Acórdão nº 00893/18.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO J.M.M.P.

, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14.06.2019, proferida no âmbito da presente Ação Administrativa por este intentada contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, também com os sinais dos autos, que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. O Recorrente instaurou os presentes autos contra o Recorrido FGS, pedindo o pagamento do montante de € 5.271,90, referente a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e correspondente à diferença entre o limite máximo global pelo qual este responderá (€ 10.026,00) e o valor efetivamente reconhecido; 2. A sentença impugnada julgando integralmente procedente (na parte já apreciada) a posição vertida pelo Recorrente na PI e na qual atacou cada um dos fundamentos invocados pelo Recorrido para o deferimento apenas parcial, acabou, no entanto, por julgar a ação improcedente, com um fundamento nunca antes suscitado nos autos, designadamente que o limite máximo assegurado será de seis vezes a retribuição mensal auferida pelo trabalhador, no caso € 3.480,00 (€ 580,00 X 6); 3. Aquela decisão, ao apreciar questão nunca antes suscitada nos autos, acabou por configurar uma decisão surpresa, porquanto o defendido pelo Recorrente na PI é de que o limite em questão será o correspondente a 18 RMMG à data da cessação do contrato, no caso € 10.026,00 (€ 557,00 X 18); 4. Efetivamente o Recorrido em momento algum considerou aplicável aquele limite, seja nos presentes autos, uma vez que os não contestou, seja no próprio processo administrativo ou ofícios de deferimento parcial juntos com a PI como documentos n°s 1 e 3; 5. Apreciou-se assim na sentença de que se recorre questão nunca suscitada nos autos, motivo pelo qual é aquela decisão nula ao abrigo do disposto nos artigos 140° n° 3 do CPTA e 615° n° 1 alínea d) do CPC; 6. Por outro lado, a Sra. Juiz não designou data para a realização da audiência prévia; 7. De acordo com o disposto no artigo 87° n° 1 al. b) do CPTA quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo e em parte, do mérito da causa, deverá convocar audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito; 8. De facto, se a Sra. Juiz entendia que o limite aplicável não era o defendido pelo Recorrente na PI, mas sim o equivalente a seis meses de retribuição, deveria ter dado ao Recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre esta questão, na audiência prévia; 9. Conforme se decidiu no acórdão da Relação do Porto de 27-09-2017 acima devidamente identificado e transcrito em parte, a não realização da audiência prévia nos casos em que deveria ter lugar, por não ser permitida a sua dispensa, gera nulidade processual.

10. Assim, salvo o devido respeito, a sentença recorrida enferma de duas nulidades, a primeira decorrente do excesso de pronúncia e implica a sua revogação na parte que considerou o limite máximo global a suportar pelo Recorrido de seis retribuições e não seis vezes o triplo da retribuição mínima mensal garantia (conforme consta da PI), com a consequente condenação da Recorrida no pagamento do montante inicialmente peticionado; A segunda advém da falta da realização da audiência prévia, obrigatória no caso concreto, e determina a anulação de todos os atos posteriores à mencionada omissão; Isto posto, 11. De acordo com o artigo 3° do NRJFGS “O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.° 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”; 12. Analisado o referido preceito, salvo o devido respeito por melhor opinião, o limite máximo que o Recorrido FGS responderá será o correspondente a seis vezes o triplo da RMMG; 13. Conforme acórdão da Relação do Porto de 11-10-2017, processo 379/13.4TVPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, “...ao trabalhador haverá de ser garantido, pelo FGS, o montante do seu crédito laboral não satisfeito pelo empregador, proveniente de salários vencidos e não pagos, subsídios e indemnização compensatória, até ao limite de 18 vezes o valor do salário mínimo. É este o limite máximo global que o FGS poderá ser chamado a suportar, obviamente sem prejuízo da prestação de um valor inferior, se inferior for o crédito do trabalhador. De resto, se dúvidas houvesse na interpretação desta norma, o que não se concede, sempre elas resultariam obliteradas pelo próprio Instituto da Segurança Social, que ilustra a situação num documento disponível em www.seg-social.pt, sob o título GUIA PRÁTICO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. Aí se referem claramente os termos do cálculo do limite máximo em questão: “Limite mensal: O Fundo de Garantia Salarial tem como valor máximo mensal 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que estava em vigor na data em que a entidade empregadora lhe devia ter pago o salário. Limite global: O Fundo de Garantia Salarial paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais. Assim, o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.”; 14. Não poderão resultar quaisquer dúvidas de que este é também o entendimento do Recorrido FGS, conforme o próprio transparece em inúmeras publicações acessíveis na internet e acima juntas como documentos n°s 1 a 3 e que aqui se dão como integralmente reproduzidas; 15. Acresce que este foi também o entendimento que o Recorrido teve relativamente a 3 ex-colegas de trabalho do Recorrente, também funcionários da sociedade declarada insolvente B.C.A.D.

, Lda e que também apresentaram junto do Recorrido requerimentos para Pagamento de Créditos Emergentes de Contrato de Trabalho, respetivamente F.A.A.M., J.M.S.C. e R.

A.

S.

R.

M., com salários base de € 740,00, € 620,00 e € 740,00 e nos quais o mesmo liquidou créditos no valor ilíquido de € 10.026,00, conforme documentos n°s 4 a 12 que acima se juntaram; 16. Também relativamente a outro ex-colega de trabalho do Recorrente, V.M.S.A.

, com um vencimento base de € 580,00, o Recorrido apesar de inicialmente ter reconhecido o pagamento de apenas de € 3.384,66, acabou por, já após instauração pelo mesmo também de ação administrativa comum a reclamar o pagamento da diferença para os € 10.026,00, reconhecer este mesmo valor - Cfr. Documentos n°s 13 a 15 acima também juntos; 17. Dúvidas não poderão restar que o Sr. Juiz a quo aplicou um limite que o próprio Recorrido FGS não reconhece como sendo o correto, ou seja, contrariamente ao entendimento vertido na decisão de que se recorre, o limite máximo global pelo qual aquele responderá será não o...

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