Acórdão nº 665/07.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M.......
, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 06/07/2009, que no âmbito da ação administrativa comum instaurada contra o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Instituto Politécnico da Guarda e a Escola Superior de Educação da Guarda, julgou procedente a falta do pressuposto processual do interesse em agir da Autora e absolveu os Demandados da instância.
* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. A sentença recorrida absolveu todos os réus da presente instância por falta do pressuposto processual do interesse em agir da Autora, fundamentando a absolvição nos seguintes termos: a situação jurídica da Autora junto do ESEG estava e está definitivamente esclarecida em função dos actos administrativos impugnados no sobredito Proc. nº 657/07.1BECTB, deles se retirando que a Autora, por via deles, passaria a deixar de deter qualquer vínculo funcional com aquela entidade.
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Não obstante terem sido impugnados judicialmente os actos administrativos praticados pelos réus e terem as referidas impugnações sido julgadas improcedentes, certo é que a Autora mantém interesse em agir na presente acção, porquanto, os pedidos formulados na presente acção são divergentes dos pedidos formulados na acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos.
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Se os sobreditos despachos foram apreciados judicialmente na sentença e no acórdão proferidos no âmbito da sobredita acção administrativa especial, já com trânsito em julgado, certo é que através da presente acção o que pretende a Autora é ver apreciado e reconhecido o direito que, no seu entender, lhe assiste decorrente do despacho de 25 de Junho de 2001 da autoria da Senhora Secretaria de Estado da Administração Educativa, e que a nomeou em comissão de serviço extraordinária, nos termos do nº 4 do artº 24º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, enquanto não aceder à categoria de professor-adjunto.
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E, como consequência desse despacho, pretende a Autora ver reconhecido, através da presente acção, o direito a permanecer na docência do Ensino Superior Politécnico, como assistente de 2º triénio, de Português até aceder à categoria de professor adjunto, pertencendo ao Departamento de Línguas e Culturas da ESEG do IPG.
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E, por fim, pretende a autora que o reconhecimento dos sobreditos direitos impõe a condenação dos réus a que lhe distribuam serviço docente nas disciplinas em que sempre leccionou – área de Português e Licenciatura – no Departamento de Línguas e Culturas da ESEG.
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As pretensões da autora, decorrentes dos direitos que invoca na presente acção, não foram apreciadas na Acção Administrativa cujos autos foram autuados com o nº 657/07.1BCTB; não estando, assim, a Autora impedida de, através de uma acção administrativa comum, como é o caso da presente acção, de obter o reconhecimento de um direito que não viu acautelado na sobredita acção administrativa especial.
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A presente acção administrativa comum é uma típica acção de condenação.
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E tem assim a Autora interesse em agir, ao pretender o que peticiona, fundamentadamente, na presente acção.
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A sentença recorrida fez errada interpretação da norma do artº 39º do CPTA ao aplicá-la, nos termos em que o faz, aos factos dos presentes autos.
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Deve, pois, revogar-se a sentença recorrida que absolveu todos os réus dos pedidos por falta de interesse em agir e, em sua consequência, deve a presente acção administrativa comum prosseguir os seus termos até final, julgando-se os pedidos procedentes por provados.”.
* Notificado o Instituto Politécnico da Guarda veio o mesmo contra-alegar o recurso, assim tendo concluído: “I. A douta sentença ao decidir como decidiu fez correcta interpretação da lei e do direito aplicável, ao julgar procedente a falta do interesse processual da recorrente em agir com a consequente absolvição dos réus da instância, tendo por base a decisão judicial, já transitada em julgado, proferida no Proc. n.º 657/07.1BECTB - Acção Administrativa Especial -, através da qual ficou definitivamente definida e esclarecida a situação jurídica da ora recorrente junto da então Escola Superior de Educação; II. Tendo em consideração os termos do recurso contencioso interposto na referida acção administrativa especial bem como atendendo a que a legitimidade na presente acção dever se avaliada face à relação material controvertida tal como foi configurada pela ora recorrente, constata-se que o interesse manifestado pela recorrente foi sempre o mesmo, o da continuidade de funções como assistente de Português, até aceder à categoria de professor adjunto, na então Escola Superior de Educação, ora Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto, ao abrigo do direito que alega ser-lhe conferido pelo despacho da Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa; III. Porquanto, como se considerou provado na douta sentença proferida...
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