Acórdão nº 00598/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO D.A.R.S.G., intentou ação administrativa, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., formulando os seguintes pedidos: a)Ser declarada a nulidade do ato praticado pelo réu, que indeferiu o pedido de pagamento à Autora das prestações de desemprego requeridas; b) Ser o réu condenado a deferir o pagamento da totalidade das prestações requeridas pela autora, nos limites e com as consequências legais.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que o despacho impugnado violou os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na medida em que tanto a empresa como a Autora apresentam a situação contributiva regularizada perante a segurança social, preenchendo, desta feita, todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da proteção social na eventualidade de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

*A Entidade Demandada contestou a ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção, invocou a intempestividade da prática do ato processual, no que se reporta à pretensão da Autora, visto que aquando da propositura da presente ação, se encontrava esgotado o prazo previsto no artigo 58.º do CPTA ainda que considerado o regime previsto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, concluindo que a verificação da referida exceção obsta ao prosseguimento dos autos para o conhecimento do mérito da causa, nos termos da alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA.

Quanto à defesa por impugnação, alegou, em síntese, que a Entidade Demandada a empresa “S.E.S.S., Lda.”, á data da cessação de atividade, no dia 08.09.2016, não tinha a situação contributiva regularizada perante a segurança social, o que determinou o despacho de indeferimento, datado de 06/02/2017, por estrita aplicação conjugada dos artigos 5.º, 7.º e 8.º todos do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro.

*A Autora, em sede de contraditório, pugnou pela improcedência da exceção invocada, alegando, em suma, que em outubro de 2018 o Réu criou na Autora a expectativa de que o recurso interposto estava ainda a ser apreciado pela entidade competente e, assim, a sua atuação constitui manifesto abuso de direito, na vertente de “venire contra factum proprium”, que é prevista no artigo 334.º do Código Civil.

*Foi proferido despacho saneador, relegando-se o conhecimento da matéria de exceção para momento posterior ao julgamento da matéria de facto.

* Por decisão de 11 de julho de 2019, o tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

* Inconformada com essa decisão, a Autora veio dela interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo do Norte, formulando as seguintes conclusões: «1.

A sentença recorrida considerou julgada a exceção de intempestividade da prática de ato processual, absolvendo em consequência o réu da instância.

  1. A sentença recorrida considerou provado que a recorrente, em 01 de junho de 2017, interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da atribuição de subsídio de desemprego.

  2. A sentença recorrida considerou ainda provado que, por ofício de 19 de setembro de 2018, o recorrido comunicou à recorrente que o seu processo havia sido remetido à entidade competente (Gabinete de Assuntos Jurídicos e contencioso), a qual iria decidir sobre o provimento ou não do recurso hierárquico interposto.

  3. Nesse ofício de 19 de setembro de 2018, o recorrido informou a recorrente que esta iria ser informada da decisão que viesse a ser proferida.

  4. Com o ofício de 19 de setembro de 2018, o recorrido criou na recorrente a expectativa de que o recurso hierárquico interposto estava ainda a ser apreciado pela entidade competente e que iria ser proferida decisão final sobre a procedência ou não do mesmo.

  5. Ao invés da prolação de qualquer decisão, veio o recorrido, nos presentes autos, pugnar pela intempestividade da prática de ato processual pela recorrente.

  6. A posição do recorrido nos presentes autos contradiz a sua conduta anterior e frustra a confiança gerada na recorrente.

  7. A atuação do recorrido constitui manifesto abuso de direito, na vertente “venire contra factum proprium”.

  8. As expectativas criadas na recorrente pelo teor do ofício enviado pelo recorrido e datado de 19 de setembro de 2018 foram frustradas com a conduta que o recorrido assumiu nos presentes autos.

  9. O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica não se pode alhear e que está presente, desde logo na norma do artigo 334º do Código Civil.

  10. Face ao teor do ofício do recorrido datado de 19 de setembro de 2018, a recorrente podia fundadamente confiar que, apesar do tempo decorrido, o recurso por si interposto estava a ser apreciado e que iria ser objeto de uma decisão.

  11. É inadmissível, e contrária à boa fé, a conduta agora assumida pelo recorrido, na exata medida que trai a confiança gerada na recorrente pelo seu comportamento anterior.

  12. Entende a recorrente que o comportamento do recorrido integra um venire contra factum proprium, proibido pelo artigo 334º do Código Civil, e como tal deveria ter sido sancionado pela sentença recorrida.

  13. A sentença recorrida fez incorreta interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no artigo 334º do Código Civil, e como tal seve ser revogada.

    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, com as consequências legais, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA.”*O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e formulou as conclusões que se seguem: “A – Veio a ora Recorrente, na presente ação, impugnar a decisão do Centro Distrital de (...) do ISS, IP, notificada pelo ofício n.º 056003, de 23/02/2017, que determinou o indeferimento do subsídio de desemprego, com os seguintes fundamentos: Não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (alínea c) do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro), (cfr. fls. 228 do PA).

    B – Considerando que o ofício de notificação da decisão impugnada, ofício n.º 056003, de 23/02/2017, seguiu via postal simples, presume-se que a Recorrente terá sido notificada da mesma, no dia 01/03/2017, considerando os 3 dias úteis de correio.

    C - O prazo legal para a propositura de ação administrativa de atos administrativos anuláveis é de três meses, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

    D – Entendendo-se que a ora Recorrente foi notificada da decisão definitiva no dia 01/03/2017, o prazo para impugnação hierárquica ou contenciosa teve início no dia 02/03/2017 e o Recorrente interpôs recurso hierárquico a 01/06/2017.

    E - A utilização de meios de impugnação administrativa, tais como a reclamação e o recurso hierárquico, suspendem o prazo de impugnação contenciosa, mas não impedem a impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, nos termos conjugados dos n.ºs 4 e 5 do artigo 59º do CPTA.

    F - O prazo aplicável à impugnação contenciosa de atos anuláveis encontra-se previsto no artigo 58.º, n.º 2 alínea b) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o qual dispõe que a mesma tem lugar no prazo de 3 meses, ao que acresce o disposto no seu n.º 2 que prevê: “Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil” G- Importa, ainda dizer que de acordo com o disposto no artigo 328º, do Código Civil: “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.” H - Considerando o disposto no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, na redação em vigor à data dos factos, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciara sobre esta disposição (no seu Acórdão de 27/2/2008, relativo ao Proc. 0848/06) no sentido de que o prazo de impugnação contenciosa se suspende até à notificação da decisão de recurso hierárquico, ou até ao termo do prazo legalmente fixado para a sua decisão - que é de 30 dias úteis nos termos dos artigos 198 n.º 1 do CPA - conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar, verificando-se que a nova redação do artigo 59º, n.º 4 do CPTA veio, precisamente, consagrar esse entendimento.

    I- O certo é que o prazo legal de três meses para impugnação judicial ficou suspenso com a interposição de recurso hierárquico (facultativo).

    J - Sendo, no entanto, retomado no termo do prazo de 45 dias úteis, resultante da soma do prazo de 15 dias úteis concedidos ao autor do ato impugnado para se pronunciar e remeter o processo ao órgão competente (n.º 1 do artigo 195.º do CPA) com o prazo de 30 dias úteis para decisão do recurso hierárquico a contar da data da remessa do processo (n.º 1 do artigo 198.º do CPA).

    L - No caso concreto, contando 15 dias úteis a partir do dia 02/06/2017, ao qual acresce os 30 dias úteis previstos para pronúncia do órgão superior sobre o recurso hierárquico (num total de 45 dias úteis), período durante o qual o prazo de contagem para propositura da ação judicial se suspendeu (conforme o disposto no artigo 59º, n.º 4, do CPTA), retomou o seu curso no dia 04/08/2017, verifica-se que o prazo para a propositura da ação judicial terminou a 07/08/2017.

    M - Considerando que a presente ação apenas deu entrada a 01/04/2019, forçoso é concluir que o prazo para a respetiva propositura já se encontrava largamente ultrapassado, pelo que a mesma é...

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