Acórdão nº 00048/10.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO V.

e M.

, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28 de outubro de 2015, pela qual julgou improcedente a pretensão impugnatória por si deduzida contra a liquidação de IRS referente ao ano 2005, inserta na Demonstração de Acerto de Contas n.º 2009 00001683602, com valor a pagar de €8.791,70.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 161 a 174 dos autos em suporte físico], elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “Em conclusão: 1) A sentença deve ser considerada nula, pois existe erro na pronúncia sobre questões que a Juíza deva apreciar, cf. Art.º 125º, do CPPT.

2) Pois, o que está em causa nos autos é saber se existiu reinvestimento ou não.

3) Deve na prova produzida ser dado como provado que: 4) Os recorrentes fizeram o reinvestimento; 5) E que o prédio objeto de reinvestimento era habitação própria e permanente do agregado familiar.

6) Por outro lado, os recorrentes demonstraram a sua morada em (...) através de "factos justificativos", tais como o atestado da freguesia de (...), mesmos se não cumprirem com a sua obrigação de comunicação da mudança de domicílio fiscal prevista no Art.º 19.º da LGT.

7) Por conseguinte, não obsta ao preenchimento do pressuposto de "habitação permanente", o n.º 5 do Art.º 10.º do CIRS, a não comunicação da alteração do domicílio fiscal.

Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação judicial, com efeitos na anulação da liquidação recorrida com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.”*A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou Contra alegações.

**O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer pelo qual, a final e em suma, foi do entendimento de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

*** Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e...

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