Acórdão nº 1572/19.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: E.........

RECORRIDA: Fazenda Pública.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a reclamação deduzida por E........., contra actos do órgão da execução fiscal relativamente à penhora de saldos bancários determinada no processo de execução fiscal n.º 1101201800560… e apensos em que o mesmo é executado, pedindo, a final, que seja determinada a cessação das penhoras aqui alvo de reclamação.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «1. O Reclamante intentou Reclamação de atos de penhora efetuados pelo Reclamado no âmbito do P° 1101201800560… da Secção de Processo de SP Lisboa 1 - 1101 através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I P., invocando em suma que: a) A certidão de divida que constituía o título executivo neste processo indicava o valor de cobrança coerciva neste processo como sendo o de € 8.299,05, acrescido de juros de mora no valor de € 1.400,32 e despesas de processo, ascendendo o total a cobrar o valor de € 9.699,37; b) Exclusivamente à ordem deste processo já haviam sido penhorados valores em contas bancárias do Reclamante no montante de € 7.582,38; c) No site da Segurança Social disponível no dia 19 de Abril de 2019 (Doc. 1 oferecido com o requerimento inicial), com referência a este processo eram antes no valor de € 5.773,45, acrescido de juros no montante de € 979,12, e de despesas do processo no valor de € 156,97, tudo perfazendo o valor total de €6.909,45; 2. Mostrando-se pois efetuadas penhoras em valores que excediam a quantia exequenda em €2.789, 42 a mais; 3. Posteriormente à entrada da reclamação continuaram a ser feitas penhoras nas contas bancárias do Reclamante de mais € 1371,92 (Docs. 1 a 6) fazendo acrescer o total do valor penhorado em excesso ao montante de € 4.161,34; 4. Outras questões se suscitavam nos autos e que a douta sentença recorrida entendeu (e bem) que não cabia apreciar neste procedimento processual; 5. Citado o Reclamado, nos termos e para os efeitos do art. 278°, do CPPT, o Reclamado não juntou cópias autenticadas do processo executivo, não dando cumprimento ao previsto no n° 5 daquele normativo, informando relativamente ao P° 1101201800560… e Apensos com os n°s 1101201800560… e 1101201800560…, que, no dia 22 de Maio de 2019: a) P° 1101201800560… - A divida exequenda era a de € 5.773,45, acrescida de juros de mora no valor de € 1.002,27 e despesas de processo no montante de 156,97, ascendendo o total a cobrar o valor de € 6.932,69; b) P° 1101201800560… - A divida exequenda era a de € 2.525,60, acrescido de juros de mora no valor de € 446,82 e despesas de processo no montante de 69,67, ascendendo o total a cobrar o valor de €3.042,69; c) P° 1101201800560… - A divida exequenda estava paga, mas havia divida de juros de mora no valor de € 4,33 e despesas de processo no montante de 3,50, ascendendo o lota! a cobrar o valor de € 7,83.

d) O que tudo perfazia o valor de divida ainda por pagar de € 8.299,05, acrescida de juros no valor de € 1.453,42 e de despesas de processos no valor de €230,14, ascendendo o valor total ainda em divida de € 9.982,61; 6. Proferida sentença veio a Reclamação a ser indeferida tendo em consideração os processos apensos já atrás referidos e o valor das penhoras daí decorrentes considerando por essa razão que as penhoras ordenadas não haviam excedido o valor penhorável constante também dos processos P° 1101201800560… e P° 1101201800560…; 7. Sucede no entanto que...

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