Acórdão nº 00048/18.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J.J.G.P.
e M.R.F.T.P., devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa, intentada contra o Município de (...), peticionaram: “a) que seja o Réu condenado a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito em (...), composto de Casa de habitação, com rés do chão, andar, sótão e anexos, com a área de 176 metros quadrados e um Pavilhão com a área de 576 metros quadrados; b) que seja o Réu condenado a reconhecer que o pavilhão existente está construído desde 1992, tendo-se consolidado nos Autores o direito de o manterem tal como o construíram, face à aquisição por usucapião; c) se abstenha de emitir qualquer ordem de demolição do referido pavilhão; e, d) seja o Réu condenado a emitir Licença de Utilização do Pavilhão, mesmo que para arrumos.
Por decisão de 14 de junho de 2019 veio a decidir-se no TAF de Viseu, o seguinte: “(...) julga-se este Tribunal absolutamente incompetente para conhecer do mérito da lide, no que ao pedido formulado no ponto a) respeita, em razão da matéria, e, consequentemente, absolve-se o Réu da instância (artigos 14º, nº 2, e 89º, nº 1 e nº 4, alínea a), ambos do CPTA).
Mais foi decidido, a final, quanto ao demais peticionado, julgar “a presente ação totalmente improcedente” Inconformado com a decisão proferida vieram as Autoras recorrer em 10 de setembro de 2019, ai tendo concluído: “
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Os recorrentes construíram no Ano de 1992 um pavilhão com área superior à Licenciada pela Camada Municipal de (...).
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Durante mais de 20 possuíram publica, pacifica, de boa fé e ininterruptamente o pavilhão construído.
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A inércia da CMV em exercer o direito de limitação do direito de construção dos recorrentes, consolidou neles o direito de manter o que construíram.
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Fica assim obrigada a autoridade administrativa obrigada a respeitar o efeito erga omnes do Direito de propriedade dos recorrentes.
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E impedida da ordenar a sua demolição Entendem assim violadas as normas previstas nos artigos 1287º, 1302º, 1305º, 1311º, 1315º, 1316º, 1344, Nos termos expostos, se defende a procedência do presente recurso substituindo-se a Douta decisão recorrida por outra que reconheça contra a recorrida, o direito de propriedade dos autores ao prédio descrito nos autos, com a área construída existente, e a obrigação de ela o respeitar. Em prol da reposição da Justiça do caso concreto.” Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso Em 5 de novembro de 2019 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto.
O Ministério Público, notificado em 16 de novembro de 2019, veio a emitir Parecer em 22 de novembro de 2019, no qual se pronuncia no sentido da improcedência do Recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar as questões colocadas pelos Recorrentes as quais se reportam expressa e exclusivamente à questão da usucapião, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz: “
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A 18/01/1994, o Autor marido apresentou nos serviços do Réu um pedido de licenciamento de um “barracão para arrumos com chapa com 30x12=360m2”, licenciado como construção do “tipo alpendre”, destinada a arrumos, o qual deveria permanecer “sem as paredes exteriores” (cfr. fls. 9 a 11 do PA 27/1994); B) Na sequência de uma queixa apresentada por J.P.C., em 11/06/2007, os serviços do Réu efetuaram uma fiscalização ao local, tendo-se constatado a existência de um barracão em desacordo com o licenciado, a existência de um outro barracão sem qualquer licenciamento, sendo o que o mesmo estava a ser utilizado como oficina automóvel sem a devida licença municipal (cfr. PA 52/2007); C) A 06/09/2007, pela Divisão de Edificações e Fiscalização do Réu foi emitida a...
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