Acórdão nº 461/19.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO S..... & G...., Lda., veio interpor recurso da sentença proferida em 12 de setembro de 2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a reclamação totalmente improcedente deduzida contra o ato de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição no âmbito do processo de execução fiscal nº 3…….

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto o indeferimento do pedido de condenação como litigante de má fé.

A Recorrente “S..... & G...., Lda”, formula as seguintes conclusões: 1.ª – Nos termos do disposto nos artigos 608º/2 do CPC, 123.º e 124.º do CPPT, o juiz deve – sob pena de nulidade (artigo 615º/1/d) do CPC e artigo 125.º/1 do CPPT) – pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelas partes e que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras, bem como sobre questões cujo conhecimento oficioso a lei impõe - V. Supra n.ºs 1 a 2; 2.ª – A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da violação do direito da Reclamante a um processo equitativo, conforme disposto no artigo 6.º, parágrafo primeiro, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pela decisão reclamada e suscitada nos arts.º 64.º e 65.º e conclusão Q) da reclamação, sendo certo que foi frontalmente violado o disposto nos artigos 608º/2 do CPC, 123.º e 124.º do CPPT (arts. 615º/1/d) do CPC e 125.º/1 do CPPT) V. Supra n.ºs 1 a 2; 3.ª – A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do art.º 49º, n.ºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária, na redacção aplicável in casu (2002), uma vez que o processo de impugnação judicial ficou parado, por causa não imputável à Reclamante por mais de um ano, pelo que cessou o efeito interruptivo decorrente da dedução do processo de impugnação, sendo certo que no caso em apreço não é aplicável qualquer suspensão do prazo de prescrição em virtude de prestação de garantia, pois por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi declarado a caducidade da garantia bancária prestada- V. Supra n.ºs 4 a 5; 4.ª – A interpretação do artigo 49.º da LGT mantida na decisão ora recorrida, alarga indefinidamente o prazo de prescrição, porque faz depender a sua verificação da prestação de garantia e de um efeito suspensivo com fim incerto, o que será em si mesmo contrário aos fins de segurança jurídica e de proteção da confiança que fundamentam o próprio instituto da prescrição, pelo que este alargamento indefinido do prazo de prescrição afigura-se contrário ao direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável e em processo equitativo, o que constitui uma violação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP - V. Supra n.ºs 6 a 7; 5.ª – O artigo 49.º da LGT (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), interpretado no sentido de que o prazo de prescrição interrompe-se sucessivamente no tempo, por virtude dos sucessivos factos interruptivos, e que o prazo de prescrição só se inicia a partir do fim do último dos processos interruptivos, impondo assim a continuação da execução fiscal “ad eternum”, encontra-se ferido de inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade, do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, da segurança jurídica, da protecção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, da irretroactividade fiscal, do direito de defesa e protecção jurisdicional efectiva, da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, todos consagrados na CRP - V. Supra n.º 6 a 7; 6.ª – À interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não deve ser reconhecido o efeito duradouro previsto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil para a interrupção resultante de citação, porquanto a prescrição é matéria de garantias dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária, não havendo lugar à aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, a qual é violadora das garantias dos contribuintes previstas nos artigos 8.º e 30.º da LGT - V. Supra n.º 8.

7.ª – A douta sentença recorrida enferma de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei ao considerar que a divida em cobrança coerciva não se encontra prescrita, tendo violado o disposto nos artigos 48.º e 49º, n.ºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária, na redacção aplicável in casu (2002) – V. Supra n.º 9.

NESTES TERMOS, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!” *** O DRFP, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença na parte em que julgou improcedente o pedido da Fazenda Pública de condenação da Reclamante em litigante de má-fé, com a consequente condenação em custas do incidente, pelo mínimo legal.

B.

Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal sentido decisório, padecendo a sentença, na sua perspectiva, de erro de facto e de direito.

C.

Com efeito, entende a Fazenda Pública que, com os factos dados como provados, deveria o tribunal a quo ter condenado a Reclamante/Recorrida como litigante de má-fé, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 278º CPPT, no n.º 2 do art.º 104º da LGT e no art.º 542º do CPC.

D.

Com a devida vénia, entende ainda a Fazenda Pública que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662º do CPC, deverá ser alterada a matéria de facto, acrescentando-se os seguintes pontos aos factos provados, com o seguinte conteúdo: X: “O processo de impugnação judicial referente à liquidação adicional de IRC subjacente aos autos de execução transitou em 04.04.2016”; ponto Y: “O processo de reclamação do art.º 276º CPPT n.º 456/17.2BESNT transitou em julgado em 09.10.2017” ,ponto Z aos factos provados: “O processo de reclamação do art.º 276º CPPT n.º 350/18.0BESNT transitou em 05.11.2018” e corrigido o ponto p) de modo a que, no mesmo, passe a contar que: No referido acórdão [771/18] pode-se ler que: “Finalmente, e como também bem salientou o Procurador-Geral Adjunto no parecer referido em 1.5, não pode olvidar-se que da decisão do anterior pedido de extinção da execução fiscal por prescrição foi deduzida reclamação judicial e que a sentença aí proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi objecto de recurso para este Supremo Tribunal, já decidido por acórdão que transitou em julgado. O que significa que na apreciação da questão da prescrição não poderá deixar de se ter em conta o teor dessas decisões judiciais e o eventual alcance do respectivo caso julgado.” E. Com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que o douto tribunal errou na análise critica dos factos e no direito, pois não existe fundamento razoável para invocação de prejuízo irreparável e para a subida imediata da reclamação, pois, brevitatis causa, a questão da prescrição invocada nos presentes autos já havia sido conhecida em decisões judiciais anteriores e recentes e já transitadas em julgado.

Na perspectiva da Fazenda Pública o comportamento da Reclamante/Recorrida visa impedir a normal tramitação da execução, pela penhora e venda de bens, e que o prejuízo irreparável alegado, além de não se encontrar fundamentado, não se mostra razoável considerando [também] a mais recente decisão judicial que considerou que a dívida do PEF 3……… não se encontrava prescrita, atentando ao início da sua contagem, 05.04.2016, G. E que tal conduta está a causar sérios prejuízos à Fazenda Pública, pois, deparando-se, frequente e repetidamente, com requerimentos a invocar a prescrição do PEF3…….., seguido de reclamações judiciais, está impedida de prosseguir com a normal tramitação do processo de execução fiscal, face ao efeito suspensivo do acto reclamado.

H. Com efeito, na perspectiva da Fazenda Pública, o pedido de subida imediata da reclamação não tem qualquer apoio na lei, e denega decisões judiciais [já transitas em julgado] sobre a questão da prescrição das dívidas do PEF3……...

I. Ao invés, o douto tribunal a quo entendeu que, na senda do que tem vindo a ser o entendimento jurisprudencial uniforme, a reclamação onde seja invocada a prescrição da dívida é um dos casos em que a subida deferida da reclamação lhe retira qualquer efeito útil, pelo que o facto de “ a prescrição ter sido apreciada em anteriores decisões judicias, no sentido da improcedência, não é susceptível de alterar este entendimento de que a subida deferida da apreciação da prescrição, nos presentes autos, lhe retiraria qualquer efeito útil.” J. E entendeu que, contrariamente ao defendido pela Fazenda Pública, o prejuízo irreparável encontra-se fundamentado “uma vez que o conhecimento da presente reclamação, depois de realizadas a penhora e a venda, tornará a mesma absolutamente inútil, porque está em causa evitar a penhora e a consequente venda dos bens com base numa dívida prescrita.” A Fazenda Pública não pode concordar com tal entendimento e considera, com a devida vénia, que o douto tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova junta aos presentes autos e, consequentemente, na aplicação do direito.

L. Na verdade, a jurisprudência a que o tribunal a quo se agarra para fundamentar a sua decisão não terá cabimento numa situação em que o executado pede que seja declarada a prescrição de dívida em cobrança coerciva, de forma frequente e reiterada e após [conhecimento de] decisões de tribunais superiores (STA) onde ficou firmado que a divida não se encontra(va) prescrita, após ter determinado o início da sua contagem a 05.04.2016, como ocorreu nos presentes autos.

M. Deste modo, com a devida vénia, não basta estar em discussão a questão da prescrição para admitir a subida imediata da reclamação, importante é que tal questão não tenha sido objecto de decisão...

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