Acórdão nº 688/19.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório C…….

, natural da Nigéria, corre da sentença proferida na presente instância, a 2.10.2019, que julgou improcedente a ação sobre o pedido de proteção internacional e absolveu o Ministério da Administração Interna do pedido.

O recorrente pede seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, assente nas seguintes conclusões: «I. Mal andou o Tribunal a quo ao caucionar a atuação do SEF e ao fazer incidir, sobre o Autor, um ónus probatório absolutamente inadmissível.

  1. O Tribunal a quo ignorou, em absoluto, o estado de fragilidade emocional em que o Autor se encontrava e encontra, sozinho num país que desconhece, cuja língua não domina, e tendo fugido do seu país de origem.

  2. Ainda que pudesse ter duvidado da versão dos factos apresentada pelo Autor – o que não se concede – diga-se, sem nunca o ter chamado a prestar declarações, o que sempre poderia ter feito – o que não pode aceitar-se é que o Tribunal a quo tenha tratado os presentes autos como se de uma ação cível se tratasse.

  3. Exigindo ao Autor que pedisse documentos a um familiar, que viesse munido de outros documentos comprovativos da factualidade que alega e que pedisse tais documentos ao CPR.

  4. Tudo como se o Autor dispusesse de facilidade nas comunicações com a Nigéria, serenidade de ânimo e alguma tranquilidade para definir uma estratégia processual e tempo para reunir e apresentar elementos probatórios.

  5. Este cenário, idealizado pelo Tribunal a quo, não é manifestamente, o de um requerente de asilo e/ou de proteção subsidiária e não é sequer, realisticamente, o contexto de alguém que fugiu do seu país.

  6. O Tribunal a quo procedeu a uma incorreta aplicação do direito ao caso vertente e uma apreciação superficial dos factos.

  7. O Autor apresentou, em 03.03.2019, no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa (PF001), um pedido de proteção internacional ao Estado Português, o qual se encontra a ser tramitado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras sob o n.º 37…/19.

  8. Na sequência e apenas com base na Informação n.º 42…/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aderindo integralmente e sem reservas ao teor da mesma, o Senhor Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão de indeferimento do pedido de asilo, assim como do pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, considerando, ambos, infundados.

  9. Quando confrontado com as razões da sua vinda para Portugal, o Autor descreveu, de modo credível, o seu percurso de vida, referindo, com especial interesse, o facto de ser membro do grupo separatista IPOB – I….. – desde há dois anos a esta parte.

  10. Na sequência de perseguição que descreveu com detalhe, e em momento muito próximo da data da sua chegada a Portugal, o Autor, receando pela sua vida, decidiu abandonar a Nigéria e fugir para o nosso País.

  11. Deixando, na Nigéria, a sua mulher e dois filhos, de 3 e 4 anos.

  12. Explicou, ainda, que o Governo da Nigéria considera os membros do Grupo IPOB como terroristas, e deu nota correta do nome do líder do Grupo IPOB e das suas reivindicações.

  13. Todos os factos relatados pelo Autor, no que diz respeito ao Grupo IPOB, seu líder, reivindicações e perseguições dos respetivos membros pelo Governo e Exército nigeriano correspondem à realidade e são do conhecimento público.

  14. Havendo notícias nos jornais nas quais se menciona expressamente o nome do Autor – C…… como um dos membros do IPOB.

  15. O próprio SEF, nas suas averiguações, concluiu que o exército nigeriano tem assassinado e perseguido os membros do IPOB.

  16. É facto que o governo da Nigéria considerou o IPOB um grupo terrorista, mas também é verdade que essa classificação não é apoiada por observadores internacionais nem pela Amnistia Internacional, tem demonstrado a sua preocupação com esta situação.

  17. Tendo em conta o cariz verosímil de tudo quanto foi relatado pelo Autor, mal se compreende a decisão tomada pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto do SEF e caucionada pelo Tribunal a quo.

  18. Não sendo...

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