Acórdão nº 02549/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO A.A.M.

, instaurou ação administrativa especial contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS na qual impugnou o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 7 de julho de 2008, pelo qual foi indeferido o pedido de reversão de uma parcela de terreno expropriada para construção do parque de estacionamento e arranjo da zona envolvente do Palácio da Justiça, em (...) e, cumulativamente, peticionou que fosse reconhecido o direito à reversão da referida parcela de terreno e condenada a Entidade Demandada na prática dos atos necessários à efetivação do direito à reversão, incluindo a adjudicação da referida parcela a favor do Autor.

*Citada, a Presidência de Conselho de Ministros defendeu-se por exceção, invocando a omissão de indicação de contrainteressado e defendeu-se por impugnação não aceitando a lógica argumentativa do autor, incluindo a composição que efetua sobre a matéria de facto, sustentando, em síntese, que a declaração de utilidade pública contemplava a construção de um edifício para a instalação de serviços públicos ou de interesse público e habitação, que o arranjo urbanístico da zona envolvente do Palácio de Justiça compreendia a construção de um edifício para a instalação de serviços públicos ou de interesse público e habitação, sendo inequívoca que se verifica a afetação de partes do edifício a serviços públicos, negando qualquer violação dos princípios da boa fé e da proporcionalidade e pugnando pela inexistência de qualquer direito à reversão devendo ser negado provimento a tal pedido.

* A petição inicial foi corrigida com a indicação dos contrainteressados A.S.S.

e “A.S.-S.G.I., S.A bem como o Município de (...) (cfr. fls. 648 e 649)*Os contrainteressados A.S.S.

e “A.S.-S.G.I., S.A.” apresentaram a contestação de fls. 582 a 587 (processo físico) na qual se defenderam por impugnação, alegando, em suma, que o autor, que foi Vereador da Câmara Municipal de (...), embora votando contra participou e votou na reunião de câmara onde foi deliberada a venda das frações em causa, nada tendo feito para impedir que a venda das mesmas se realizasse, nem exerceu o direito de reversão nos 60 dias posteriores a essas deliberações, o que equivale à renuncia a esse direito; que todas as frações foram arrematadas em hasta pública e que posteriormente cedeu a sua posição à sociedade supra identificada; que há mais de 15 anos detêm as frações, e que desconheciam o litigio entre o autor e a CMVC, sendo terceiros de boa-fé, devendo ser negado o direito à reversão.

*O Município de (...) apresentou a contestação de fls. 648 e 649 na qual se defendeu por impugnação, alegando, em suma, que o ato impugnado não padece dos vícios que lhe vêm assacados e que sendo a questão que se discute essencialmente de direito, em sede de contra-alegações demonstrará que a ação não pode proceder.

*Foi determinada a abertura de uma fase de produção de prova, inquiridas as testemunhas arroladas e elaborada resposta à matéria de facto tida como controvertida, nos termos que constam de fls. 950 a 951.

*As partes foram notificadas para alegarem (artigo 91.º, n.º 4 do CPTA), tendo o autor apresentado as alegações escritas de fls. 977 a 1014 e a Entidade Demandada as alegações de fls. 1022 a 1033, às quais o contrainteressado, Município de (...), aderiu.

*Por acórdão de 27 de novembro de 2013, o tribunal a quo julgou a presente ação parcialmente procedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgamos parcialmente procedente a presente ação e, ao abrigo do disposto no n.º1 do art.º 45.º do CPTA, convidam-se as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.

Custas a cargo do A, na proporção de 1/3 e da Entidade Demandada e dos contrainteressados na proporção de 2/3.”* Inconformado com o acórdão proferido pelo TAF do Porto, a Presidência do Conselho de Ministros veio dele interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Norte, formulando as seguintes conclusões: “A. A sentença impugnada é inválida por erro de julgamento, no sentido dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, devendo ser revogada, dado ter procedido a uma errónea interpretação do n.º2 do artigo 5.º do Código das Expropriações de 1991 e da subsunção dos factos provados à sua previsão.

B.A declaração de utilidade pública ao referir o arranjo urbanístico da zona envolvente do Palácio de Justiça de (...), aprovando o respetivo estudo prévio bem como o projeto de obras, englobou a construção de um edifício para a instalação de serviços públicos ou de interesse público e habitação, pelo que com a construção desse edifício não existiu qualquer desvio do fim da expropriação; C.O edifício construído acolheu, efetivamente, os usos indiciados na declaração de utilidade pública, pelo que se manteve fiel ao fim da expropriação.

  1. Sendo certo que o edifício construído em parte da parcela expropriada foi utilizado também para fins não incluídos na causa de utilidade pública da expropriação, não deixa de ser incontornável que tal utilização não impediu que a parcela expropriada também fosse utilizada para a finalidade que fundamentou a expropriação- trata-se de uma utilização cumulativa e não de uma utilização alternativa (ou excludente).

  2. Em consequência, não estavam reunidos os pressupostos para o exercício do direito de reversão, razão pela qual o acórdão impugnado errou na aplicação do direito e deve ser revogado.

Termos em que deve o acórdão ser revogado e substituído por outro que decida como solicitado na ação, assim se fazendo a usual Justiça”.

Igualmente inconformado com o acórdão, dele veio o Município de (...) interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1.ª A parcela expropriada não foi afeta a fins diversos dos que determinaram a expropriação de utilidade pública, resultando claro, do despacho de declaração de utilidade pública, que o conceito de arranjo urbanístico nele utilizado englobava a construção de um edifício destinado a serviços públicos, serviços de interesse público e habitação – cujo estudo prévio e projeto de obras, aliás, aprovou.

  1. A questão enunciada na conclusão anterior é a única relevante para a decisão do pedido de reversão formulado pelo Recorrido.

  2. Mesmo que tivesse sido dada ao edifício, também, uma utilização não prevista na DUP, tratar-se-ia sempre de uma utilização cumulativa, sem prejuízo da efetiva aplicação aos fins inicialmente previstos.

  3. O facto de o bem expropriado estar, todo ele, afeto a todos e a cada um dos fins determinantes da expropriação impede a constituição do direito de reversão.

  4. Não restava, pois, à Entidade Demandada senão indeferir o pedido que lhe fora formulado pelo Recorrido.

  5. Ao sustentar o oposto e ao considerar a ação parcialmente procedente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por erradas interpretação e aplicação do preceito do art. 5.º-1 do Cód. Expr./91.

Termos em que, no provimento do recurso, deve revogar-se o acórdão sub censura e julgar-se a ação totalmente improcedente, com as legais consequências.”*O autor A.A.M.

contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação para o que formulou as seguintes conclusões: “ a) O pedido de reversão apresentado pelo Recorrido fundamentou-se na circunstância de o Município de (...) não ter dado cumprimento à finalidade da expropriação constante na Declaração de Utilidade Pública, ou seja, a de se construir um parque de estacionamento e a de se proceder ao arranjo da zona envolvente do Palácio da Justiça, em (...).

b) O Município de (...), contudo, veio a construir um edifício de lojas, de escritórios e de habitação, conquanto não tenham sido individualizados quaisquer fins de concreta utilidade pública, tidos em vista com a expropriação da parcela em causa, que se projetassem para além da construção de um parque de estacionamento e do arranjo da zona envolvente do Palácio da Justiça, em (...).

c) O despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, que indeferiu o pedido de reversão da parcela de terreno expropriada para a construção do parque de estacionamento e arranjo da zona envolvente do Palácio da Justiça, em (...), padece de ilegalidades/invalidades várias conducentes à sua anulação ou declaração de nulidade, já que o pedido de reversão da parcela expropriada apresentado pelo Recorrido assentou no facto, abundantemente demonstrado e reconhecido, de o Município de (...) ter manifestamente extravasado os limites que literal e contextualmente resultavam da Declaração de Utilidade Pública.

d) As alegações das Recorrentes, estribadas na Informação Técnica n.º I-000759-2008, em que se fundou o despacho objeto de impugnação nos presentes autos, devem ter-se por manifestamente infundadas e, consequentemente, levar à improcedência do presente recurso.

e) O argumento de harmonia com o qual da declaração de utilidade pública decorria que a «construção de um edifício para a instalação de serviços públicos ou de interesse público e habitação a promover pelo município» se encontrava entre os fins a prosseguir com o ato de expropriação praticado deve-se ter por completamente improcedente, porquanto não tem o mínimo de correspondência que seja com a realidade evidenciada nos presentes autos e, muito em especial, com as sucessivas declarações de utilidade pública que conduziram à expropriação da parcela de que o Recorrido era legítimo proprietário.

f) De modo algum se pode, pois, aceitar que a declaração de utilidade pública compreendesse, entre os fins de utilidade pública (na mesma individualizados) a que visava servir a parcela de terreno a expropriar, a «construção de um edifício para a instalação de serviços públicos ou de interesse público e habitação», pelo que, quando a Administração, através do ato impugnado, vem afirmar que «o fim da expropriação...

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