Acórdão nº 683/14.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: R........

RECORRIDA: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TAF do Sintra que julgou improcedente a oposição deduzida por R........, citado na qualidade responsável subsidiário da sociedade “J........, S.A.”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ................ e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Moita, para cobrança da quantia exequenda no montante total de €116.267,52, relativo a dívida de IRC, referente ao exercício de 2010.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «A) O presente recurso visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal ad que, com a qual não pode o ora Recorrente conformar-se.

B) O Recorrente foi gerente até 6 de Junho de 2011 e o registo da renúncia data de 5 de Julho de 2011.

  1. O Recorrente não pode ser responsável por uma dívida cujo prazo de pagamento termina a 31de Agosto de 2011.

  2. Não se encontram preenchidos os pressupostos para a reversão da dívida tributária.

  3. Nos termos do artigo 24.º da LGT, a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária por meio da reversão do processo de execução fiscal implica três pressupostos: i) o exercício, ainda que somente de facto, de funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados; ii) a fundada insuficiência patrimonial dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários ou dos seus respectivos sucessores; iii) e a culpa, seja na insuficiência patrimonial (situações reconduzíveis à alínea a) do artigo 23º/1 da LGT), seja no não pagamento da prestação tributária (situações reconduzíveis à alínea b) do artigo 23º/1 da LGT).

  4. Não se encontra preenchida a "fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários".

    G) Durante todo o processo de execução fiscal, não foram espelhadas as diligências efectuadas pela Administração Tributária, que lhe permitiram concluir pela insuficiência de bens penhoráveis da devedora principal, incumprindo, desta forma, o art. 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária.

  5. Uma vez que não opera qualquer presunção de culpa, o ónus da prova pertence à AT, quando estão em causa se estiverem em causa dívidas tributárias cujo facto constitutivo se verificou no período de exercício do gestor ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, sendo que em qualquer dos casos, foi por culpa do gestor que o património se tornou insuficiente para a sua satisfação.

  6. A AT não provou a culpa do Recorrente o Tribunal ad quo não fundamentou a sua convicção em relação a este pressuposto, tendo interpretado erradamente salvo o devido respeito, a base legal em causa.

  7. Mais grave ainda, a AT teve conhecimento que a devedora principal se encontrava em Insolvência e, encontrando-se em prazo para tal e por motivos que o Recorrente desconhece, não logrou reclamar créditos à massa insolvente.

    K) Não pode o Recorrente sair prejudicado pela inércia da AT.

  8. Andou mal o Tribunal ad quo, salvo o devido respeito, em ignorar o art. 23º, n. 2 da LGT que dispõe que "a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão." (sublinhado nosso) M) Por outro lado, não logrou a AT provar a gerência de facto quando a mesma não for acompanhada da gerência de direito e vice-versa, ou seja, seja gerente de direito e quando não exerça de facto.

  9. O despacho de reversão tem uma função delimitadora da matéria de facto relevante para a aferição da existência ou não do exercício efectivo da gerência e que, não obstante o princípio do inquisitório que vigora no processo tributário (decorrente dos referidos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT), estará vedado ao Tribunal conhecer de outros factos que não os compreendidos no despacho de reversão.

  10. O despacho de reversão emitido pela AT não contém qualquer prova de gestão de facto do revertido.

  11. Em relação à al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT, vários autores classificam esta inversão do ónus da prova como uma diabolica probatio (prova da não culpa), incompatível com a prossecução do princípio da justiça, pois a experiência e a prática não fazem concluir necessariamente que a culpa seja do gestor.

  12. Ainda assim, entende o Recorrente que, dentro da prova que lhe é possível, logrou fazer prova de que não existe qualquer culpa nas acções e conduta do mesmo.

  13. A fundamentação da reversão da execução aparece como claramente insuficiente, em violação do artigo 77.º da LGT.

    S) Da mesma forma, o Tribunal ad quo não fundamentou a sua decisão nem apreciou todos os pontos suscitados pelo ora Recorrente.

  14. A AT e o Tribunal ad quo ignoraram o Princípio de justiça material, tal como definido, pois não existiu um travão legislativo aos poderes concedidos à Autoridade Tributária, no cumprimento do art. 23.º e 24.º da LGT.

  15. No momento da declaração da Insolvência, os presentes autos deviam ter sido dados como suspensos, nos termos do art. 88.º do CIRE.

  16. Para além o processo ora sob escrutínio de V. Exas, o Recorrente foi alvo de vários outros processos de execução fiscal, a título de reversão da mesma devedora principal dos presentes autos, todos eles instaurados no Serviço de Finanças da Moita, e cujo despacho foi a anulação da referida reversão e consequente remoção do aqui Recorrente destes processos, o que revela, no mínimo, um padrão consistente de anulação das reversões contra o Recorrente.

    W) Pelo que, andou mal o Tribunal ad quo julgar improcedente a oposição do Recorrente.

    Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser Julgado procedente, anulando-se a decisão recorrida em apreço, com todas as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça.» CONTRA ALEGAÇÕES: Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a oposição.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

  17. A 14.06.1999 foi registada na Conservatória do Registo Comercial da Moita a constituição da sociedade anónima “J........., S.A.”, nipc ............... [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 35 do PEF em apenso].

  18. A 14.06.1999 foi registada na Conservatória do Registo Comercial da Moita a designação dos membros sociais da sociedade anónima “J........., S.A.”, para o triénio de 2009 a 2011, com data de deliberação a 14.04.2009, J........, como presidente, e V........ e R........, como vogais [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 38 do PEF em apenso].

  19. A 31.05.2011 foi pela sociedade “J........., S.A.”, submetida a declaração de rendimentos de IRC, modelo 22, referente ao exercício de 2010, tendo sido apurado imposto a pagar no montante de €115.013,65 [cf. cópia da declaração de rendimentos a fls. 49 a 56 dos autos].

  20. A 22.07.2011 foi emitida a liquidação de IRC n.º ..............., referente à declaração identificada no ponto anterior, e liquidados juros de mora desde 04.06.2011 e juros compensatórios relativos aos pagamentos por conta em falta, no montante total de €116.267,52, com data limite de pagamento a 31.08.2011 [cf. fls. 58 dos autos].

  21. A 27.07.2011 foi registada na Conservatória do Registo Comercial da Moita a renúncia de R........ ao cargo de vogal do conselho de administração da sociedade “J........., S.A.”, com data de deliberação a 05.07.2011 [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 27 dos autos].

  22. A 09.09.2011 foi pela sociedade “J........., S.A.”, apresentado junto do Serviço de Finanças de Moita, um requerimento com vista a solicitar o pagamento em prestações da liquidação de IRC, n.º .............., no montante de €116.267,52, em 36 prestações mensais, com a aposição de assinatura e nif ............. [cf. fls. 40 dos autos].

  23. Por despacho de 26.09.2011 da Directora de Finanças de Setúbal foi deferido o pedido identificado no ponto anterior, sob condição de apresentação de garantia idónea [cf. fls. 42 dos autos].

  24. O pedido identificado em F) supra foi indeferido, por despacho de 11.11.2011 do Director de Finanças Adjunto de Setúbal, por falta de apresentação de garantia idónea [cf. fls. 45 e 46 dos autos].

  25. A 26.10.2011 foi registada na Conservatória do Registo Comercial da Moita a a declaração de insolvência da sociedade “J........., S.A.”, por sentença proferida em 19.10.2011 [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 30 dos autos].

  26. Em 16.11.2011 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ............................, instaurado no Serviço de Finanças de Moita, contra a sociedade “J........, S.A.”, NIPC .................., para cobrança de dívida de IRS/retenções na fonte, referente ao período 2011, no valor de €2.167,74, que teve data limite de pagamento a 20.10.2011 [cf. fls. 1 a 3 do PEF em apenso].

  27. Ao processo identificado no ponto anterior foi apenso o processo de execução fiscal n.º .................., instaurado contra a sociedade “J........, S.A.”, NIPC ................., para cobrança de dívida de IRC, referente ao exercício de 2010, no valor de €115.723,85, que teve data limite de pagamento a 31.08.2011 [cf. fls. 22 dos autos].

  28. A 12.03.2014 foi pelo Oponente exercido o direito de audição prévia em sede de processo de execução fiscal n.º ............... e apensos [cf. fls. 34 do PEF em apenso].

  29. A 18.03.2014 foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Moita, em sede do processo de execução fiscal n.º...

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