Acórdão nº 23/14.2BEFUN-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - Relatório Vem interposto recurso da sentença do TAF do Funchal, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção do A. e ora Recorrente e absolveu o R. da instância.

Em recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões: “1ª A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma incorreta aplicação do direito aos factos que se encontram documentalmente provados ao indeferir liminarmente a petição executiva por caducidade do direito de acção, nos termos do art. 176.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2ª O recebimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado a 23 de Maio de 2017 a executar pela Administração, representa, o início de um procedimento administrativo que culmina com um acto administrativo sujeito às vicissitudes desses mesmos actos e, portanto, também à disciplina jurídica do CPA.

  1. O prazo fixado para a Administração cumprir voluntariamente o julgado ou o acto expresso que executa esse julgado de forma deficiente, marca o inicio do prazo de caducidade previsto no artigo 176º, n.º 2, do CPTA para o particular requerer judicialmente a execução.

  2. Deste modo só através do Despacho do Exmº Senhor Comandante da Guarda Nacional Republicana, datado de 25 de Janeiro de 2018, em que foi executado parcialmente o acórdão anulatório é que o Recorrente tomou conhecimento de que o acórdão não tinha sido cumprido integralmente.

  3. O que implica que o prazo de um ano para requerer judicialmente a execução, previsto no art.º 176.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos só se iniciou com a notificação desse despacho.

  4. Uma vez que nos termos do art. 329º do Código Civil o prazo da caducidade começa a correr quando o direito puder ser exercido.

  5. E só quando o interessado fica a conhecer os factos constitutivos desse direito, é que se inicia a contagem do aludido prazo, uma vez que não pode existir negligência ao não exercer um direito sem que o titular do direito saiba que o pode exercer.

  6. Uma que o despacho que executou o Acórdão anulatório, foi notificado ao exequente ora recorrente em janeiro de 2018 e a petição de execução foi enviada para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em 15/11/2018 não caducou o direito de ação para executar judicialmente esse Acórdão, por não ter decorrido o prazo de um ano previsto no art.º 176.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais...

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