Acórdão nº 00141/09.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO M.C.F.S., instaurou ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos contra Estradas de Portugal S.A., atualmente INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. e o MUNICÍPIO DE (...), visando obter: (i) a anulação da decisão proferida pelo Diretor de Estradas do Porto, de 12/11/2008, proferida no âmbito do processo n.º 17/2000 que intimou a Autora a proceder à demolição do muro e desocupação do terreno do Estado, sito à margem direita da E.N. 108 ao Km 94,450; (ii) subsidiariamente, caso o ato seja julgado válido, a condenação do 2.º Réu a pagar-lhe a quantia de € 21.800,00, a título de danos patrimoniais e a quantia de €1.500,00, a título de danos não patrimoniais, causados pela sua conduta omissiva ilícita, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que o ato impugnado é inválido, por: (i) violação do direito de audição, previsto no art.º 100.º, do CPA decorrente da decisão já ter sido tomada quando a Autora foi notificada para se pronunciar sobre a mesma; (ii) erro nos pressupostos de facto, decorrente da construção do muro cuja demolição foi determinada pela Direção de Estradas do Porto ser legal por ter sido licenciada pela C.M. de (...) no âmbito do proc. n.º 211/09, ao abrigo do qual foi emitido o alvará de licença de utilização n.º 110/2003; (iii) violação do princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares, consagrado no art.º 26.º, n.º 1 da CRP.

Quanto ao pedido que formulou a título subsidiário, para o caso de se vir a entender que a ordem de demolição é legal, alega, em síntese, que o 2.º Réu é responsável pelos prejuízos por lhe ser imputável um comportamento negligente, na medida em que deferiu o aditamento ao processo de obras n.º 211/99 que contemplava o muro em causa nos autos e deixou que a Autora construísse o muro sem que a fiscalização municipal levantasse qualquer objeção à sua construção, tendo emitido o alvará de licença de utilização n.º 110/2003.

*O 1.º Réu apresentou contestação alegando, em síntese, que a competência para licenciar muros de vedação lhe pertence e que a Autora ocupou, com a construção do muro, terreno do domínio público, concluindo pela legalidade do ato.

*O 2.º Réu também contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Em sede de defesa por exceção, deduziu a exceção da prescrição do direito à indemnização reclamada pela Autora e na sua defesa por impugnação alegou, em suma, não ter licenciado a construção do muro, competência que cabe ao 1. Réu.

*A Autora respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.

*Foi elaborado despacho saneador, que julgou improcedente a exceção da prescrição, selecionou a matéria de facto assente e fixou a base instrutória.

*Realizou-se audiência final, na qual a Autora apresentou articulado superveniente requerendo que se declarasse nulo e sem qualquer efeito o ato impugnado nos autos com fundamento na falta de notificação do ato à Autora uma vez que o mesmo apenas foi notificado ao seu mandatário com data de 12-11-18, que não tinha poderes de representação da Autora.

*Exercido o contraditório, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho de 02.11.2015, de rejeição do articulado superveniente.

*Notificaram-se as partes para apresentar alegações (artigo 91º nº 4 CPTA), tendo a Autora e os Réus usado dessa faculdade.

* Por acórdão de 28 de setembro de 2016, o tribunal de 1.ª instância julgou a presente ação totalmente improcedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nestes termos, e pelas razões expostas, julga-se a presente ação administrativa totalmente improcedente e, em consequência, mantém-se na ordem jurídica o ato impugnado, absolvendo-se os Réus dos pedidos.

Custas a cargo da Autora, nos termos do art.º 527.º, n.º1 e 2 do NCPC e Regulamento das Custas Processuais.

Registe e Notifique”.

* Inconformada com a decisão e com o despacho de 02.11.15 que rejeitou o articulado superveniente, a Autora veio interpor recurso do referido despacho e decisão para este Tribunal Central Administrativo do Norte, formulando as seguintes conclusões: “1-)O ato impugnado não foi notificado à Recorrente, pelo que, deve ser declarada a nulidade da citação e de todo o processado subsequente; 2-) A Recorrente foi notificada nos termos do disposto no art.º 101, n.º1 do C.P. Administrativo para se pronunciar sobre a decisão quando esta já estava tomada; 3-) Sendo por isso o ato que agora se impugna anulável por violação do direito de audição prévia, previsto no art.º 100, n.º1 do C.P. Administrativo; 4-) Devem os factos provados CC e UU ser alterados, nomeadamente sendo declarado que não podem contrariar a decisão do Tribunal de (...); 5-) Declarar-se que o muro em causa nos autos foi licenciado pela Câmara Municipal de (...), e respeitava o plano de Alinhamentos de Freguesia de (...); 6-) Por esse motivo, a ordem de demolição é nula, por violar o princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares consagrados no art.º 266, n.º1 da Constituição da República Portuguesa; 7-) Estando o muro licenciado pela Câmara Municipal de (...), e sendo a presente ação julgada improcedente, deve a câmara Municipal de (...), ser condenada a pagar à Recorrente os danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pela sua conduta ilícita”.

* Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

* Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, emitiu parecer sustentando a improcedência de ambos os recursos, aduzindo, sem síntese: (i) em relação ao recurso contra o despacho que rejeitou o articulado superveniente, que o mesmo deve ser mantido uma vez que os factos neles alegados não consubstanciam conhecimento superveniente, razão pela qual a situação não é enquadrável na previsão do n.º1 e 2 do art.º 86.º do CPTA, não estando demonstrada a superveniência; (ii) em relação ao acórdão recorrido que não se verificam os erros de julgamento, tendo sido corretamente decidida quer a questão da não violação do direito da audiência prévia, quer a absolvição do Município de (...) do pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade civil por facto ilícito que contra si fora deduzido pela Autora.

*Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Procedimento Administrativo (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Nos presentes autos as questões que a este tribunal cumpre ajuizar, cifram-se em saber se: (1) se o despacho recorrido proferido em 02.11.2015 de rejeição de articulado superveniente padece de erro de direito a propósito do que se suscita a questão prévia de saber se esse despacho é recorrível nos termos apresentados pela Recorrente; (2) se o acórdão recorrido padece de erro de direito quanto à matéria de facto julgada provada nas alíneas CC) e UU) dos factos assentes por contrariarem a decisão judicial proferida pelo Tribunal de (...), em que essa matéria foi aí decidida em termos diversos; (3) se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por ter julgado que, o ato impugnado, não enferma de vício decorrente da preterição da formalidade da audiência prévia do interessado; (4) se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por ter julgado improcedente o pedido de condenação do Município de (...) ao pagamento da indemnização pedida pela Autora, uma vez que houve uma conduta ilícita da sua parte causadora de prejuízos à autora.

**III. FUNDAMENTAÇÃO III.A DE FACTO O Tribunal de que emana a decisão recorrida julgou provados e não provados os seguintes factos: “

  1. A propriedade do prédio urbano sito no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial sob o art.º 633 encontra-se registada a favor da aqui Autora – Cf. fls. 2 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. Em 05/07/1999, a Autora requereu ao 2.º Réu o licenciamento de obras no prédio rústico, sito no lugar de (...), (...), (...), descrito na CRP sob o n.º 00173, inscrito na matriz sob o n.º 365, para construção nova de uma habitação (processo de obras n.º 211/99)– Cf. fls. 1 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. Da memória descritiva e justificativa ao projecto de arquitectura consta “refere-se a presente memória descritiva e justificativa ao projecto de arquitectura de um edifício destinado à habitação, que a Ex.ma Sr.ª M.C.F.S.P., pretende levar a efeito no prédio rústico “(...)uro” de que é proprietária no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 365 e registado na Conservatório do Registo Predial de (...) sob o n.º 00173, a confrontar norte, herdeiros de A.A.; sul, A.R.V.; nascente, estrada E.N. 108; poente, caminho.

    De referir que os 6.00m de afastamento à berma da estrada EN 108, Km 94.440 D respeita o Plano de Alinhamentos Especial entre os Kms. 94.400/95.600 da estrada EN 108, aprovado pela Direcção dos Serviços Regionais do Planeamento Urbanístico do Norte em 84/01/11” -Cf...

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