Acórdão nº 00835/15.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO J.
e mulher, M.
, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 09 de abril de 2019, que julgou improcedente a pretensão impugnatória por si deduzida contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, atinente ao indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, n.º 2014 5005398696, por referência ao ano de 2010, no montante de €38.015,51.
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 87 a 98-verso dos autos em suporte físico], elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1. Salvo devido respeito e melhor opinião de Vªs Exªs, a sentença ora recorrida, configura um grave erro jurídico, na medida em que julgou improcedente a impugnação apresentada pelos impugnantes/recorrentes/insolventes, consubstanciando uma decisão errada e ilegal, ferida de nulidade e ainda com interpretação de normas aplicáveis ferida de inconstitucionalidade.
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A AT notificou os recorrentes que após realizado o acerto/ compensação os recorrentes teriam de pagar referente ao ano de 2010 a quantia de 38.015,51 euros (Trinta e oito mil e quinze euros e cinquenta e um cêntimos) até ao dia 19 de Janeiro de 2015.
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Tal demonstração de liquidação e a consequente e suposta dívida inserta no processo de execução fiscal nº 2500201501004328 dizem respeito a cálculos ilegais e infundados baseados em pressupostos errados que a AT seguiu e que constam da liquidação 2014 5005398696.
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A AT e após o Senhor Diretor de Finanças que indeferiu a reclamação apresentada pelos impugnantes, manteve as quantias em causa, como sendo da responsabilidade dos recorrentes/insolventes e considerou as quantias apuradas como rendimento destes, quando, na verdade, tais quantias advieram do produto da venda dos bens da massa insolvente, em processo de insolvência e cujos valores reverteram para os credores da massa insolvente, pelo que, em caso algum poderiam ter sido considerados pela AT como rendimentos dos reclamantes ou mais valias destes.
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Sem qualquer acervo fáctico-legal a decisão recorrida considerou legal nota de liquidação notificada aos recorrentes e o consequente processo executivo instaurado, decisão esta que entendemos reveste de manifesta ilegalidade, está ferida do vício de nulidade e é errada.
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Considerou erradamente a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que a alienação efetuada pelo senhor administrador de insolvência não está isenta de tributação, que a venda perpetrada pelo senhor administrador de insolvência deu origem a mais-valias, que tal configurou um acréscimo do património dos insolventes, decidindo que o caso em apreço não se subsume nem ao artigo 51º nº1 alínea c), nem ao 268º do CIRE, não se está perante uma situação de isenção e como tal a liquidação é válida.
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A decisão reclamada viola os princípios legais e constitucionais que subjazem à tributação dos rendimentos, na medida em que a liquidação realizada não reveste qualquer uma das categorias referidas no artº 1º do CIRS, não incidindo sobre qualquer uma dessas categorias de rendimentos.
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Subsumiu erradamente o Tribunal a quo o produto da venda dos imóveis dos insolventes recorrentes a uma situação de tributação em virtude de mais-valias nos termos do disposto no artº 10º nº 1 do CIRS que prevê:1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; 9. Para efeitos de base de incidência de imputação do imposto, é imperioso que haja voluntariedade na determinação do rendimento sujeito a imposto, isto é, é forçosa a voluntariedade do sujeito passivo na alienação em causa.
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Nos termos do processo de insolvência, as vendas aqui decorrentes, incidem sobre bens que já nem sequer são pertença dos insolventes, mas sim da massa insolvente e constituem verdadeiras “vendas forçadas”, isto é, não depende da vontade dos insolventes a alienação dos bens que efectivamente foram seus, mas que já o não são porque são da massa insolvente que, na verdade, é já propriedade dos credores da massa, que são quem decide, entre outras questões, a forma, o tempo, o modo e o valor da venda dos bens – porque como é óbvio se dependesse não o fariam.
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Os bens dos insolventes em processo de insolvência são apreendidos a favor da massa insolvente e após vendidos pelo administrador desta para satisfazer, na medida do possível, os créditos reclamados no processo de insolvência, logo, para satisfazer interesses completamente alheios ao interesse dos insolventes e não destes.
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E foi o que sucedeu in casu, pois, os impugnantes, ora recorrentes, foram declarados insolventes no âmbito do processo já referido e nessa sequência, foram-lhes apreendidos todos os seus bens em favor da massa insolvente e vendidos pelo administrador de insolvência nomeado que se encarregou da venda do património da massa insolvente e para satisfação das dívidas e interesses pessoais dos credores.
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Não existe, na venda em processo de insolvência, pelo menos em termos de existir uma noção de vontade própria e/ou voluntariedade por parte dos insolventes e, assim, não se pode considerar existir produto adveniente daquela venda como um rendimento imputável aos insolventes.
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Nem sequer se pode considerar existir venda por parte dos recorrentes/insolventes, já que estes nem sequer são parte nessa venda, ou seja, não a outorgam. Na verdade, não prestam nessa venda/contrato, qualquer declaração e vontade, real ou presumida, quanto ao negócio.
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Não sendo um rendimento imputável aos insolventes, isto é, não sendo rendimentos obtidos em seu proveito, nem sequer com o seu consentimento, uma vez que são desapossados, forçadamente, dos seus bens e alguém os vende para satisfazer interesses de terceiros, é claro que o produto da venda dos referidos bens não...
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