto, que os efeitos jurídicos de tal violação se repercutem na pessoa jurídica do Estado e não nos seus Órgãos que são naturalmente instrumentais.

  3. Por uma questão de segurança jurídica legítima, importa que os procedimentos e entendimento judicial desta matéria sejam coerentes e estáveis, pois que, diversas outras ações judiciais absolutamente congéneres (78/16.SBELSB; 2272/17.2BELSB; 2131/18.1BELSB, entre outros), têm sido propostas neste entendimento, contra o Estado Português e decididas conforme foi jurisdicionalmente julgado, sem equacionar o entendimento sobre ilegitimidade ora em presença, não tendo, nessas ações, este douto entendimento judicial agora equacionado, sido alegado como fundamento da decisão final.” O Recorrido não contra-alegou.

A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da procedência do recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém: A) O Requerente é nacional do Togo, onde nasceu em 11/09/1992 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido); B) O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de L……. em 24/06/2019, no voo TP…2, proveniente do Recife, (cfr. fls. 7 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); C) Veio a constatar-se que o Requerente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT