Acórdão nº 00835/15.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO J.

e mulher, M.

, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 09 de abril de 2019, que julgou improcedente a pretensão impugnatória por si deduzida contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, atinente ao indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, n.º 2014 5005398696, por referência ao ano de 2010, no montante de €38.015,51.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 87 a 98-verso dos autos em suporte físico], elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1. Salvo devido respeito e melhor opinião de Vªs Exªs, a sentença ora recorrida, configura um grave erro jurídico, na medida em que julgou improcedente a impugnação apresentada pelos impugnantes/recorrentes/insolventes, consubstanciando uma decisão errada e ilegal, ferida de nulidade e ainda com interpretação de normas aplicáveis ferida de inconstitucionalidade.

  1. A AT notificou os recorrentes que após realizado o acerto/ compensação os recorrentes teriam de pagar referente ao ano de 2010 a quantia de 38.015,51 euros (Trinta e oito mil e quinze euros e cinquenta e um cêntimos) até ao dia 19 de Janeiro de 2015.

  2. Tal demonstração de liquidação e a consequente e suposta dívida inserta no processo de execução fiscal nº 2500201501004328 dizem respeito a cálculos ilegais e infundados baseados em pressupostos errados que a AT seguiu e que constam da liquidação 2014 5005398696.

  3. A AT e após o Senhor Diretor de Finanças que indeferiu a reclamação apresentada pelos impugnantes, manteve as quantias em causa, como sendo da responsabilidade dos recorrentes/insolventes e considerou as quantias apuradas como rendimento destes, quando, na verdade, tais quantias advieram do produto da venda dos bens da massa insolvente, em processo de insolvência e cujos valores reverteram para os credores da massa insolvente, pelo que, em caso algum poderiam ter sido considerados pela AT como rendimentos dos reclamantes ou mais valias destes.

  4. Sem qualquer acervo fáctico-legal a decisão recorrida considerou legal nota de liquidação notificada aos recorrentes e o consequente processo executivo instaurado, decisão esta que entendemos reveste de manifesta ilegalidade, está ferida do vício de nulidade e é errada.

  5. Considerou erradamente a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que a alienação efetuada pelo senhor administrador de insolvência não está isenta de tributação, que a venda perpetrada pelo senhor administrador de insolvência deu origem a mais-valias, que tal configurou um acréscimo do património dos insolventes, decidindo que o caso em apreço não se subsume nem ao artigo 51º nº1 alínea c), nem ao 268º do CIRE, não se está perante uma situação de isenção e como tal a liquidação é válida.

  6. A decisão reclamada viola os princípios legais e constitucionais que subjazem à tributação dos rendimentos, na medida em que a liquidação realizada não reveste qualquer uma das categorias referidas no artº 1º do CIRS, não incidindo sobre qualquer uma dessas categorias de rendimentos.

  7. Subsumiu erradamente o Tribunal a quo o produto da venda dos imóveis dos insolventes recorrentes a uma situação de tributação em virtude de mais-valias nos termos do disposto no artº 10º nº 1 do CIRS que prevê:1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; 9. Para efeitos de base de incidência de imputação do imposto, é imperioso que haja voluntariedade na determinação do rendimento sujeito a imposto, isto é, é forçosa a voluntariedade do sujeito passivo na alienação em causa.

  8. Nos termos do processo de insolvência, as vendas aqui decorrentes, incidem sobre bens que já nem sequer são pertença dos insolventes, mas sim da massa insolvente e constituem verdadeiras “vendas forçadas”, isto é, não depende da vontade dos insolventes a alienação dos bens que efectivamente foram seus, mas que já o não são porque são da massa insolvente que, na verdade, é já propriedade dos credores da massa, que são quem decide, entre outras questões, a forma, o tempo, o modo e o valor da venda dos bens – porque como é óbvio se dependesse não o fariam.

  9. Os bens dos insolventes em processo de insolvência são apreendidos a favor da massa insolvente e após vendidos pelo administrador desta para satisfazer, na medida do possível, os créditos reclamados no processo de insolvência, logo, para satisfazer interesses completamente alheios ao interesse dos insolventes e não destes.

  10. E foi o que sucedeu in casu, pois, os impugnantes, ora recorrentes, foram declarados insolventes no âmbito do processo já referido e nessa sequência, foram-lhes apreendidos todos os seus bens em favor da massa insolvente e vendidos pelo administrador de insolvência nomeado que se encarregou da venda do património da massa insolvente e para satisfação das dívidas e interesses pessoais dos credores.

  11. Não existe, na venda em processo de insolvência, pelo menos em termos de existir uma noção de vontade própria e/ou voluntariedade por parte dos insolventes e, assim, não se pode considerar existir produto adveniente daquela venda como um rendimento imputável aos insolventes.

  12. Nem sequer se pode considerar existir venda por parte dos recorrentes/insolventes, já que estes nem sequer são parte nessa venda, ou seja, não a outorgam. Na verdade, não prestam nessa venda/contrato, qualquer declaração e vontade, real ou presumida, quanto ao negócio.

  13. Não sendo um rendimento imputável aos insolventes, isto é, não sendo rendimentos obtidos em seu proveito, nem sequer com o seu consentimento, uma vez que são desapossados, forçadamente, dos seus bens e alguém os vende para satisfazer interesses de terceiros, é claro que o produto da venda dos referidos bens não...

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