Acórdão nº 309/10.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Município de Sines, devidamente identificado nos autos de ação administrativa instaurada por C....... – C........ Lda.

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 06/02/2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou a ação procedente, condenando o Município de Sines a praticar o ato administrativo que defira o pedido de prorrogação, por três anos adicionais, do prazo de execução das obras de construção tituladas pelo Alvará n.º ………, emitido em 10/04/2007.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que ora se reproduzem: “

  1. Ao deixar de se pronunciar sobre a aplicação do disposto no nº 1 e nº 4 do artº 3º do DL nº 26/2010, de 3/10, nos casos em que a licença de construção de obras particulares se encontre suspensa e a pedido da interessada – Autora – pedido esse deferido pelo Recorrente com efeitos reportados a 17/09/2009, o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre questão que deve apreciar pelo que a douta sentença padece da nulidade a que alude o disposto no artº 615º dº 1 al. d) do CPC ex vi do artº 1º do CPTA, o que determina a revogação da sentença e a prolação de outra decisão.

  2. Tendo em consideração que a suspensão dos efeitos da licença de obras particulares tituladas pelo respetivo alvará, tem como consequência a paralisação do prazo para a execução das respetivas obras e que impede, assim, a caducidade da licença nos termos do disposto no artº 71º, nº 3 al. d) do DL nº 555/99, de 16/12, ou, dito de outra forma, o qual deixa de correr, não é de aplicar ao caso iudicio o disposto no nº 1 e nº 4 do DL nº 26/2010, de 30/03.

  3. SEM Prescindir da nulidade da douta sentença, caso se entenda que no caso presente não está em causa uma nulidade da sentença, sempre se verifica uma errada interpretação aplicação do direito aos factos provados, mormente tendo presente os factos constantes das alíneas D), E, F), G), H), J) e K) da douta sentença, e errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 e nº 4 do artº 3º do DL nº 26/2010, de 30/10 e artº 8º do citado diploma, conjugado ainda com o disposto nos nºs 1, 2 e 9 do artº 58º e artº 59º, ambos do DL nº 555/99, de 16/10 o que consubstancia erro de julgamento.”.

    Pede a procedência do recurso, declarando-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou por erro de julgamento, revogando-se e sendo substituída por outra que declare a validade do ato impugnado e sua manutenção na ordem jurídica.

    * Notificada, a Autora não contra-alegou o recurso, nada tendo dito.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

    * O processo vai com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC; 2. Erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 4 e 8.º do D.L. n.º 26/2010, de 30/10, conjugado com os artigos 58.º, n.ºs 1, 2 e 9 e 59.º do D.L. n.º 555/99, de 16/10.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: “

  4. A Autora apresentou projecto de licenciamento para a construção de uma moradia, no Lote 15, inserida na operação de loteamento titulada pelo Alvará n.º 2/94, objecto de aditamento em 24.09.2002 _ cfr. Documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial e, ainda, Documentos n.ºs 1, 3 e 6 juntos com a contestação; B) O Lote 15 encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Sines, sob o número 1……., e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sines, sob o artigo 3……., a favor da Autora _ cfr., de novo, Documento n.º 4 junto com a petição inicial; C) Mediante despacho camarário, exarado em 16.09.2006, foi aprovado o projecto de arquitectura e, por despacho camarário, proferido em 13.03.2007, foram aprovados os respectivos projectos de especialidade e deferido o pedido de licenciamento das obras de construção da moradia mencionada em A) _ cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial; D) Em 10.04.2007, pela Câmara Municipal de Sines, foi emitido o alvará de autorização de obras de construção n.º 43/2007, o qual cessaria os seus efeitos em 10 de Abril de 2010 _ cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial e, ainda, Documento n.º 1 junto com a contestação; E) Em 17.09.2009, deu entrada na Câmara Municipal de Sines requerimento da Autora, com o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” _ cfr. PA e, ainda, Documento n.º 6 junto com a contestação; F) Em 09.04.2010, deu entrada na Câmara Municipal de Sines...

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