Acórdão nº 964/19.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 24/09/2019, que no âmbito do processo cautelar requerido por E........

, decretou a providência requerida de suspensão de eficácia do ato administrativo de 22/07/2019, que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva e julgou improcedentes as razões invocadas na Resolução Fundamentada.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

A Douta Sentença recorrida, salvo douta e melhor opinião, enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito.

B. A Douta Sentença efetuou uma incorreta interpretação e valoração dos factos dados como provados, no processo disciplinar.

C.

O Tribunal a quo, aquando do recebimento do requerimento de resposta à resolução fundamentada interposto pelo ora Recorrido, deveria ter ordenado a citação da Entidade Recorrente para deduzir, querendo, a sua oposição, no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida; D. Não obstante, tal requerimento apresentado ao Tribunal a quo pelo ora Recorrido, não menciona qualquer ato que tenha sido executado indevidamente, após a entrada do requerimento cautelar, pelo que inexiste causa de pedir para o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida; E. Assim, a decisão sobre o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida é nula, por falta dos pressupostos materiais e por falta de citação do agora Recorrente, para se opor.

F. Cometeu erro de direito na apreciação, valoração e concretização do periculum in mora, nos termos do primeiro período, do n.º 1, do art.º 120.º do CPTA, na medida em que, por mera hipótese académica, o despacho punitivo vier a ser declarado nulo, é dever da Entidade Recorrente reconstituir a carreira do ora Recorrido, bem como através da atribuição de uma, eventual, indemnização; G.

O Recorrido dá como certo que tem outra atividade profissional onde aufere rendimentos que lhe garantem o cumprimento dos seus encargos mensais, pelo que, com o não decretamento da providência cautelar não ficará privado, por completo, de rendimentos; H. Sendo certo, no entanto, que a situação em que o ora Recorrido se encontra deve-se apenas à sua conduta.

  1. O fumus boni iuris, ou a aparência do bom direito, previsto no segundo período do n.º 1 do art.º 120.º, do CPTA, é um critério que pretende aferir da evidência da procedência da ação principal, sem recurso a indagações de maior; J.

Todos os factos descritos na acusação foram objeto de prova, recolhida nos autos, e esta foi devidamente analisada no Relatório Final; K. O ora Recorrido, tendo sido considerando curado com um IPP de 6%, pela Junta Superior de Saúde, deveria apresentar-se ao serviço no primeiro dia útil em que foi notificado desta deliberação ou, caso não se sentisse em condições de regressar, deveria ter apresentado justificação, no prazo máximo de cinco (5) dias, para as suas faltas. Não o tendo feito, violou o n.º 2, do artigo 42.º, do EPPSP; L. Assim, por não se ter apresentado ao serviço, ficou na situação de ausência injustificada desde o dia 11 de julho de 2016 até ao dia 2 de outubro de 2016 - data em que apresentou Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) com início a 3 de outubro de 2016.

M.

A pena aplicada ao ora Recorrido encontra-se devidamente prevista para sancionamento dos factos por si praticados, nos termos da alínea j), do n.º 2, do artigo 47.º do RDPSP de 1990; N.

Considerando que os factos praticados pelo Recorrido podem ser sancionados com as penas disciplinares de aposentação compulsiva e a de demissão, ao ora Recorrido foi-lhe aplicada a pena menos gravosa; O. Não existe qualquer erro manifesto na apreciação dos factos consubstanciadores da infração disciplinar, nem na valoração jurídico-administrativa da pena aplicada ou da sua medida.

P. Quanto ao critério de ponderação de interesses (art.º 120.º, n.º 2 do CPTA), a Douta Sentença, com o devido respeito, também padece de erro sobre a materialidade subjacente; Q.

O decretamento da providência cautelar traduz-se num elevado e grave prejuízo para o interesse público, mormente pelo dano que causaria à disciplina e ao espírito de corpo, enquanto alicerces éticos essenciais de uma força de segurança, como é a PSP, constituindo um prejuízo irreversível que, apesar do tempo decorrido, se manterá na memória de todos os elementos da PSP e da sociedade em geral, contribuindo para uma imagem negativa desta instituição; R.

Desta forma, o deferimento da presente providência cautelar nos moldes em que foi enunciado, mantendo-se em funções o Recorrido, após prolação de decisão administrativa legítima, tem como consequência aos olhos dos outros elementos da PSP, dos demais agentes das forças de segurança e restantes cidadãos, de que o incumprimento dos deveres profissionais não é necessário, porque não é sancionado.

S.

Pelo explanado, verifica-se uma incorreta aplicação do disposto no art.º 120.º, do CPTA, sendo por demais evidente que os requisitos para o deferimento da providência cautelar, não se encontram preenchidos.”.

Pede a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.

* O Requerente, ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo: “

  1. Esteve bem a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo ao decidir nos moldes em que o fez em consideração dos factos e do direito concretamente aplicável aos mesmos, sendo ilegal decisão disciplinar sob censura que aplica ao Recorrido severa sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

  2. Como bem observa a Sentença recorrida a decisão disciplinar impugnada pelo ora Recorrido dá-se quando nenhum dever laboral a que está adstrito foi por si violado, limitando-se o mesmo, de acordo com a lei aplicável, e em particular, com um direito que lhe assistia a requerer a sua sujeição a Junta de Recurso.

    c) De acordo com o artigo 20.º, n.º 2 da Lei dos Acidentes em Serviço, nos casos em que o trabalhador não se sinta em condições de retomar o seu serviço habitual após “alta” dada pelo médico assistente, com a entrada de requerimento para sujeição a Junta Médica faz com que sejam justificadas as faltas dadas até à realização da Junta requerida.

    d) Por isso, as “tais” faltas dadas ao serviço entre 11.06.2016 (que será 11.07.2016, como assim o refere a acusação) e 02.10.2016, são justificadas, sendo elevada(/issima) a probabilidade que a pretensão já formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.

    e) Como bem observa a Sentença recorrida, também jamais estariam preenchidos os pressupostos legais objetivos e subjetivos para poder operar um afastamento definitivo do serviço do Recorrido, além de que seria desadequada e desproporcionada a aplicação de uma sanção de aposentação compulsiva, pois que ao menor grau de culpa jamais poderia corresponder a mais gravosa sanção disciplinar do elenco previsto.

    f) Relativamente à Resolução (dita) fundamentada apresentada pelo Recorrente, contata-se facilmente ser a mesma manifestamente insuficiente, geral e abstrata, na qual não se faz qualquer referência séria e/ou bastante ao caso concreto.

    g) Essa Resolução (dita) fundamentada não fundamenta de modo esclarecido, suficiente e objetivo porque razão, em concreto, entende o Recorrente que a suspensão do ato administrativo/ despacho sob censura seria gravemente prejudicial para o interesse público.

    h) Ora, o Recorrido desde o dia 27.05.2014 que está numa situação de impossibilidade prática e objetiva de poder prestar o seu serviço policial habitual de Agente policial, o que sucede na decorrência de acidente em serviço.

    i) Não podia concluir-se na referida Junta Superior de Saúde, de 08.07.2016, que o Recorrido se encontrava “curado” quando todos os relatórios médicos exarados por especialistas concluíam estar ele incapaz de exercer a sua atividade profissional.

    j) O Recorrido não conformado com essa decisão da Junta Superior de Saúde, de 08.07.2016, de imediato comunicou que por não se encontrar em condições de retomar o serviço teria então de requerer a realização de Junta de Recurso, o que fez no dia 20.07.2016, nos termos do artigo 22.º da Lei dos Acidentes em Serviço.

    k) Ora, como bem observa a Sentença recorrida a sanção disciplinar de aposentação compulsiva é desadequada, desproporcionada e até contra legem, desde logo porque nem sequer ilícito disciplinar houve que tivesse sido praticado pelo Recorrido, pois que as “tais” faltas são, afinal”, consideradas como sendo “faltas justificadas”, nos termos dos artigos 20.º, n.º 2 da Lei dos Acidentes em Serviço, 40.º do Estatuto Profissional da PSP, e até do artigo 134.º da LTFP.

    l) Segundo o citado artigo 20.º, n.º 2 da Lei dos Acidentes em Serviço, como lei especial aplicável em matéria de acidentes em serviço, prevê e regulamenta expressamente os casos em que o trabalhador não se sinta em condições de retomar o seu serviço habitual após “alta” dada pelo médico assistente, caso em que com o requerimento para sujeição a Junta Médica, que foi requerida em 20.07.2018, se têm por justificadas as faltas dadas até à realização da mesma, m) não havendo, por isso, qualquer ilícito disciplinar pelo Recorrido, de resto, como bem o observou a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo.

    n) E isto, muito simplesmente, porque tendo sido requerida a realização de Junta de Recurso então facilmente se conclui que as “tais” ausências ao serviço entre 11.06.2016 (que será 11.07.2016, como assim o refere a acusação), e 02.10.2016, são “faltas justificadas”.

    o) Acresce ainda, mas que aqui já não andou tão bem a decisão recorrida, que o processo disciplinar n.º 2…….. tendo sido mandado instaurar por despacho superior ao Recorrido em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT