Acórdão nº 34/09.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO J.........., Lda., impugnante nos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Do despacho da Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, exarado na Acta de Inquirição de Testemunhas datada de 26/10/2010 (consta a fls.102), que lhe indeferiu o requerimento em que pedia fossem aproveitados para estes autos os depoimentos já prestados, pelas mesmas testemunhas, no processo de Impugnação Judicial n.º35/09.8BECTB, do mesmo Tribunal; 2. Da sentença proferida nestes autos, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de IRC dos exercícios de 2003 e 2004 e respectivos juros, no montante de 62.817,80 Euros.
Com o requerimento de interposição do recurso da decisão interlocutória, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes «Conclusões: ».
O recurso foi admitido “com subida diferida com o recurso da decisão final e nos próprios autos e com efeito devolutivo” (cf. fls.149).
Não foram apresentadas contra-alegações no recurso do despacho interlocutório.
Proferida sentença, dela interpôs também recurso a impugnante, o qual, por douto despacho de 03/07/2019 foi admitido com regime de subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cf. fls.315 do SITAF).
Em seguimento, a Recorrente apresentou alegações, que culmina com as seguintes e doutas «Conclusões:
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De acordo com o disposto nos art.ºs 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC [ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT)], 76.º, n.ºs 3, 87.º e 88.º da LGT, não podem considerar-se como julgamento de facto considerações tecidas na elaboração do juízo de subsunção ou de integração dos factos (antes não julgados como provados) ao direito plausível.
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Sem prescindir, ao contrário do decidido na sentença recorrida, verifica-se que as liquidações impugnadas sofrem ainda da ilegalidade da falta/insuficiência de fundamentação, pois não externam, num discurso expresso e contextual que dê a conhecer a um destinatário normal colocado no plano do concreto contribuinte, quais as razões porque optou pelo critério constante do relatório em detrimento de outros e bem assim não explicitou o modo de ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado.
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Sendo que, no caso tal explicação/fundamentação ainda mais se justificava se atentarmos no discurso da AT: “Sendo que nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 90º da LGT e em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da mesma por métodos indirectos poderá ter em conta as aquisições de enfeites utilizados na decoração de bolos de noiva e baptizados…”. Mas poderá ter em conta porquê? Por que razão ou razões? d) Acresce que ao mobilizar a al. d) do art.º 88º da LGT, inexiste qualquer fundamentação que dê a conhecer por que razão ou razões existe manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços ou quais os factos identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, não se sabendo mesmo qual a parte da norma se quis utilizar, se a primeira se a segunda.
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Fazer dos enfeites dos bolos (noivos, cegonhas, bebés) um critério presuntivo, se não fosse acarretar consequências económicas para a recorrente, é risível, sabendo-se, porque é facto notório, que tais enfeites são levados pelos noivos, familiares, padrinhos…, não é colocado no caso dos casamentos um único enfeite, existem enfeites que se deterioram…, sendo que o facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (A. dos Reis, CPC Anot., 3.°-259 e ss.; Castro Mendes, Do conceito de prova, págs. 711 e ss., com grandes desenvolvimentos; Vaz Serra...
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