Acórdão nº 688/19.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório C…….
, natural da Nigéria, corre da sentença proferida na presente instância, a 2.10.2019, que julgou improcedente a ação sobre o pedido de proteção internacional e absolveu o Ministério da Administração Interna do pedido.
O recorrente pede seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, assente nas seguintes conclusões: «I. Mal andou o Tribunal a quo ao caucionar a atuação do SEF e ao fazer incidir, sobre o Autor, um ónus probatório absolutamente inadmissível.
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O Tribunal a quo ignorou, em absoluto, o estado de fragilidade emocional em que o Autor se encontrava e encontra, sozinho num país que desconhece, cuja língua não domina, e tendo fugido do seu país de origem.
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Ainda que pudesse ter duvidado da versão dos factos apresentada pelo Autor – o que não se concede – diga-se, sem nunca o ter chamado a prestar declarações, o que sempre poderia ter feito – o que não pode aceitar-se é que o Tribunal a quo tenha tratado os presentes autos como se de uma ação cível se tratasse.
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Exigindo ao Autor que pedisse documentos a um familiar, que viesse munido de outros documentos comprovativos da factualidade que alega e que pedisse tais documentos ao CPR.
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Tudo como se o Autor dispusesse de facilidade nas comunicações com a Nigéria, serenidade de ânimo e alguma tranquilidade para definir uma estratégia processual e tempo para reunir e apresentar elementos probatórios.
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Este cenário, idealizado pelo Tribunal a quo, não é manifestamente, o de um requerente de asilo e/ou de proteção subsidiária e não é sequer, realisticamente, o contexto de alguém que fugiu do seu país.
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O Tribunal a quo procedeu a uma incorreta aplicação do direito ao caso vertente e uma apreciação superficial dos factos.
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O Autor apresentou, em 03.03.2019, no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa (PF001), um pedido de proteção internacional ao Estado Português, o qual se encontra a ser tramitado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras sob o n.º 37…/19.
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Na sequência e apenas com base na Informação n.º 42…/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aderindo integralmente e sem reservas ao teor da mesma, o Senhor Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão de indeferimento do pedido de asilo, assim como do pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, considerando, ambos, infundados.
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Quando confrontado com as razões da sua vinda para Portugal, o Autor descreveu, de modo credível, o seu percurso de vida, referindo, com especial interesse, o facto de ser membro do grupo separatista IPOB – I….. – desde há dois anos a esta parte.
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Na sequência de perseguição que descreveu com detalhe, e em momento muito próximo da data da sua chegada a Portugal, o Autor, receando pela sua vida, decidiu abandonar a Nigéria e fugir para o nosso País.
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Deixando, na Nigéria, a sua mulher e dois filhos, de 3 e 4 anos.
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Explicou, ainda, que o Governo da Nigéria considera os membros do Grupo IPOB como terroristas, e deu nota correta do nome do líder do Grupo IPOB e das suas reivindicações.
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Todos os factos relatados pelo Autor, no que diz respeito ao Grupo IPOB, seu líder, reivindicações e perseguições dos respetivos membros pelo Governo e Exército nigeriano correspondem à realidade e são do conhecimento público.
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Havendo notícias nos jornais nas quais se menciona expressamente o nome do Autor – C…… como um dos membros do IPOB.
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O próprio SEF, nas suas averiguações, concluiu que o exército nigeriano tem assassinado e perseguido os membros do IPOB.
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É facto que o governo da Nigéria considerou o IPOB um grupo terrorista, mas também é verdade que essa classificação não é apoiada por observadores internacionais nem pela Amnistia Internacional, tem demonstrado a sua preocupação com esta situação.
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Tendo em conta o cariz verosímil de tudo quanto foi relatado pelo Autor, mal se compreende a decisão tomada pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto do SEF e caucionada pelo Tribunal a quo.
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Não sendo...
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