Acórdão nº 39/14.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO S........, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º .......................... e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “C...... & L......, Lda.” por dívidas de Imposto sobre o Rendimento e coimas fiscais, no montante de 42.394,41 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.145).

A Recorrente conclui as alegações assim: «

A) O IRC de 2008 que não foi pago pela sociedade é proveniente de uma mais-valia obtida pela alienação de três fracções autónomas a saber: Fracção autónoma designada pela Letra “A”, que corresponde ao rés-do-chão, garagem e logradouro, pelo preço de € 165.000; Fracção autónoma designada pela letra “B”, que corresponde ao primeiro andar, garagem na cave e logradouro, ambas integradas no prédio urbano designado pelo Lote-A quinze, sito na Quinta da V……, freguesia de C……., concelho do Seixal e inscrito na matriz da ditas freguesia sob o artigo ...… e descrito na Conservatória do - Página 13 - Registo Predial de Amora sob o n.º ....…, pelo preço de € 165.000; Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, designado por Lote A-dezanove, na Quinta da V......, freguesia de C......, concelho do Seixal, inscrito na matriz sob o artigo ....… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º .....…, pelo preço de € 40.000.

  1. As referidas três compras e vendas foram celebradas por escritura pública em 23 de Julho de 2008.

  2. Nesta data – 23 de Julho de 2008 – eram gerentes da sociedade A…… e S…….

  3. Contudo, quem outorgou a escritura pública de compra e venda foram M........ e T........, na qualidade de únicas sócias da C...... & L......, Lda.

  4. Nessa escritura declararam, como únicas sócias da dita sociedade, que receberam do B.........– I........, S.A. a quantia total de € 370.000 correspondente ao somatório do valor de venda dos três imóveis.

  5. Sucede que, a ora Requerente apenas assumiu a gerência da sociedade mais tarde, ou seja, em 1 de Setembro de 2008, G) E aquando da elaboração da Modelo 22 de IRC verificou que a sociedade C...... & L......, Lda. não tinha dinheiro para proceder ao pagamento daquele IRC, como é de Lei.

  6. Tendo constatado que a quantia recebida pela sociedade C...... & L......, Lda. de € 370.000 não se encontrava nas contas da sociedade, pelo que a Oponente não teve dinheiro para pagar o IRC decorrente da mais-valia.

  7. A sociedade originária devedora não conseguiu pagar o valor do IRC referente às mais-valias, dado que o dinheiro das mesmas valias não se encontrava nos cofres da sociedade.

  8. E o imposto das mais-valias é pago pela mais-valia.

  9. Que tinha subtraído à sociedade pelas anteriores gerentes.

  10. A sociedade não tinha outros meios para fazer face a um pagamento deste valor.

  11. Pois, se tivesse, a própria AT tinha penhorado os seus bens – designadamente as suas contas bancárias.

  12. As gerentes quando cessaram as suas funções não cuidaram de deixar a parte referente ao pagamento do imposto da mais-valia que a sociedade obteve.

  13. Tendo retirado a totalidade da mais-valia para as suas contas bancárias, como ficou provado.

  14. E, sem ter sido efectuada qualquer retenção na fonte do IRS, como é de Lei.

  15. Razão pela qual não procede de culpa da Oponente o facto de a sociedade originária devedora não ter dinheiro para proceder ao pagamento do IRC de 2008.

  16. A culpa aqui em causa deve aferir-se também pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extracontratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.

  17. Sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade.

  18. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do ora recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos.

  19. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma.

  20. Ou seja...

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