Acórdão nº 490/06.8BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* Acordam na l.

a Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO T….., S.A., instaurou ação administrativa comum, tramitada sob a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, na qual apresentou pedido de condenação do réu no pagamento de uma indemnização no valor de € 2.290.889.

Alega, em síntese, que tal indemnização lhe é devida por força da imposição / expropriação de sacrifício contida no ato administrativo proferido pelo Diretor-Geral das Florestas em 04/10/2004, que se abateu sobre o direito de exploração da pedreira de que é titular, denominada “R……”, que se encontrava devidamente licenciada pela Direção- Geral de Geologia e Minas desde 1984.

Citado, o réu, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, por exceção e por impugnação, defendendo, em síntese, que a autora correu um risco deliberada e conscientemente, bem sabendo da existência no local de sobreiros que poderiam conduzir à inviabilização da exploração e expansão da pedreira por falta de autorização da Administração face à legislação em vigor.

Por despacho de 09/03/2010, o TAF de Beja julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa e relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição do direito de indemnização.

Por sentença de 14/06/2016, o TAF de Beja julgou totalmente improcedente a presente ação.

Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “l.° Para uma melhor aplicação do Direito, face à posição assumida pela Direcção Regional de Economia do Alentejo relativamente ao funcionamento da pedreira dos Autos, impõe-se que este Tribunal Central Administrativo, perante o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha M…..

- depoimento gravado no CD 2, no registo de uma hora, 9 minutos e 32 segundos, adita à sentença ora recorrida, a sentença proferida pela Snra juíza do TAF de Beja no Proc. n° 490/06.8BEBJA, uma nova alínea com a seguinte redacção: - A Direcção Regional de Economia do Alentejo, quer na transmissão da licença de exploração da pedreira em causa, quer no processo da sua adequação ao DL 270/01, nunca pôs em causa o Plano de Pedreira, aceitando o mesmo na parte em que previa a exploração no local onde existiam sobreiros; 2.

° Sem prejuízo da conclusão 1o a realidade é que a sentença ora recorrida ao interpretar o artigo 7o do DL n° 169/2001, de 20 de maio, no sentido em que exclui o direito à indemnização por supressão de uma licença de exploração de uma pedreira, em virtude de a tal se opôr a prevalência da lei de protecção dos sobreiros sobre a lei da exploração de pedreiras, viola os Princípios do Estado de Direito, da Igualdade perante os Encargos Públicos e da Justa Indemnização por expropriação, previstos nos artigos 2o, 9o, alínea b), 13° e 62°, nº 2, da Constituição da República; 3.

° Com efeito, foi dado como provada pela sentença recorrida que a ora Recorrente era detentora de uma licença de exploração de uma pedreira, designada por R…..

, localizada na freguesia de ….., Concelho de Santiago do Cacém, licença esta emitida pelo Estado- Direcção-Geral de Geologia e Minas, em 1984; 4o Que tal licença nunca foi revogada nem declarada caduca pelo Estado, mantendo-se assim válida e em vigor na ordem jurídica; 5o Que era necessário proceder ao derrube de sobreiros envolventes para que a ora Recorrente pudesse exercer os direitos de exploração contidos na licença; 6o Que sem o derrube dos sobreiros a pedreira não tinha viabilidade económica; 7o Que o indeferimento do abate de sobreiros por parte do Director-Geral de Florestas impedia a ora Recorrente de exercer os seus direitos de exploração; 8o Estando assim a ora Recorrente impossibilitada de recolher os benefícios que resultariam da exploração normal da pedreira; 8o Estando assim a ora Recorrente impossibilitada de recolher os benefícios que resultariam da exploração normal da pedreira; 9o Ora, o indeferimento do pedido de derrube de sobreiros por parte do Director-Geral de Florestas traduziu-se assim numa verdadeira expropriação de sacrifício de um direito válido e em vigor na ordem jurídica; 10° O conceito de expropriação de sacrifício é hoje aceite pela doutrina e pela jurisprudência como uma modalidade de expropriação; 11° A expropriação de sacrifício caracteriza-se assim por uma destruição ou limitação essencial de uma posição jurídica garantida como propriedade pela Constituição determinada pela actuação de uma entidade pública cuja finalidade não é a aquisição de um bem para a realização de um interesse público, não envolvendo a extinção da titularidade do direito, mas que implica a privação de algumas faculdades do direito de propriedade ou outro direito de conteúdo patrimonial que provoca um efeito equivalente a uma expropriação; 12° Deste modo, face aos artigos 2o, 9o, alínea b), 13° e 62°, n°2, da CRP, tem vindo a doutrina e a jurisprudência a entender que o conceito constitucional de expropriação não se confunde com o tradicional conceito de expropriação por utilidade pública típico do Dto. Administrativo; 13° Assim, nos termos constitucionais, expropriar significa impor a um particular um sacrifício patrimonial grave e especial e, como tal, exige o pagamento de uma justa indemnização; 14° Com efeito, se uma prescrição contida em acto legislativo, em regulamento administrativo ou em acto administrativo, praticado fora de um procedimento expropriativo formal, inviabilizar a utilização que vinha sendo dada a um bem, anulando assim o seu valor económico, a mesma tem uma natureza substancialmente expropriativa e, como tal, deve ser acompanhada de uma justa indemnização, nos termos do n°2, do artigo 62°, da Constituição da República; 15° Ora, a proibição de abate de sobreiros situados na zona do plano de lavra abateu- se de tal forma grave sobre o conteúdo do direito de exploração da pedreira, que, na prática, esvaziou por completo o seu conteúdo essencial; 16° Ao esvaziar por completo o conteúdo essencial do direito, não restando um "resto substancial" ou um "conteúdo útil" do mesmo, a proibição de abate de sobreiros teve, efectivamente, um efeito equivalente a uma expropriação, impedindo o titular da licença de exploração de exercer o direito que a mesma lhe concedia; 17° A expropriação de sacrifício do direito da ora Recorrente titulada por licença válida e eficaz, traduziu-se, pois, na extinção económica pura e simples do direito, e, sendo assim, assiste ao seu titular o direito a uma justa indemnização; 18° Como foi dito, a nossa jurisprudência aceita hoje pacificamente que, situações iguais à dos autos - supressão de faculdades ou de direitos válidos dos particulares e que não impliquem a extinção formai da titularidade do direito, são expropriações de sacrifício e, como tal, têm de ser justamente indemnizadas; 19° Assim o decidiu o nosso Tribunal Constitucional, em especial, nos seus Acórdãos 329/99 e 517/99, a propósito da incompatibilidade de licenças urbanísticas válidas com o disposto em novos Planos Regionais de Ordenamento do Território; 20° Assim o decidiu o nosso ST A no seu Acórdão de 26/4/06, Proc° n° 0120/06, a propósito da impossibilidade de exploração de uma pedreira que se encontrava devidamente licenciada, impossibilidade essa determinada pela entrada em vigor de um Decreto- Regulamentar que protegia pegadas de dinossáurios localizadas na zona de exploração; 21° Assim o decidiu este TC A Sul no seu Acórdão de 10/7/14, Proc° n° 06207/10, a propósito da constituição de uma servidão non aedificandi que impediu a construção de 3 pavilhões, construção essa que se encontrava devidamente licenciada; 22° As situações referidas nas três conclusões anteriores eram medidas de efeito equivalente a uma expropriação, logo, implicando o pagamento de uma justa indemnização aos particulares atingidos por tais medidas; 23° Embora posterior à data da entrada em juízo desta acção, regista-se que o legislador, na esteira da doutrina e jurisprudência invocadas, já consagrou a figura da expropriação de sacrifício no n°3 do artigo 17° da "Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos" - Lei n° 31/2014, de 30 de maio e no artigo 167°, n°5, do novo Código do Procedimento Administrativo; 24° Assim sendo, a interpretação dada pela sentença recorrida ao artigo 7o do DL n- 169/2001 de 25 de maio, no sentido em que este preceito, por prevalência da lei de protecção aos sobreiros sobre a lei de exploração das pedreiras, não permite que seja atribuída uma indemnização aos exploradores de pedreiras pela supressão do conteúdo económico de licenças válidas de exploração, supressão esta determinada por indeferimento de um pedido de abate de sobreiros que se mostre indispensável à realização da exploração, 25° Tem um sentido que não pode ser adoptado por ser incompatível com os artigos 2o, 9o, alínea b), 13°, n° l e 62°, n°2, da Constituição da República, por ofensa aos Princípios Constitucionais do Estado de Direito, Igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e justa indemnização por expropriação, não podendo assim ser mantido na ordem jurídica, pelo que deve ser revogado por V. Exas; 26° Sem prejuízo do exposto nas conclusões anteriores, a sentença recorrida é ilegal por errada interpretação do artigo 7o do DL 169/01; 21° Com efeito, do DL n° 169/01, em particular o seu artigo 7o, não se pode retirar que o mesmo prevalecesse sobre a lei relativa às explorações de pedreiras, o DL n° 270/01; 28° O artigo 7o do DL 169/01 sobrepõe-se apenas ao disposto em regulamentos administrativos ou instrumentos de gestão territorial, nunca relativamente a actos legislativos; 29° Assim, porque o DL 169/01 não se sobrepõe ao disposto no DL 270/01, tem de se entender que ele não fêz caducar as licenças de exploração de pedreira, as quais continuaram em vigor à data em que foi indeferido o pedido de abate de sobreiros conforme decorre do art. 63° n°l, do DL n° 270/01; 30° Por outro lado, porque não houve nenhuma...

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