Acórdão nº 985/19.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório P.......

recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 4.10.2019, que, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia por si deduzidos contra a G...... -........., EMSA, julgou extinto o presente processo por inutilidade superveniente da lide.

Nas alegações de recurso que apresentou o recorrente concluiu: A) «O presente recurso tem como objeto o excesso de pronuncia e falta de pronuncia que levou à decisão de recusa de provimento da providência cautelar interposta e, consequentemente, à recusa das providências peticionadas pelo autor.

B) Invoca o Tribunal a quo a caducidade da ação principal por força do disposto no art 58º, nº 1, al b) do CPTA.

C) Não pode o tribunal a quo partir de tal princípio sem interpretar o art 58º na sua totalidade, incluindo o disposto nas als do nº 3 do referido artigo que permite que, verificadas as circunstâncias aí descritas, o prazo possa estender-se por mais três meses ou aquele prazo de três meses possa, efetivamente, ser de um ano.

D) Tais razões não foram nem teriam de ser invocadas na providência cautelar, mas outrossim na ação principal a intentar e aí conhecidos e discutidos.

E) Não cabe ao tribunal a quo proceder à análise de todos os vícios invocados e muito menos dos não invocados e/ ou de conhecimento oficioso atinentes à ação principal, ainda que com vista a avaliar a sua probabilidade.

F) Tal apreciação constituiria uma antecipação de juízos sobre o objeto da ação a intentar, assim se invadindo uma área que há-de ser tratada no processo principal.

G) A questão prévia de caducidade só poderia ser conhecida pelo tribunal a quo caso a mesma fosse prévia à data da entrada da providência cautelar já que ocorrendo à posteriori e sobretudo não sendo o prazo de três meses taxativo, tal deverá ser apreciada em sede de ação principal.

H) O tribunal a quo ao pronunciar-se e decidir pela caducidade da ação principal como fundamento da improcedência da providência cautelar, pronunciou-se para lá da sua competência.

I) A sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na parte final da al d) in fine do art 615º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art 1º do CPTA.

J) Cumpria ao tribunal a quo apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos gerais para decretamento da providência cautelar peticionada, a provável procedência da ação no que à impugnação do ato administrativo concerne, o periculum in mora e, caso estes não estivessem reunidos indeferir.

K) O tribunal a quo não se pronunciou sobre essa matéria já que considerou improcedente por não provada alegando caducidade do direito de ação.

L) O tribunal a quo entrou na apreciação do prazo de admissão da ação principal de anulabilidade de ato administrativo, como se só houvesse o prazo de três meses, constituindo essa apreciação uma antecipação de juízos sobre objeto da ação a intentar, assim se invadindo uma área que há-de ser tratada no processo principal.

M) O tribunal a quo eximiu-se de se pronunciar sobre o mérito da providência cautelar o que, por força do disposto na al d) ab initio do art 615º do CPC, aplicável ex vi do art 1º do CPTA constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia».

Termos em que pretende seja a sentença recorrida considerada nula, por excesso e/ ou omissão de pronúncia, e seja substituída por outra.

O recorrido contra-alegou o recurso concluindo: 1. «Interpôs o Requerente recurso de Apelação da Douta Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que decidiu julgar extinto o processo cautelar por inutilidade superveniente da lide, uma vez que “não tendo a ação principal sido instaurada no prazo legal, verifica-se a caducidade do direito de ação quanto à pretendida impugnação do ato suspendendo”.

  1. Não se conformando o Requerente com tal decisão vem o mesmo interpor recurso alegando em suma que, por um lado existe um excesso de pronúncia na Douta Sentença recorrida, uma vez que, o Tribunal a quo partiu “do princípio de que, na ação principal se peticionaria a anulabilidade do ato administrativo” e por outro lado, existe omissão de pronúncia na Douta Sentença recorrida, uma vez que, “o Tribunal a quo eximiu-se de se pronunciar sobre o mérito da providência cautelar”.

  2. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende-se que não assiste qualquer razão ao Requerente, conforme infra se procurará demonstrar.

  3. Quanto ao alegado excesso de pronúncia 4.1 Alega o Requerente que a Douta Sentença recorrida “ao pronunciar-se e decidir pela caducidade da ação principal como fundamento da improcedência da providência cautelar, pronunciou-se para lá da sua competência” até porque não foram “invocados na providência cautelar quaisquer factos que pudessem e/ou possam permitir intentar a ação principal, em caso de anulabilidade” e “nem teriam de ser...

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