Acórdão nº 2529/15.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO F….., SA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação, tendo por objeto liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), acrescida de juros compensatórios no valor de €241.880,51.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A) A douta sentença, que aqui se recorre julgou, incorretamente, procedente a exceção perentória de caducidade do direito de impugnar, e em consequência absolveu a Impugnada do pedido formulado; B) Não pode a RECORRENTE conformar-se com tal sentença; C) A RECORRENTE intentou a presente Impugnação Judicial dos atos de liquidação adicionais de IVA, em Setembro de 2015.

D) Porquanto, a RECORRENTE apenas tomou conhecimento de que as liquidações, se encontravam feridas de vício de incompetência, em meados de Agosto do ano de 2015; E) Só nessa data obteve conhecimento da sentença proferida no processo de impugnação judicial n° 2347/08.9 BEPRT, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; F) As liquidações adicionais de IVA, objeto nos presentes autos, foram emitidas em nome da sociedade F….., S.A. e foram emitidas pelo Exmo. Senhor Subdiretor Geral dos Impostos.

G) Logo, o Subdiretor Geral dos Impostos não tinha competência para a emissão das liquidações adicionais de IVA em causa.

H) Porque estão feridas de ilegalidade, por serem da autoria de quem não tinha competência para as emitir.

I) E considerando os normativos vigentes à época dos factos, temos que, como entendido pelo TAF do Porto - U.O.5 - processo n° 2347/08.9BEPRT - “decorre do artigo 82° n° 1 do Código do IVA, na redação do DL 472/99 de 08.11, o seguinte “sem prejuízo do disposto no artigo 84°, o Chefe da repartição de finanças procederá à retificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos liquidando-se adicionalmente a diferença” J) Assim, notamos que, antes da redação introduzida pelo DL 102/2008, o CIVA (artigo 82° n° 1) a competência para as retificações das declarações de IVA era atribuída aos Chefes de Repartições de Finanças.

K) Tratava-se, como se disse no Acórdão do TCA Sul, datado de 27.09.2011, processo 04481/11, de uma "... competência, no âmbito da hierarquia externa da AF, tal competência é própria...

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