Acórdão nº 00010/12.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, S.
, contribuinte fiscal n.º (...), e esposa, S.S.
, contribuinte fiscal n.º (…), devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida na impugnação judicial, relacionada com a liquidação adicional de IRS do exercício de 2006, na parte referente às correções efetuadas com recurso a métodos indiretos.
Os Recorrentes no presente recurso, formularam nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. “(…) Salvo melhor opinião a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos de aplicação de métodos indiretos na determinação da matéria coletável.
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Desde logo, a douta sentença enferma de falta de fundamentação, uma vez que a mesma no ponto H da matéria de facto provada remete para o relatório de inspeção, referindo o mesmo ponto: "os SIT concluíram pela determinação da matéria tributável, com recurso a métodos indiretos pelos fundamentos constantes do capítulo denominado IV - Método e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos, de fls. 35 a 39 do PRG, que aqui se dão por integralmente reproduzidos" 3. O acórdão do TCA Norte de 04-11-2004, do processo n.º 00167/04, refere que: "deve ter-se como deficientemente fundamentada, por obscuridade, a sentença que quanto à matéria de facto dada como provada remete para todo um relatório de inspeção sem discriminar nenhum dos factos nele contidos".
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A fundamentação para a conclusão da manifesta discrepância do valor de trespasse com o valor de mercado, que legitimou o recurso a métodos indiretos, constante do relatório de inspeção que consta da remissão efetuada no ponto H da matéria dada como provada, baseia-se: - no conhecimento existente de operações da mesma natureza - ponto IV alínea b) do relatório de inspeção; - na experiência obtida através de ações inspetivas anteriormente levadas a cabo - ponto IV alínea b) do relatório de inspeção; - nos dados retirados de artigos de opinião publicados na comunicação social e que circulam na internet - ponto IV alínea b) do relatório de inspeção; - num relatório pericial apresentado num processo judicial - ponto IV alínea b) do relatório de inspeção; - num parecer prestado pela Associação Nacional de Farmácias ponto IV alínea b) do relatório de inspeção.
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Acontece que estes fatores, para além de serem, por si só, vagos e de força probatório duvidosa quando abstratamente considerados, também não poderem deixar de ser absolutamente irrelevantes quando são desacompanhados de qualquer concretização, sendo esta a situação que ocorre no caso em apreço.
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Com efeito, do teor completo do relatório de inspeção constata-se que, em momento algum a AT concretizou: quais foram as operações da mesma natureza que devem ser atendidas e que justificam que os conhecimentos e experiência delas advenientes sejam relevantes no caso dos autos; qual foi a razão de ciência dos artigos jornalísticos e de opinião invocados; qual foi a factualidade subjacente ou que constituiu objeto do relatório pericial que foi junto a um processo que correu termos noutro tribunal; ou qual foi o circunstancialismo que rodeou ou condicionou a emissão do...
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