Acórdão nº 00048/18.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J.J.G.P.

e M.R.F.T.P., devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa, intentada contra o Município de (...), peticionaram: “a) que seja o Réu condenado a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito em (...), composto de Casa de habitação, com rés do chão, andar, sótão e anexos, com a área de 176 metros quadrados e um Pavilhão com a área de 576 metros quadrados; b) que seja o Réu condenado a reconhecer que o pavilhão existente está construído desde 1992, tendo-se consolidado nos Autores o direito de o manterem tal como o construíram, face à aquisição por usucapião; c) se abstenha de emitir qualquer ordem de demolição do referido pavilhão; e, d) seja o Réu condenado a emitir Licença de Utilização do Pavilhão, mesmo que para arrumos.

Por decisão de 14 de junho de 2019 veio a decidir-se no TAF de Viseu, o seguinte: “(...) julga-se este Tribunal absolutamente incompetente para conhecer do mérito da lide, no que ao pedido formulado no ponto a) respeita, em razão da matéria, e, consequentemente, absolve-se o Réu da instância (artigos 14º, nº 2, e 89º, nº 1 e nº 4, alínea a), ambos do CPTA).

Mais foi decidido, a final, quanto ao demais peticionado, julgar “a presente ação totalmente improcedente” Inconformado com a decisão proferida vieram as Autoras recorrer em 10 de setembro de 2019, ai tendo concluído: “

  1. Os recorrentes construíram no Ano de 1992 um pavilhão com área superior à Licenciada pela Camada Municipal de (...).

  2. Durante mais de 20 possuíram publica, pacifica, de boa fé e ininterruptamente o pavilhão construído.

  3. A inércia da CMV em exercer o direito de limitação do direito de construção dos recorrentes, consolidou neles o direito de manter o que construíram.

  4. Fica assim obrigada a autoridade administrativa obrigada a respeitar o efeito erga omnes do Direito de propriedade dos recorrentes.

  5. E impedida da ordenar a sua demolição Entendem assim violadas as normas previstas nos artigos 1287º, 1302º, 1305º, 1311º, 1315º, 1316º, 1344, Nos termos expostos, se defende a procedência do presente recurso substituindo-se a Douta decisão recorrida por outra que reconheça contra a recorrida, o direito de propriedade dos autores ao prédio descrito nos autos, com a área construída existente, e a obrigação de ela o respeitar. Em prol da reposição da Justiça do caso concreto.” Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso Em 5 de novembro de 2019 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto.

    O Ministério Público, notificado em 16 de novembro de 2019, veio a emitir Parecer em 22 de novembro de 2019, no qual se pronuncia no sentido da improcedência do Recurso.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar as questões colocadas pelos Recorrentes as quais se reportam expressa e exclusivamente à questão da usucapião, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz: “

  6. A 18/01/1994, o Autor marido apresentou nos serviços do Réu um pedido de licenciamento de um “barracão para arrumos com chapa com 30x12=360m2”, licenciado como construção do “tipo alpendre”, destinada a arrumos, o qual deveria permanecer “sem as paredes exteriores” (cfr. fls. 9 a 11 do PA 27/1994); B) Na sequência de uma queixa apresentada por J.P.C., em 11/06/2007, os serviços do Réu efetuaram uma fiscalização ao local, tendo-se constatado a existência de um barracão em desacordo com o licenciado, a existência de um outro barracão sem qualquer licenciamento, sendo o que o mesmo estava a ser utilizado como oficina automóvel sem a devida licença municipal (cfr. PA 52/2007); C) A 06/09/2007, pela Divisão de Edificações e Fiscalização do Réu foi emitida a...

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