Acórdão nº 665/07.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M.......

, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 06/07/2009, que no âmbito da ação administrativa comum instaurada contra o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Instituto Politécnico da Guarda e a Escola Superior de Educação da Guarda, julgou procedente a falta do pressuposto processual do interesse em agir da Autora e absolveu os Demandados da instância.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. A sentença recorrida absolveu todos os réus da presente instância por falta do pressuposto processual do interesse em agir da Autora, fundamentando a absolvição nos seguintes termos: a situação jurídica da Autora junto do ESEG estava e está definitivamente esclarecida em função dos actos administrativos impugnados no sobredito Proc. nº 657/07.1BECTB, deles se retirando que a Autora, por via deles, passaria a deixar de deter qualquer vínculo funcional com aquela entidade.

  1. Não obstante terem sido impugnados judicialmente os actos administrativos praticados pelos réus e terem as referidas impugnações sido julgadas improcedentes, certo é que a Autora mantém interesse em agir na presente acção, porquanto, os pedidos formulados na presente acção são divergentes dos pedidos formulados na acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos.

  2. Se os sobreditos despachos foram apreciados judicialmente na sentença e no acórdão proferidos no âmbito da sobredita acção administrativa especial, já com trânsito em julgado, certo é que através da presente acção o que pretende a Autora é ver apreciado e reconhecido o direito que, no seu entender, lhe assiste decorrente do despacho de 25 de Junho de 2001 da autoria da Senhora Secretaria de Estado da Administração Educativa, e que a nomeou em comissão de serviço extraordinária, nos termos do nº 4 do artº 24º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, enquanto não aceder à categoria de professor-adjunto.

  3. E, como consequência desse despacho, pretende a Autora ver reconhecido, através da presente acção, o direito a permanecer na docência do Ensino Superior Politécnico, como assistente de 2º triénio, de Português até aceder à categoria de professor adjunto, pertencendo ao Departamento de Línguas e Culturas da ESEG do IPG.

  4. E, por fim, pretende a autora que o reconhecimento dos sobreditos direitos impõe a condenação dos réus a que lhe distribuam serviço docente nas disciplinas em que sempre leccionou – área de Português e Licenciatura – no Departamento de Línguas e Culturas da ESEG.

  5. As pretensões da autora, decorrentes dos direitos que invoca na presente acção, não foram apreciadas na Acção Administrativa cujos autos foram autuados com o nº 657/07.1BCTB; não estando, assim, a Autora impedida de, através de uma acção administrativa comum, como é o caso da presente acção, de obter o reconhecimento de um direito que não viu acautelado na sobredita acção administrativa especial.

  6. A presente acção administrativa comum é uma típica acção de condenação.

  7. E tem assim a Autora interesse em agir, ao pretender o que peticiona, fundamentadamente, na presente acção.

  8. A sentença recorrida fez errada interpretação da norma do artº 39º do CPTA ao aplicá-la, nos termos em que o faz, aos factos dos presentes autos.

  9. Deve, pois, revogar-se a sentença recorrida que absolveu todos os réus dos pedidos por falta de interesse em agir e, em sua consequência, deve a presente acção administrativa comum prosseguir os seus termos até final, julgando-se os pedidos procedentes por provados.”.

    * Notificado o Instituto Politécnico da Guarda veio o mesmo contra-alegar o recurso, assim tendo concluído: “I. A douta sentença ao decidir como decidiu fez correcta interpretação da lei e do direito aplicável, ao julgar procedente a falta do interesse processual da recorrente em agir com a consequente absolvição dos réus da instância, tendo por base a decisão judicial, já transitada em julgado, proferida no Proc. n.º 657/07.1BECTB - Acção Administrativa Especial -, através da qual ficou definitivamente definida e esclarecida a situação jurídica da ora recorrente junto da então Escola Superior de Educação; II. Tendo em consideração os termos do recurso contencioso interposto na referida acção administrativa especial bem como atendendo a que a legitimidade na presente acção dever se avaliada face à relação material controvertida tal como foi configurada pela ora recorrente, constata-se que o interesse manifestado pela recorrente foi sempre o mesmo, o da continuidade de funções como assistente de Português, até aceder à categoria de professor adjunto, na então Escola Superior de Educação, ora Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto, ao abrigo do direito que alega ser-lhe conferido pelo despacho da Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa; III. Porquanto, como se considerou provado na douta sentença proferida...

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