Acórdão nº 00418/07.8BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J.C.C.B.

intentou ação de execução de sentença contra o Ministério da Agricultura e do Mar, pedindo a execução da sentença que julgou procedente a ação administrativa especial que instaurara contra o Ministério da Agricultura tendo em vista obter a anulação dos despachos que o Presidente do IDRHA exarou, com data de 13 de fevereiro de 2007, sobre a Informação n.º 27/DSODER/2007, de 2007/02/12 determinando que fosse (i) “Revogada a aprovação da candidatura em virtude de posteriormente à pratica daquele ato, se ter constatado pelo cruzamento de informação com as candidaturas ao R.P.U. apresentadas em 2005 e 2006, que a candidatura não incluiu a totalidade da exploração agrícola, em violação do previsto na alínea g) do n.º1 do artigo 4.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de 15 de fevereiro” e (ii)” Recusada, porquanto a candidatura, não incluindo a totalidade da exploração agrícola, não respeita a condição de acesso definida na alínea em violação do previsto na alínea g) do n.º1 do artigo 1.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de 16 de fevereiro”.

Alega, em síntese, que beneficiou de um ato administrativo, datado de 13/06/2006, proferido pelo Presidente do IDRHA que lhe aprovou a candidatura que apresentou à “Reforma antecipada, no âmbito do programa RURIS”, o qual foi revogado por despacho de 13/02/07, ato revogatório que na sequência da ação administrativa especial que intentou foi anulado, com fundamento na falta de audiência prévia, tendo ainda a sentença exequenda julgado que não poder “haver lugar ao aproveitamento do ato” por não se apresentar “unívoca” a decisão a proferir pela administração considerando os factos e argumentos em que assentam o pretenso erro nos pressupostos que não foram ponderados pela administração.

Em conformidade com esse entendimento, requer a condenação do Executado “ …a emitir novo projeto de decisão(…) em termos de que o mesmo refira a possibilidade de revogação, se for o caso, como, ademais, importa que o mesmo sopese devidamente a distinção entre arrendatário ou proprietário nos termos referidos na sentença e, assim, explicitando qual o problema encontrado, ou a razão concreta da projetada ilegalidade, tendo aqui sempre em conta os factos e argumentos em que assenta o erro nos pressupostos, entre os mais enunciados na p.i.”.

Mais pede a condenação do Executado a pagar-lhe a quantia já liquidada de € 3.919,90, a título de indemnização por honorários de advogado, acrescida da quantia ainda a liquidar pela tramitação da presente ação, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

*O Ministério da Agricultura deduziu oposição, na qual invocou a ocorrência de causa legítima de inexecução, alegando em síntese, que tendo as decisões anuladas sido tomadas no âmbito de um procedimento administrativo relativo à prolação de decisão final de uma candidatura apresentada pelo Exequente à “Intervenção Reforma Antecipada”, formulada ao abrigo do Regulamento de aplicação da Intervenção Reforma Antecipada, aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de 16 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 1075/2006, de 03 de outubro, e considerando que as candidaturas à dita “Medida de Intervenção à Reforma Antecipada” encerraram definitivamente no final do ano de 2006 por força do encerramento do “Programa RURIS”, que foi substituído a partir de 01/01/2007 pelo “PRODER-Programa de Desenvolvimento Rural do Continente”, no qual não se prevê nenhuma medida de idêntica natureza àquela aqui em causa, está impossibilitado de dar cumprimento ao dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e, consequentemente, de reformar ou substituir aquele ato jurídico e de alterar a situação de facto que surgiu na pendência da ação e que ditou essa impossibilidade.

Quanto à quantia peticionada a título de indemnização pelo pagamento de honorários de advogado, o Executado alegou que a mesma carece de prova, devendo o pedido ser julgado improcedente.

*Na resposta que apresentou, o Exequente/Recorrente aceitou a invocada existência de causa legítima de inexecução de sentença, requerendo ao Tribunal que formule convite às partes para acordarem numa indemnização, mantendo o pedido de indemnização relativo às quantias que pagou ao seu mandatário a título de honorários.

*A fls. 99 a 103 (suporte físico), o Exequente comunicou ao Tribunal a inexistência de acordo com a Administração para a fixação da indemnização devida, requerendo a fixação judicial da indemnização devida pela frustração da execução da sentença no montante mínimo de € 45.000, acrescido do montante de € 3.919,90 pagos a título de honorários devidos ao seu mandatário, a que acresce a quantia de €738,00, também pagos a título de honorários, num total de 49.657,90.

*O Ministério da Agricultura notificado do despacho de 26/11/2013 para exercer o contraditório sobre os valores reclamados pelo Exequente como indemnização e respetivos fundamentos, invocou, em síntese, que o Exequente não reunia os pressupostos legais para a reforma antecipada, designadamente, porque não assegurara a continuidade da exploração da totalidade da sua exploração agrícola, para além de ter continuado a manter a atividade de empresário agrícola e a habilitar-se, e a obter subsídios para a mesma junto do IFAP, razão pela qual nenhuma indemnização lhe é devida.

Quanto ao pedido de indemnização formulado pelo Exequente em relação às quantias pagas a título de honorários ao mandatário, nada disse.

*Por decisão de 26/06/2014, o Tribunal de que emana a decisão recorrida fixou o valor da indemnização a pagar pelo Executado ao Exequente, ora Recorrente, pela inexecução da sentença exequenda, no valor de € 7.500,00 e indeferiu o pedido de indemnização pelo pagamento de honorários ao advogado do Exequente, decidindo que os “honorários forenses são considerados custas de parte e como tal objeto de regime especial no RCP- quer adjetiva quer substantivamente- pelo que só nesses termos é que são indemnizáveis: Lex specialis derogat generalis”.

*O Recorrente, não se conformando com a decisão proferida pelo TAF de Coimbra, dela interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Norte, formulando as seguintes conclusões: “1) O Tribunal julgou improcedente o pedido de condenação do Ministério a pagar os honorários que o exequente pagou ao seu mandatário (deduzidos do que tem a receber em sede de custas de parte), porém, e salvo o devido respeito, o erro de julgamento é evidente.

2) Efetivamente, a jurisprudência mais recente, nomeadamente do STA e que é secundada pelo Colendo TCA Norte, considera "que a exclusão da indemnização de tais danos não se compagina com o principio da responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos culposos de órgãos ou agentes consagrado no artigo 22.º da CRP e, por isso, os honorários de advogado podem constituir um dano indemnizável, enquadrado num pedido autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos (cfr. Acs. do STA da 1ª Secção de 13-12-2000, recurso n.° 44761 e de 6-6-2002, recurso n.° 24 779-A e do Pleno de 14-3-2001, rec.° n.º 24 779-A in www.dgsi.pt)." 3) Em seriedade de atuação e antecipando a questão que está agora a ser decidida em revista pelo Alto STA (proc. n.°0314/13) teve o exequente o cuidado de justificar, suficiente e materialmente, os honorários que pediu e cobrou, em termos do seu mérito e da razoabilidade do montante solicitado, de acordo com o estatuído nos EOA, facto que, aliás, é patente a quem leia, na petição inicial de execução, o que se solicitou – cfr. autos a fls….

4)Pelo que, eventualmente em sede de reclamado, deve a jurisprudência dos Tribunais Superiores ser cumprida ou, quando assim se não entender, deve tal jurisprudência, em igualdade, ser superiormente seguida, na medida em que se não descortina o que de extraordinariamente diferente sucede no caso vertente que descaracterize a uniformidade da jurisprudência nesta matéria em situações de facto essencialmente idênticas.

5)A decisão, ao identificar a chance perdida pelo exequente como sendo a de "(...) não ter de trabalhar mais (...)" em função da reforma que já não poderia obter, incorreu em erro de julgamento, uma vez que a chance que estava em cansa era (bem ao invés) apenas o risco do acto que lhe concedeu a pensão poder ser revogado.

6) Mais erra o Tribunal quando não sopesou devidamente o facto de ser essa revogação que é já impossível, considerando a legalidade, o que sem sombra de qualquer dúvida estava em vigor na ordem jurídica quando sobrevém a sentença de primeira instância: o ato que concede a pensão.

7) Ora, para além da afronta ao estatuído nos arts. 176.° n.° 7 e 166.° do CPTA determinado pelo erro na magistral identificação da chance perdida, parece perfeitamente iníquo e injusto e, assim, violador do estatuído no art. 566.° do CC, subverter a situação jurídica existente no momento da decisão da causa legitima de execução, ao ponto e limite de conferir indemnizatoriamente, neste enquadramento jurídico, apenas 1/5 da pensão devida.

8) Acresce que, fosse como fosse, no sentido de encontrar a equidade sempre deveria o Tribunal ter ponderado (apesar de não ter feita " a avaliação do dano final e seguidamente, ter sido fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou do evitamento do prejuízo, em regra traduzido num valor percentual" - cfr.

O dano da perda de chance e a sua perspectiva no Direito Português, Patrícia Leal Cordeiro da Costa, Verbo Jurídico, p. 103 e seguintes e Acs. Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2012, Proc. 289/10.7TVLSB.L1.S1, de 14.3.2013, Proc. 78/09.1TVLSB.L1.S1 e de 6.3.2014, Proc. 23/05.3TBGRD.C1.S1), como se sustentou, não só a irrepetibilidade da medida que deu origem à pensão, como a idade do A. (69/70 anos de idade), como mesmo o facto de ter sido, para sobreviver...

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