Acórdão nº 00048/10.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO V.
e M.
, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28 de outubro de 2015, pela qual julgou improcedente a pretensão impugnatória por si deduzida contra a liquidação de IRS referente ao ano 2005, inserta na Demonstração de Acerto de Contas n.º 2009 00001683602, com valor a pagar de €8.791,70.
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 161 a 174 dos autos em suporte físico], elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “Em conclusão: 1) A sentença deve ser considerada nula, pois existe erro na pronúncia sobre questões que a Juíza deva apreciar, cf. Art.º 125º, do CPPT.
2) Pois, o que está em causa nos autos é saber se existiu reinvestimento ou não.
3) Deve na prova produzida ser dado como provado que: 4) Os recorrentes fizeram o reinvestimento; 5) E que o prédio objeto de reinvestimento era habitação própria e permanente do agregado familiar.
6) Por outro lado, os recorrentes demonstraram a sua morada em (...) através de "factos justificativos", tais como o atestado da freguesia de (...), mesmos se não cumprirem com a sua obrigação de comunicação da mudança de domicílio fiscal prevista no Art.º 19.º da LGT.
7) Por conseguinte, não obsta ao preenchimento do pressuposto de "habitação permanente", o n.º 5 do Art.º 10.º do CIRS, a não comunicação da alteração do domicílio fiscal.
Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação judicial, com efeitos na anulação da liquidação recorrida com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.”*A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou Contra alegações.
**O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer pelo qual, a final e em suma, foi do entendimento de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
*** Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e...
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