Acórdão nº 442/05.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M......, melhor identificada nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação n.º 2002 5…….. respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2001, no montante de € 37.590,49.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 30 de Julho de 2018, julgou procedente a impugnação.

Não concordando com a decisão, a FAZENDA PUBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A) Atendo o disposto na redação inicial dos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 70.º do CPPT, regra geral, a reclamação graciosa poderia ser deduzida no prazo de 90 dias, redação do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT ao tempo dos factos.

B) Somente quando o fundamento da reclamação graciosa fosse a preterição de formalidades essenciais ou inexistência, total ou parcial do facto tributário, é que o prazo para dedução de reclamação graciosa passava de 90 dias para um ano.

C) Teremos de conciliar as referidas disposições legais com o estatuído no n.º 3 do art.º 59.º do CPPT, nos termos do qual, Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas: (…) II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de liquidação, para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada; (sublinhado nosso) D) E, com o disposto no n.º 5 do art.º 59.º do CPPT, “Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de divergência entre o contribuinte e o serviço na qualificação de actos, factos ou documentos invocados, em declaração de substituição apresentada no prazo legal para a reclamação graciosa, com relevância para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida sobre a existência dos referidos actos, factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação, notificando da decisão o sujeito passivo”.

E) Já o n.º 6 do art.º 59.º do CPPT dispõe que “Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas”.

F) A questão fundamental prende-se, portanto, com a (in)tempestividade da reclamação graciosa prevista no art.º 70.º do CPPT, nomeadamente saber se se verificam os fundamentos da sua interposição no prazo de um ano previstos no n.º 2 daquele normativo, ou seja, inexistência, total ou parcial do facto tributário como considerou o Tribunal a quo, ou, como considera a Fazenda Pública, não se verificam esses fundamentos e, como tal a reclamação graciosa é intempestiva, por ter ultrapassado o prazo de 90 dias constante do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT, na redação ao tempo.

G) Antes de mais, refira-se que a sentença considerou que estamos perante uma situação de inexistência parcial do facto tributário, na dimensão de violação de normas de incidência tributária.

H) No entanto, a questão a levantar é muito anterior a esta qualificação jurídica da situação em causa feita pelo Tribunal a quo.

I) A convolação da declaração de substituição em reclamação graciosa apenas é possível caso sejam cumpridos os prazos (gerais) de reclamação graciosa, para que não haja distorção dos prazos de reclamação graciosa, de forma que os mesmos sejam ampliados, caso exista convolação ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 59.º do CPPT.

J) Ora, a reclamação graciosa foi indeferida liminarmente [Cfr. ponto F) dos factos provados], o que significa que o procedimento nem sequer devia ter sido iniciado, atenta a intempestividade do mesmo. Não estamos aqui a discutir, sequer, o indeferimento da reclamação graciosa, atentos os fundamentos apresentados.

Não foram, desde logo, apresentados quaisquer fundamentos, uma vez que a reclamação graciosa resultou da convolação (indevida) da declaração de substituição em reclamação graciosa.

K) E, não tendo sido apresentados fundamentos, o que desde logo é coerente com a convolação da declaração de substituição em reclamação graciosa, não se compreende como pôde o Tribunal a quo verificar, considerando os factos dados como provados, uma situação de inexistência parcial do facto tributário.

L) Vejamos o Acórdão do TCA Sul de 29.06.2016, no âmbito do processo n.º 09640/16, disponível em www.dgsi.pt “O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.6726/13)”.

M) Basta olhar para os pontos B) e D) dos factos dados como provados para se concluir que nenhuma situação de inexistência parcial do facto tributário se verifica, antes pelo contrário.

Refira-se que os pontos B) e D) descrevem a 1.ª declaração de rendimentos, Modelo 3, apresentada pela ora Recorrida e a declaração de substituição, que deu origem à convolação em reclamação graciosa, ainda que indevida.

N) Pelo exposto, não se acompanha a sentença do Tribunal a quo na parte em que anula parcialmente a liquidação impugnada.

Pelo que, nestes termos, considerando que a sentença do Tribunal a quo padece de erro de julgamento, de direito, se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente improcedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença, como é de Direito e Justiça.» * A recorrida, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «A. Vêm as presentes contra-alegações de recurso apresentadas na sequência do recurso interposto pela Recorrente da douta sentença do Meritíssimo Juiz a quo que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida e ordenou a anulação parcial da liquidação de IRS referente ao exercício de 2001, com o n.º 5………, de 9/12/2002.

B. No entendimento da Recorrida, o recurso deve ser rejeitado e, sem conceder, sempre deverá ser julgado totalmente improcedente porquanto: (i) O Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente para conhecer do pedido, uma vez que o recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito, pelo que a competência para apreciar o recurso cabe ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos 280.º, n.º 1, do CPPT, devendo por isso o Tribunal Central Administrativo Sul declarar-se incompetente em razão da hierarquia, com todas as consequências legais; (ii) O presente recurso deve ser rejeitado, por incumprimento do ónus de formular conclusões indicando quais as normas jurídicas que a Recorrente considera terem sido violadas ou o sentido em que, a terem-no sido, deveriam estas haver sido interpretadas e aplicadas (em violação expressa do artigo 639.º do Código do Processo Civil - “CPC”, ex vi artigo 2.º do CPPT); (iii) Caso assim não se entenda, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso, por manifesta falta de fundamento legal, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura, pelo que deverá ser mantida, só assim se respeitando a Lei e fazendo Justiça.

C. Antes de entrar na análise dos fundamentos...

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