Acórdão nº 2097/11.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “B......., S.A.”, e “B...... I ...... B.V.” na qualidade de sucessores da “S….. S.A.”, visando a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada (i) contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º2007 6….., relativa a retenções na fonte de 2003 e (ii) contra a respectiva liquidação de juros compensatórios n.º2007 0…….

Admitido o recurso com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. despacho a fls.285), o Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes e doutas «Conclusões: i. A decisão recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto, quando conclui que não houve pagamento do empréstimo contraído pela S….. S.A. junto da S…., B.V.

ii. Para a boa decisão da causa, afiguram-se particularmente relevantes os factos seguintes: • Em 1997, a sociedade liquidada – S…….., S.A. – contraiu um empréstimo junto da S……, B.V. com sede e residente na Holanda, da qual era detentora de 100% do capital social. (Alínea T) dos Factos Provados).

• Este empréstimo não foi formalizado através de um contrato escrito, não foi estabelecido qualquer prazo de vencimento dos juros acordados, que, por esse motivo, não foram pagos nem colocados à disposição da S...... B.V. (Alínea U dos Factos Provados).

• Em 14-07-2003 a S..... S...., S.A., apresentou a declaração modelo 130 respeitante ao exercício de 2002, na qual declara o pagamento de rendimentos no valor de € 7.853.918,00 à sociedade S..... B.V., com sede em Amesterdão, sendo que sobre este valor não foi efetuada retenção na fonte. (Alínea V) dos Factos Provados).

• Na sequência da análise efetuada à declaração, foi a S…… S…., S.A., notificada para justificar a não retenção de imposto, prevista no artigo 90.º, nº 2 do CIRC, relativamente aos pagamentos efetuados a várias entidades, bem como para indicar a natureza dos rendimentos pagos em cada caso. (Alínea W) dos Factos Provados).

• Em resposta à notificação veio a S….. S….., S.A., informar que os rendimentos no valor de € 7.853.918,00 pagos à sociedade S…… B.V., não deveriam constar da declaração modelo 130 porquanto os mesmos consistiam num acréscimo de custos. (Alínea X) dos Factos Provados).

• A S……, S….., S.A., registou mensalmente os juros como custo, à data que diziam respeito e não como conta a pagar, por força do princípio da especialização dos exercícios. (Alínea Z) dos Factos Provados).

• A sociedade S...... BV.., atenta a especialização dos exercícios, registou mensalmente, em proveitos, o valor dos juros a receber. (Alínea AA) dos Factos Provados).

• Nos activos transferidos da S….., B.V. para a S….., S….., S.A. aquando da liquidação estava o crédito correspondente ao empréstimo concedido. (Alínea EE) dos Factos Provados).

• Com liquidação da sociedade S...... B.V., a sociedade S….., S…., S.A., recebeu o produto da liquidação em espécie, todos os ativos e passivos da empresa liquidada. (Alínea HH) dos Factos Provados).

• No âmbito da liquidação da S……, B.V. a totalidade dos ativos e passivos foram transferidos na totalidade para a esfera jurídica da S….., S…., S.A., anulando-se o montante dos juros a receber pela primeira com o montante do juros a pagar pela segunda. (Alínea II) dos Factos Provados).

• A contabilidade da S….., S….., S.A. ficou com uma conta a receber e uma conta a pagar a ela própria. (Alínea KK) dos Factos Provados).

• A sociedade S….., S……, S.A. tinha inscrita na sua contabilidade uma conta a pagar à S……, B.V., relativa ao empréstimo que esta lhe concedeu e ao receber os ativos e passivos decorrentes da liquidação desta, reuniu na sua esfera jurídica o dever de pagar o empréstimo e o correspetivo direito ao reembolso. (Alínea LL) dos Factos Provados).

• A (…) «data de liquidação da sociedade S……. B.V. (…) ocorreu em 07.12.2003. (Alínea H dos Factos Provados).

• Os serviços de Inspeção Tributária procederam ao enquadramento legal e ao cálculo das correções nos termos enunciados na Alínea J dos Factos Provados, concluindo que deveria ter efetuado retenção na fonte em 07.12.2003.

iii. O cotejo dos factos supra indicados com o acervo documental junto no Processo Administrativo junto aos autos demonstra que “No exercício de 2003, a sociedade S ……B…., foi liquidada”, mais concretamente, em 07.12.2003, e que a “A conta 27331- 2021 da Pensões Gere que apresentava um saldo devedor de e 23.224.341,82 foi anulada por contrapartida da participação financeira detida na sociedade S….. B.V.” - conforme se encontra detalhado nas alíneas H e J) dos Factos Provados -, pelo que, por efeito da liquidação da sociedade S……, B……. a sociedade S……., S.A. recebeu o produto da liquidação, mediante o qual esta sociedade alcançou, de facto e de direito, o reembolso do empréstimo concedido em 1997.

iv. A própria Recorrida admite que a transmissão do património resultante da liquidação da S...... B.V. implicou a extinção do empréstimo concedido a essa sociedade (Cfr. art.º 4.º e 5.º da petição inicial).

v. Assim, a liquidação da sociedade S…… B.V. teve por efeito o pagamento do empréstimo operado mediante o recebimento do produto da liquidação pela s……, S.A..

vi. Tal circunstância infirma a conclusão de que não houve pagamento do valor do empréstimo acordado em 1997, ao contrário do que consta na alínea PP) dos Factos Provados da decisão recorrida.

vii. Salientamos que a alínea PP) dos Factos Provados enunciados na decisão recorrida não contém a indicação expressa do fundamento probatório no qual o decisor a quo ancorou a sua convicção, para julgar esse ponto concreto como facto provado, sendo que tal circunstância inquina a decisão sobre a matéria de facto com o vício de falta de fundamentação, pelo que a alínea PP) deverá ser eliminada do elenco dos factos provados de modo a obviar o erro de apreciação sobre a matéria de facto.

viii. Para além da referida omissão de fundamentação, a decisão recorrida acolheu como fundamento, designadamente, nas alíneas Y), BB), CC) dos Factos Provados, o depoimento das testemunhas, B...... e M.......

ix. Todavia, ambas as testemunhas afirmaram não possuir conhecimento direto dos factos, os quais se reportam aos exercícios de 2002 e de 2003, isto é, em momento temporal anterior à nomeação de ambas as testemunhas como administradoras da S….. S….., S.A., em 2008, pelo que tais testemunhas não estiveram presentes, nem participaram, nos factos que relataram, tal como se extrai quer do teor do registo dos depoimentos das testemunhas (para o qual se remete), bem como da fundamentação da convicção do julgador enunciada no Ponto 2.2 da decisão a quo, que a este respeito sobre o depoimento da testemunha B….. referiu que esta «tem conhecimento dos factos pela análise dos documentos contabilísticos e não acompanhou as vicissitudes do empréstimo » e sobre o testemunho de M.…… referiu que «tem conhecimento dos documentos que suportam o processo».

x. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, as testemunhas arroladas pela Recorrida não tiveram qualquer intervenção no âmbito da concretização da operação de financiamento em causa, nem no procedimento respetivo.

xi. Aliás, conforme expressamente afirmaram ambas as testemunhas, a sua intervenção limitou-se à análise da documentação contabilística no momento da elaboração da petição da presente impugnação judicial, pelo que, por não revelarem qualquer razão de ciência, pelo que tais depoimentos não deveriam ter sido valorados, atento o disposto no artigo 496.º do Código de Processo Civil que impede o depoimento como testemunha aos que possam depor como partes, incluindo-se no conceito de parte os representantes das pessoas coletivas.

xii. A decisão recorrida parece partir do pressuposto de não houve pagamento do empréstimo contraído pela sociedade S……., S…..,S.A. junto da S……., B.V.

xiii. Porém, tal pressuposto é errado e faz uma incorreta interpretação do quadro normativo aplicável.

xiv. O acervo documental junto ao processo de Impugnação demonstra cabalmente o acerto da posição da Administração Fiscal relativamente à sujeição a IRC dos rendimentos de capitais derivados do empréstimo de financiamento efetuado pela S….. BV à S….., S.A. de acordo com o disposto no ponto 3 da alínea c) do n.º 3 do art.º 4.º do CIRC, na redação ao tempo em vigor, que determina a tributação, no território nacional, sempre que o devedor tenha nele a sua residência, sede ou direção efetiva.

xv. Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 88.º do CIRC (na redação em vigor em 2003), devem tais rendimentos ser objeto de retenção na fonte, a qual tem carácter definitivo, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo preceito.

xvi. Quanto ao facto gerador do imposto, estipulava o n.º 7 e a alínea b) do n.º 8 do art.º 7.º do CIRC (na redação do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro), que o imposto se considera verificado no último dia do período de tributação, com exceção dos rendimentos objeto de retenção na fonte a título definitivo, auferidos por entidades não residentes, não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, em que o facto gerador do imposto se considera verificado na data em que ocorre a obrigação de efetuar a retenção.

xvii. A data em que ocorre a obrigação de efetuar a retenção, encontra-se estabelecida no n.º 6 do artigo 88.º do CIRC, que dispõe o seguinte: “A obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código de IRS ou, na sua falta, na data de colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em...

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