Acórdão nº 23/14.2BEFUN-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - Relatório Vem interposto recurso da sentença do TAF do Funchal, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção do A. e ora Recorrente e absolveu o R. da instância.
Em recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões: “1ª A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma incorreta aplicação do direito aos factos que se encontram documentalmente provados ao indeferir liminarmente a petição executiva por caducidade do direito de acção, nos termos do art. 176.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2ª O recebimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado a 23 de Maio de 2017 a executar pela Administração, representa, o início de um procedimento administrativo que culmina com um acto administrativo sujeito às vicissitudes desses mesmos actos e, portanto, também à disciplina jurídica do CPA.
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O prazo fixado para a Administração cumprir voluntariamente o julgado ou o acto expresso que executa esse julgado de forma deficiente, marca o inicio do prazo de caducidade previsto no artigo 176º, n.º 2, do CPTA para o particular requerer judicialmente a execução.
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Deste modo só através do Despacho do Exmº Senhor Comandante da Guarda Nacional Republicana, datado de 25 de Janeiro de 2018, em que foi executado parcialmente o acórdão anulatório é que o Recorrente tomou conhecimento de que o acórdão não tinha sido cumprido integralmente.
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O que implica que o prazo de um ano para requerer judicialmente a execução, previsto no art.º 176.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos só se iniciou com a notificação desse despacho.
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Uma vez que nos termos do art. 329º do Código Civil o prazo da caducidade começa a correr quando o direito puder ser exercido.
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E só quando o interessado fica a conhecer os factos constitutivos desse direito, é que se inicia a contagem do aludido prazo, uma vez que não pode existir negligência ao não exercer um direito sem que o titular do direito saiba que o pode exercer.
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Uma que o despacho que executou o Acórdão anulatório, foi notificado ao exequente ora recorrente em janeiro de 2018 e a petição de execução foi enviada para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em 15/11/2018 não caducou o direito de ação para executar judicialmente esse Acórdão, por não ter decorrido o prazo de um ano previsto no art.º 176.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais...
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