Acórdão nº 217/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F........ e A........

tendo por objeto o indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento expresso da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante ao ano de 2004, no montante total de €144.930,25.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

  1. O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) entrou em vigor em 1 de janeiro de 1989 (art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro), tendo o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro disposto que “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código”.

  2. Não são de considerar verificados os pressupostos de não sujeição previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro, norma transitória no âmbito do Código do IRS, segundo a qual as alienações de imóveis que antes da entrada em vigor do Código do IRS não estavam sujeitas a imposto de mais-valias, só dão origem a tributação quando o alienante os haja adquirido na vigência do atual Código do IRS.

  3. Contrariamente ao considerado na sentença do Tribunal a quo, não nos parece irrelevante o facto do prédio rústico em causa ter dado origem a um prédio urbano objeto da venda declarada.

  4. É fundamental ter em consideração a intenção do legislador fiscal ao estabelecer o regime transitório do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com o teor com que o fez.

  5. O art.º 5.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro, já supra enunciado, denota uma clara intenção do legislador de não sujeitar a mais valias situações que não eram tributadas em termos equivalentes no regime anterior, o mesmo será dizer, ao abrigo do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de junho de 1965.

  6. Conforme consta da sentença do Tribunal a quo, “Dispõe o n.º 1 do art.º 1.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de junho de 1965, que «O imposto de mais valias incide sobre (…) a transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17º da Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4. º do Decreto-Lei n. º 41616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial", sendo que o conceito de terreno para construção constava do § 2. º do mesmo artigo, nos termos do qual «São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo» .

  7. Pelo que, na qualidade de terreno para construção, a natureza do prédio em causa aquando da sua alienação, o mesmo, no regime anterior, o Código do Imposto de Mais-Valias, seria objeto de tributação.

  8. Não eram estas, portanto, as situações que o legislador fiscal tinha em mente quando estabeleceu no regime transitório do Código do IRS um regime de exclusão no caso de alienações de imóveis que antes da entrada em vigor do Código do IRS não estavam sujeitas a imposto de mais-valias.

  9. No momento da alienação, em 12.07.2004, o imóvel supra identificado já não era um prédio rústico, mas um terreno para construção, face ao pedido de construção de condomínio fechado, a que corresponde o n.º de processo PO/365/2003, deferido em 09.09.2003 (Cfr. ponto C) dos factos dados como provados).

  10. O legislador, com esta salvaguarda do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30.11, não pretendia abranger situações como a dos autos.

  11. Pelo que é relevante aferir a natureza do bem no momento da alienação, em 2004, sem que tal consubstancie a aplicação retroativa de normas de incidência tributária, desde logo, porque o prédio que os ora Recorridos alienaram em 2004, com mais-valia, não tinha a mesma composição, natureza e afetação que o prédio adquirido pelos mesmos antes da entrada em vigor do Código do IRS.

  12. Pelo exposto, não se acompanha a sentença do Tribunal a quo, a qual incorreu em erro de julgamento, nos termos supra expostos, violando o disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30.11, o que conduziu à injusta decisão contra a ora Recorrente, impondo-se a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença, como é de Direito e Justiça.” *** Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

    *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

    *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

  13. Por escritura de compra e venda lavrada no 18-07-1979, o Impugnante F........, casado no regime de comunhão geral com A........, adquiriu 3/8 indivisos do prédio rústico denominado “M…….”, sito na freguesia de A-dos-Cunhados, concelho de Torres Vedras, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1, secção LL e descrito na Conservatória do Registo predial de Torres Vedras sob o nº 6……., pelo montante de 356.250$0000 (montante total de 950.000$00) (cfr. relatório de inspecção a fls. 117 a 126 do PAT apenso e escritura a fls. 13 a 21 do PAT).

  14. Do termo de declaração de sisa referente à aquisição referida na alínea anterior consta a menção a “um prédio rústico, denominado “M........” (…) composto de mato, cultura arvense, pinhal e vinha, inscrito na matriz rústica” – cfr. 129 e 130 do PAT apenso.

  15. Relativamente ao prédio identificado na alínea A) e em nome do impugnante foi efectuado junto da...

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