Acórdão nº 34/09.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO J.........., Lda., impugnante nos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Do despacho da Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, exarado na Acta de Inquirição de Testemunhas datada de 26/10/2010 (consta a fls.102), que lhe indeferiu o requerimento em que pedia fossem aproveitados para estes autos os depoimentos já prestados, pelas mesmas testemunhas, no processo de Impugnação Judicial n.º35/09.8BECTB, do mesmo Tribunal; 2. Da sentença proferida nestes autos, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de IRC dos exercícios de 2003 e 2004 e respectivos juros, no montante de 62.817,80 Euros.

Com o requerimento de interposição do recurso da decisão interlocutória, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes «Conclusões: ».

O recurso foi admitido “com subida diferida com o recurso da decisão final e nos próprios autos e com efeito devolutivo” (cf. fls.149).

Não foram apresentadas contra-alegações no recurso do despacho interlocutório.

Proferida sentença, dela interpôs também recurso a impugnante, o qual, por douto despacho de 03/07/2019 foi admitido com regime de subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cf. fls.315 do SITAF).

Em seguimento, a Recorrente apresentou alegações, que culmina com as seguintes e doutas «Conclusões:

  1. De acordo com o disposto nos art.ºs 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC [ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT)], 76.º, n.ºs 3, 87.º e 88.º da LGT, não podem considerar-se como julgamento de facto considerações tecidas na elaboração do juízo de subsunção ou de integração dos factos (antes não julgados como provados) ao direito plausível.

  2. Sem prescindir, ao contrário do decidido na sentença recorrida, verifica-se que as liquidações impugnadas sofrem ainda da ilegalidade da falta/insuficiência de fundamentação, pois não externam, num discurso expresso e contextual que dê a conhecer a um destinatário normal colocado no plano do concreto contribuinte, quais as razões porque optou pelo critério constante do relatório em detrimento de outros e bem assim não explicitou o modo de ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado.

  3. Sendo que, no caso tal explicação/fundamentação ainda mais se justificava se atentarmos no discurso da AT: “Sendo que nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 90º da LGT e em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da mesma por métodos indirectos poderá ter em conta as aquisições de enfeites utilizados na decoração de bolos de noiva e baptizados…”. Mas poderá ter em conta porquê? Por que razão ou razões? d) Acresce que ao mobilizar a al. d) do art.º 88º da LGT, inexiste qualquer fundamentação que dê a conhecer por que razão ou razões existe manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços ou quais os factos identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, não se sabendo mesmo qual a parte da norma se quis utilizar, se a primeira se a segunda.

  4. Fazer dos enfeites dos bolos (noivos, cegonhas, bebés) um critério presuntivo, se não fosse acarretar consequências económicas para a recorrente, é risível, sabendo-se, porque é facto notório, que tais enfeites são levados pelos noivos, familiares, padrinhos…, não é colocado no caso dos casamentos um único enfeite, existem enfeites que se deterioram…, sendo que o facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (A. dos Reis, CPC Anot., 3.°-259 e ss.; Castro Mendes, Do conceito de prova, págs. 711 e ss., com grandes desenvolvimentos; Vaz Serra...

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