Acórdão nº 1533/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

Josefa ..................................., nacional de Angola, vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 01/08/2019, da Directora Nacional Adjunta do SEF, que considerou infundado o pedido de protecção internacional formulado pela A. para si e seus três filhos, nascidos a 07/11/2008, 31/05/2012 e 30/12/2014 e julgou ainda improcedente o pedido de condenação do R. a emitir novo acto que dê satisfação à sua pretensão.

Formulou as seguintes conclusões: “a. A ora R. tem receio dos conflitos que assolam o seu país de origem, segundo declarações da mesma que tem medo de ser atacada e o seu marido morto caso volte a Angola; b. O relato da R. é convincente quanto ao facto de haver mortes indiscriminadas no seu pais de origem, sentindo-se com medo e por isso ter fugido do Pais de origem, devido à situação de insegurança vivida em consequência de perseguições podendo vir a ser enquadrada tal situação muito bem no artº 7 nº 2, alínea c) da lei de asilo, nomeadamente pelo facto de não se poder garantir que a R. venha a ter uma vivência tranquila ao regressar, bem como pelo facto de existir enorme risco de o seu agregado familiar ser perseguido e morto, segundo declarações da mesma.

c. Pois que face a tal contexto sócio-politico de Angola não são infundadas as declarações da R. quanto ao medo de sofrer ofensa grave à sua integridade física, ou virem a ser torturados ou mesmo mortos, caso volte ao seu país de origem, dado ali não existir ordem e segurança pública suficiente, sendo que é um Pais sobejamente conhecido pela violação sistemática dos direitos do Povo e dos graves conflitos que ocorreram nos últimos anos, d. Considerando as afirmações da ora R., são estes motivos suficientes para que lhe seja concedido o asilo que ora se requer, por razões humanitárias; e. A ora R. concretiza com as suas declarações, que são claras, descrevendo peremptoriamente que matam pessoas por diversas razoes nomeadamente políticas e económicas sendo que este Tribunal é o ultimo bastião, onde o mesmo poderá vir a encontrar a sua salvação.

f. A decisão que manteve o acto praticado pelo SEF, viola pelo menos, na parte em que não considerou aplicável o regime de protecção subsidiária; g. Manifesta clara violação da lei por errónea interpretação da mesma, sendo que não foi tido em conta o Princípio do benefício da dúvida e o Principio “non-refoulement” consagrado no artº 33 da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do artigoº 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pelo que deve ser anulável nos termos do artº 135 do CPA; Nestes termos e nos mais de Direito, contando com o douto suprimento de V.

Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deve julgar-se procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença proferida no âmbito dos presentes autos e condenando-se assim o SEF a admitir o pedido de asilo e ou a instrução do mesmo, ou por mera cautela de patrocínio e a não ser este concedido que a mesma seja acolhida em território português por se encontrarem preenchidas as razões humanitárias.

Mais se requerendo que por via do presente recurso jurisdicional da sentença proferida no âmbito do processo judicial seja a decisão administrativa suspensa na execução, por analogia e de acordo com o artº 25, nº 1 da Lei nº27/2008, de 30 de Junho e que o presente recurso seja de imediato notificada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.” O Recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº2, e 146º, nº1, do CPTA, e dos artigos 608º, nº2, 635º, nºs. 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140º, n.º 3, do CPTA.

Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida errou ao declarar o pedido improcedente, por entender que o pedido de proteção internacional não reúne condições para ser deferido.

* Dos factos.

Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida:

  1. Aos 19/6/2019, a requerente, acompanhada pelos seus filhos menores, Helianete ......................., Jeovani....................... e Eufrásio ..........................., apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, pedido de protecção internacional às autoridades portuguesas, após terem sido transferidos da Alemanha para Portugal, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  2. Foi dado conhecimento ao conselho Português para os Refugiados da apresentação daqueles pedidos de protecção, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  3. A requerente prestou declarações ao SEF, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  4. O Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a Informação nº 1327/GAR/19, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual consta, designadamente, o seguinte: “Pergunta (P). Relativamente a informação prestada compreendeu tudo? Resposta(R). Sim.

  5. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento? R. Acho que não.

    Pergunta (P). Que língua(s) fala? Resposta (R). Falo português.

  6. Em que língua pretende efetuar esta entrevista? R. Em português.

  7. Tem advogado? R. Não.

  8. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no r- 3, do artigo 17s, da Lei n- 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei ns 26/14 de 05.05, as suas declarações e as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo? R. Sim.

  9. Tem algum problema de saúde? R. Não.

  10. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista? R. Sim.

  11. No seu processo, consta a informação fornecida pelos colegas do aeroporto que dizem que a senhora não precisava de alojamento e quando preencheu o inquérito preliminar indicou uma morada. Avenida ........................... Neste momento qual é a sua morada? R. A...............................................................

  12. Sabe o código postal? R. Não, P. Tem possibilidade de saber o código postal? R. Vou ver nos documentos que trouxe. Não tenho. Mas vou ligar para um vizinho (Seti).

    (A requerente efetuou uma chamada telefónica). O meu código postal é 1................ Moro no rés do chão direito.

  13. Tem algum contato telefónico? R. .......................

  14. No dia em que pediu proteção, você disse que necessitava de alojamento? R. Sim. Eu estou naquela morada que dei que é um alojamento dado pelo CPR. Antes de vir pedir asilo, no dia anterior o SEF mandou procurar um sitio para passar a noite com as crianças e disseram para comparecer no SEF no dia seguinte. O CPR estava a minha espera, pois indicaram o local da Bobadela e o CPR mandou-me para esta morada.

  15. No dia em que pediu proteção, deram uma notificação para comparecer aqui no dia 08/07/2019 pelas 14h00. Faltou. Qual o motivo? R. Não recebi nenhuma notificação P. Mas consta do seu processo a notificação para comparecer no dia 08.07.2019 e esta assinada.

  16. Não sabia desta data.

  17. Enviei depois para o CPR nova data de comparência, para o dia 11.07.2019 e eles responderam que já estava notificada e desconheciam o motivo de não ter comparecido e que iam informar da nova data, 16.07.2019.

  18. A única data que recebi foi para hoje. Contatei o CPR para saber alguma coisa do meu processo e eles disseram que iam enviar...

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