Acórdão nº 1167/09.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 20.11.2017, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por Seminário M...

(doravante Recorrido ou Impugnante), que teve por objeto liquidação de contribuição especial (CE) prevista no DL n.º 54/95, de 22 de março.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ I - A douta sentença a quo determinou pela anulação da liquidação de Contribuição Especial, emitida em nome do Impugnante, no valor de € 7.042,00, por considerar que, não obstante, ser aquele titular de um alvará de construção para o prédio melhor identificado nos autos, o certo é que tal imóvel, por se encontrar à data da emissão daquela licença na titularidade de outra pessoa jurídica, ficou desprovido de qualquer efeito útil, ao que acresce o facto de a sociedade adquirente do imóvel também ter vindo a obter uma licença de construção em seu nome e para o mesmo imóvel, não podendo, por este motivo, o Impugnante ser considerado sujeito passivo de imposto, nos termos do disposto no art.° 3o do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao DL 54/95 de 22/03.

II - Ora, com a devida vénia pela douta decisão assim formulada e sempre com a ressalva de melhor entendimento, dissente esta RFP do julgado, pois como resulta dos autos, verifica-se que o Impugnante requereu o loteamento urbano do prédio em questão; foi proprietário do lote em causa até á data de 11.11.2004, sendo que, relativamente a este, também requereu e obteve um alvará de construção.

III - Assim, tendo presente o estipulado no art.° 3o do DL 54/95 de 22/03, nos termos do qual, a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra, forçoso se torna concluir que estes pressupostos da tributação se verificavam na pessoa do Impugnante, motivo pelo qual, perante a omissão declarativa prevista no art.° 7o daquele diploma por parte do mesmo, o serviço de finanças competente procedeu à respectiva notificação para entrega da competente declaração e, posteriormente, procedeu à emissão da liquidação de imposto.

IV - Nos termos expostos, constata-se que o Impugnante é o sujeito passivo do imposto, porque requereu e obteve a licença de construção relativa ao imóvel em causa, sendo que, também não cumpriu com as obrigações decorrentes do estipulado no DL n° 555/99 de 16/12 quanto à alteração da titularidade dos alvarás de loteamento e de construção e respectiva comunicação ao serviço de finanças competente.

- O Venerando Tribunal a quo, esteou a sua fundamentação numa errónea apreciação das razões de facto e de direito, pelo que foram violados, entre outros, os artigos art.° 3o e 7° do DL 54/95 de 22/03, motivo pelo qual, a liquidação de Contribuição Especial impugnada, porque legal, deve manter-se na ordem jurídica”.

O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª.

Atentas as conclusões da alegação da recorrente, em especial a conclusão II de acordo com a qual a "o thema decidendum, assenta em saber se a impugnante era sujeito passivo de imposto e se estava ou não isenta do mesmo", conclui-se que o objeto do presente recurso reconduz-se única e exclusivamente a questões de direito, sendo o recurso, portanto, da competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. artigo 280.º, n.º 1 do CPPT).

  1. A contribuição especial em causa é devida, segundo a lei, ”pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra” (v. art. 3º do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março), o que significa que não basta que se verifique a condição de um alvará de licença se mostrar emitido em nome de certa pessoa, sendo ainda imprescindível que essa mesma pessoa seja titular do direito de construir.

  2. Não sendo o ora Recorrido titular do direito de construir ao momento em que foi emitido em seu nome o alvará de autorização administrativa - por já não ser então o proprietário do lote, como se provou nos autos – é manifesta a ilegalidade do ato de liquidação por ausência de suporte legal.

  3. "O artigo 3.º do RCE assenta na presunção legal de que o beneficiário do direito de construir e da dita valorização do terreno é aquele em nome de quem foi emitido o respectivo alvará da licença da construção. Mas essa presunção é afastada quando se demonstra que o alvará foi emitido em nome de quem efectivamente já não tinha o direito de construir. Nesta situação a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar não se repercute na esfera jurídica em nome de quem foi emitido o alvará mas sim em nome do titular do direito de construção" cfr.

- Acórdão do STA de 30.01.2013, proferido no processo 0804/12, disponível em www.dgsi.pt”.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir: a) Este TCAS é hierarquicamente incompetente para o conhecimento do presente...

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