Acórdão nº 1582/19.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 10.10.2019 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial urgente contra si proposta por Shahin ..........
e a sua filha Nazrin ..........
e anulou o despacho da Directora Nacional daquele Serviço que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional por aqueles formulado, por já beneficiarem do estatuto de protecção internacional na Suécia.
O requerimento de recurso contém as seguintes conclusões: 1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo.
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- O ora Requerente solicitou e obteve proteção internacional na Suécia, estatuto esse que mantém atualmente 3ª - Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária.
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- Na verdade, não pode o ora recorrente aceitar o veredicto plasmado na Sentença que considerou boa a tese do recorrido (Autor).
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- Explicitando, estamos perante um procedimento em que o Requerente beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado Membro (Suécia).
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- Estatui a alínea b) do n° 1 do art.º 19°-A da Lei 27/2008, de 30 de junho. que “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado Membro” 7ª - Como tal, a Suécia é, assim, primeiro país de asilo, para os efeitos da alínea b) do nº 1 do art.º 19º-A e alínea z) do nº 1 do art.º 2º ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, com posteriores alterações, primeiro país de asilo, no qual o Requerente foi reconhecido como refugiado e onde beneficia dessa proteção, conforme alínea z) do Artigo 2º da Lei nº 27/2008, de 30/06 e posteriores alterações, usufruindo, assim, de uma proteção efetiva.
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- Conforme alínea z) do nº 1 do artigo 2º do diploma legal supra referido, “«Primeiro país de asilo», o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção ou usufruir nesse país de proteção efetiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país”.
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- Sendo a Suécia primeiro país de asilo, no qual o Requerente foi reconhecido como refugiado e onde beneficia dessa proteção, conforme alínea z) do Artigo 2º da Lei...
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