Acórdão nº 39/14.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO S........, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º .......................... e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “C...... & L......, Lda.” por dívidas de Imposto sobre o Rendimento e coimas fiscais, no montante de 42.394,41 Euros.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.145).
A Recorrente conclui as alegações assim: «
A) O IRC de 2008 que não foi pago pela sociedade é proveniente de uma mais-valia obtida pela alienação de três fracções autónomas a saber: Fracção autónoma designada pela Letra “A”, que corresponde ao rés-do-chão, garagem e logradouro, pelo preço de € 165.000; Fracção autónoma designada pela letra “B”, que corresponde ao primeiro andar, garagem na cave e logradouro, ambas integradas no prédio urbano designado pelo Lote-A quinze, sito na Quinta da V……, freguesia de C……., concelho do Seixal e inscrito na matriz da ditas freguesia sob o artigo ...… e descrito na Conservatória do - Página 13 - Registo Predial de Amora sob o n.º ....…, pelo preço de € 165.000; Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, designado por Lote A-dezanove, na Quinta da V......, freguesia de C......, concelho do Seixal, inscrito na matriz sob o artigo ....… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º .....…, pelo preço de € 40.000.
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As referidas três compras e vendas foram celebradas por escritura pública em 23 de Julho de 2008.
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Nesta data – 23 de Julho de 2008 – eram gerentes da sociedade A…… e S…….
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Contudo, quem outorgou a escritura pública de compra e venda foram M........ e T........, na qualidade de únicas sócias da C...... & L......, Lda.
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Nessa escritura declararam, como únicas sócias da dita sociedade, que receberam do B.........– I........, S.A. a quantia total de € 370.000 correspondente ao somatório do valor de venda dos três imóveis.
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Sucede que, a ora Requerente apenas assumiu a gerência da sociedade mais tarde, ou seja, em 1 de Setembro de 2008, G) E aquando da elaboração da Modelo 22 de IRC verificou que a sociedade C...... & L......, Lda. não tinha dinheiro para proceder ao pagamento daquele IRC, como é de Lei.
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Tendo constatado que a quantia recebida pela sociedade C...... & L......, Lda. de € 370.000 não se encontrava nas contas da sociedade, pelo que a Oponente não teve dinheiro para pagar o IRC decorrente da mais-valia.
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A sociedade originária devedora não conseguiu pagar o valor do IRC referente às mais-valias, dado que o dinheiro das mesmas valias não se encontrava nos cofres da sociedade.
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E o imposto das mais-valias é pago pela mais-valia.
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Que tinha subtraído à sociedade pelas anteriores gerentes.
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A sociedade não tinha outros meios para fazer face a um pagamento deste valor.
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Pois, se tivesse, a própria AT tinha penhorado os seus bens – designadamente as suas contas bancárias.
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As gerentes quando cessaram as suas funções não cuidaram de deixar a parte referente ao pagamento do imposto da mais-valia que a sociedade obteve.
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Tendo retirado a totalidade da mais-valia para as suas contas bancárias, como ficou provado.
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E, sem ter sido efectuada qualquer retenção na fonte do IRS, como é de Lei.
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Razão pela qual não procede de culpa da Oponente o facto de a sociedade originária devedora não ter dinheiro para proceder ao pagamento do IRC de 2008.
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A culpa aqui em causa deve aferir-se também pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extracontratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
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Sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade.
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Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do ora recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos.
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E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma.
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Ou seja...
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