Acórdão nº 1582/19.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 10.10.2019 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial urgente contra si proposta por Shahin ..........

e a sua filha Nazrin ..........

e anulou o despacho da Directora Nacional daquele Serviço que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional por aqueles formulado, por já beneficiarem do estatuto de protecção internacional na Suécia.

O requerimento de recurso contém as seguintes conclusões: 1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo.

  1. - O ora Requerente solicitou e obteve proteção internacional na Suécia, estatuto esse que mantém atualmente 3ª - Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária.

  2. - Na verdade, não pode o ora recorrente aceitar o veredicto plasmado na Sentença que considerou boa a tese do recorrido (Autor).

  3. - Explicitando, estamos perante um procedimento em que o Requerente beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado Membro (Suécia).

  4. - Estatui a alínea b) do n° 1 do art.º 19°-A da Lei 27/2008, de 30 de junho. que “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado Membro” 7ª - Como tal, a Suécia é, assim, primeiro país de asilo, para os efeitos da alínea b) do nº 1 do art.º 19º-A e alínea z) do nº 1 do art.º 2º ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, com posteriores alterações, primeiro país de asilo, no qual o Requerente foi reconhecido como refugiado e onde beneficia dessa proteção, conforme alínea z) do Artigo 2º da Lei nº 27/2008, de 30/06 e posteriores alterações, usufruindo, assim, de uma proteção efetiva.

  5. - Conforme alínea z) do nº 1 do artigo 2º do diploma legal supra referido, “«Primeiro país de asilo», o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção ou usufruir nesse país de proteção efetiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país”.

  6. - Sendo a Suécia primeiro país de asilo, no qual o Requerente foi reconhecido como refugiado e onde beneficia dessa proteção, conforme alínea z) do Artigo 2º da Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT