Acórdão nº 00094/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO M.J.A.D.L.S.

e J.F.S.L.S., devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente Ação Administrativa Especial contra o MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, também identificado nos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser (i) declarada a nulidade da “(…) declaração de utilidade pública, proferida por despacho do Secretário de Estado dos Transportes, n.° 472/2006, de 14 de dezembro de 2005, publicado no Diário da República, II Série, n.° 6, de 09 de janeiro de 2006, necessária à realização do projeto “Duplicação da Linha P, respeitante ao Troço do Sistema do Metro Ligeiro do Porto, Senhora da Hora, Vila do Conde, Póvoa de Varzim (…)”, e (ii) o Réu condenado no “(…) pagamento duma compensação adequada desde a ocupação até à aquisição pela via do direito privado à parcela ou sua devolução no estado em que se encontrava no valor de € 0,25 m2/mês, deduzindo-se a indemnização já recebida pelos Autores no processo de expropriação da parcela supra referida (…)”.

O T.A.F. do Porto julgou esta ação parcialmente procedente, tendo declarado a nulidade do ato impugnado e julgado improcedente o pedido de condenação do Réu no pagamento de uma compensação.

É desta sentença que a contrainteressada METRO DO PORTO, S.A e os AUTORES interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS.

Alegando, a Metro do Porto, S.A formulou as seguintes conclusões: (…) I.

Na sentença de fls. dos autos, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa especial proposta pelos Autores e, em consequência, declarou a nulidade do ato administrativo contido no Despacho da Exma. Senhora Secretária de Estado dos Transportes n.° 472/2006, de 14 de dezembro, publicado no Diário da República, II Série, n.° 6, de 09 de janeiro de 2006.

II.

A Recorrente discorda em absoluto do teor e do sentido de tal decisão, motivo pelo qual interpõe o presente recurso.

III.

A Recorrente possui a firme convicção de que o ato administrativo impugnado não padece da invalidade que lhe vem assacada.

IV.

A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento quanto à violação, pelo ato administrativo impugnado, do disposto no n.° 1 do artigo 9.° do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, em vigor à data dos factos, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei nº. 196/89, de 14 de junho (doravante designado Regime Jurídico da RAN).

V.

O artigo 9.° do Regime Jurídico da RAN prevê uma situação excecional ao regime- regra estatuído no artigo 8.°, na medida em que permite a utilização dos solos inseridos em zona RAN para fins não agrícolas.

VI.

Essa utilização excecional é possível em determinadas situações e depende de um parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola territorialmente competente.

VII.

A Recorrente requereu o competente parecer para utilização de solos RAN, junto da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre o Douro e Minho, e o mesmo foi concedido em sentido favorável em 29.09.2006 (cf. pontos 4 e 5 da matéria de facto dada como provada, no Relatório constante da Parte IV da sentença recorrida).

VIII.

O artigo 9.° do Regime Jurídico da RAN não especifica o momento temporal em que deve ser solicitado o aludido parecer às Comissões Regionais de Reserva Agrícola, limitando-se a referir que o mesmo deve ser "prévio".

IX.

O artigo 9.° do Regime Jurídico da RAN visa acautelar que o Parecer em apreço seja solicitado em tempo útil, o que aconteceu no caso dos autos.

X.

A Recorrente pautou sempre a sua conduta pela observância e respeito dos direitos dos Recorridos Autores, não tendo sido levada a efeito qualquer violação de princípios fundamentais.

XI.

A Recorrente tomou posse administrativa da Parcela PE-NM-374R a 24 de janeiro de 2007, quatro meses depois da emissão de Parecer favorável pela Comissão de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, nos termos do artigo 9.° do Regime Jurídico da RAN, e não antes.

XII.

A Recorrente deu, assim, total cumprimento ao procedimento obrigatório para a utilização do solo RAN da Parcela PE-NM-374R, em apreço nestes autos, para fins não agrícolas, previsto no artigo 9.° do Regime Jurídico da RAN, peio que o ato administrativo contido no Despacho da Exma. Senhora Secretária de Estado dos Transportes n.° 472/2006, de 14 de dezembro, publicado no Diário da República, II Série, n.° 6, de 09 de janeiro de 2006, é válido.

XIII.

A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento quanto à violação, pelo ato administrativo impugnado, do disposto no n.° 1 do artigo 9.° do Regime Jurídico da RAN.

XIV.

Motivo pelo qual deve ser revogada.

XV.

Com a emissão do Parecer de 29.09.2006, a Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre o Douro e Minho permitiu expressamente a utilização não agrícola do solo da Parcela PE-NM-374R, após verificar os contornos do caso em concreto.

XVI.

Por essa razão, deve-se concluir que, a verificar-se alguma invalidade in casu - o que não se concede -, a mesma reconduzir-se-á a mera anulabilidade.

XVII.

O momento temporal a que alude o n.° 1 do artigo 9.° do Regime Jurídico da RAN é uma exigência de procedimento e, por isso, não deve constituir uma formalidade essencial nem o busílis do procedimento administrativo presente nesse normativo.

XVIII.

O procedimento previsto no artigo 9.° do Regime Jurídico da RAN deve reconduzir-se ao juízo de mérito, ou seja, à ponderação dos interesses em causa e, como tal, à concessão, ou não, de Parecer favorável.

XIX.

A adequação ou desadequação temporal não deve ser suficiente para fazer funcionar o vertido no artigo 34° do regime Jurídico da RAN, mas tão-só o regime geral da anulabilidade.

  1. Deve ser aplicado, in casu, o princípio do aproveitamento dos atos previsto no artigo 137.° do CPA de 1991, em consonância com o disposto nas alíneas do n.° 5 do artigo 163.° do NCPA, e, desse modo, ser mantido o ato administrativo em causa, bem como os atos administrativos dele dependentes, entretanto praticados.

  2. Os valores protegidos pelo artigo 9.° do Regime Jurídico da RAN foram devidamente assegurados no caso sub judice, com a emissão efetiva e favorável de Parecer, não tendo a ilegalidade cometida tido qualquer efeito sobre a substância da decisão.

  3. No seguimento da anulação do ato impugnado, será praticado um novo ato com o mesmo conteúdo.

    XXIII.

    A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, pelo não aproveitamento do ato administrativo impugnado, incorreu em erro de julgamento.

  4. Motivo pelo qual, deve ser revogada.

  5. Sendo o ato administrativo meramente anulável, é forçoso concluir que, à data da propositura desta ação, se encontrava já esgotado o prazo de que os Autores dispunham para a respetiva impugnação judicial, nos termos do vertido na alínea b) do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA, sendo por Isso a presente ação administrativa extemporânea, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais e deve ser declarado.

    XXVI.

    Na sentença recorrida, o Tribunal a quo sancionou o ato administrativo impugnado com nulidade e recusou a sanação dessa invalidade pela emissão tardia do parecer a que alude o n.° 1 do artigo 9.° do Regime Jurídico RAN.

  6. Tal entendimento não pode manter-se.

    XXVIII.

    A previsão do artigo 9.° do Regime Jurídico da RAN atribui, à Comissão Regional de Reserva Agrícola, uma competência paralela à do Réu nestes autos.

  7. A Comissão Regional de Reserva Agrícola possui poder decisório exclusivo relativamente ao preenchimento dos pressupostos legais aí previstos.

    XXX.

    O Réu, apesar de ter competência para emitir o ato administrativo que declara a utilidade pública de uma expropriação, não tem competência para emitir o Parecer quanto à utilização dos solos inseridos em reserva agrícola, nem tampouco para decidir em sentido diverso do decidido pela Comissão Regional de Reserva Agrícola territorialmente competente.

  8. Nesta matéria, existe uma repartição do poder de decisão entre o ato procedimental e o ato final, de acordo com um critério de especialização material, por força do qual o último não pode alterar ou imiscuir-se no sentido decisório do primeiro.

  9. É, por isso, indiferente o momento em que o parecer seja emitido, desde que o seja efetivamente pela entidade com competência para tal.

  10. O artigo 9.° do Regime Jurídico da RAN visa defender o interesse público com a proteção das áreas de maior aptidão agrícola mediante a sua exclusiva afetação à agricultura.

    XXXIV.

    O interesse público deverá ser a maior preocupação do Julgador aquando da verificação do cumprimento do procedimento previsto no artigo 9.° do Regime Jurídico da RAN.

  11. Está provado, nos autos, que o Parecer a que alude o n.° 1 do artigo 9.° do Regime Jurídico da RAN foi efetivamente prestado, pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre o Douro e Minho em 29.09.2006, e foi favorável à utilização do solo da parcela dos Recorridos Autores.

  12. A Comissão Regional de Reserva Agrícola territorialmente competente exerceu, desse modo, a sua competência, após verificar os contornos do caso em concreto.

    XXXVII.

    Por essa razão, independentemente do momento em que viesse a ser proferido, o Parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre o Douro e Minho não inviabilizaria a construção da infraestrutura em causa nos autos, muito pelo contrário.

  13. A prática do ato recorrido não violou, do ponto de vista substancial, as finalidades prosseguidas pelo artigo 9.° do Regime Jurídico da RAM.

    XXXIX.

    Qualquer novo Parecer que venha a ser proferido, em consequência da declaração de nulidade do ato impugnado, sempre terá de concluir no mesmo sentido favorável do Parecer de 29.09.2006 na medida em que este se baseou na análise dos contornos do caso em concreto.

  14. Um eventual novo ato administrativo de declaração de utilidade pública da expropriação da Parcela PE-IMM-374R...

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