Acórdão nº 1426/17.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO M..........

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgando improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), manteve o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, que indeferiu a arguição de nulidade da citação que lhe foi dirigida, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........10 e da notificação da liquidação que subjaz à dívida exequenda.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - Vem o presente recurso interposto da Douta decisão datada de 31.10. 2019 que, a fls dos autos, decidiu julgar improcedente a Reclamação do Sujeito Passivo.

2 - O Reclamante, ora recorrente, apresentou Reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal, porquanto entende ocorrer nulidade de citação no processo de execução fiscal e nu l idade da notificação da liquidação que de IRS que deu origem àqueles.

3 - Dos argumentos aduzidos resulta que o Reclamante não aderiu ao serviço de notificações electrónicas, que não o saberia fazer e que tão pouco autorizou tal adesão.

4 - O Reclamante, ora recorrente, apresentou Reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal, porquanto entende ocorrer nulidade de citação no processo de execução fiscal e nulidade da notificação da liquidação que de IRS que deu origem àqueles.

5 - Dos argumentos aduzidos resulta que o Reclamante não aderiu ao serviço de notificações electrónicas, que não o saberia fazer e que tão pouco autorizou tal adesão.

6 - O SP põe em crise nos presentes autos é o seu conhecimento da eventual adesão ao serviço via ctt e a demonstração de que jamais acedeu a qualquer notificação por esse meio, desconhecendo por completo a existência de qualquer citação ou notificação, pelo que impugna os autos de notificação da demonstração de IRS e da citação para o processo de execução fiscal.

7 - O recorrente não pode ter- se por notificado em 21. 02.2017, como alega a Fazenda Pública.

8 - Como referiu o recorrente, o mesmo não realizou a adesão ao via CTT, nem autorizou a mesma a quem quer que fosse, desconhecendo até aqui a eventual subscrição de tal serviço, que não realizou.

9 - Reiterando que, enquanto sujeito passivo não se encontra legalmente obrigado à adesão às notificações eletrónicas (art.º 19º n.º 10 da LGT).

10 - Uma vez que o recorrente não reúne nenhuma das condições indicadas na invocada disposição legal que imponha a sua adesão a tal serviço.

11 - Ainda que, alguém por si, tenha aderido a tal serviço, não sendo o impugnante legalmente obrigado ao mesmo, não poderia ser citado ou notificado por tal via.

12 - A própria Fazenda Pública não faz qualquer referência à obrigação (ou ausência dela) do SP ativar o serviço de notificações eletrónica.

13 - O SP não tem de ter ativado tal serviço, a que acresce a circunstância de desconhecer como poderá ter sido ativado tal serviço e aderido às notificações eletrónicas, pois que jamais o fez ou autorizou que o fizessem.

14 - Resulta do elenco dos factos provados que, entre outros que nos escusamos de reproduzir: 18. A presente reclamação foi remetida via fax ao Serviço de Finanças de Caldas da Rainha em 26.09.2017, tendo dado entrada neste tribunal em 02.10.2017 8 cfr. fls 1 e 2 dos autos); 19.Consta como data de abertura dos documentos identificados em 5), 6), 7) e 12) o dia 09 -10 -2017 (cfr fls. 78/frente e verso e 79/ frente e verso dos autos); 20 - O Reclamante tem 73 anos e não possui conhecimentos de informática (facto que se extraído depoimento das testemunhas Maria .......... e Fernanda ..........); 21 - Tinham acesso à área reservada do Portal das Finanças do reclamante, Fernanda .........., enquanto Contabilista Certificada do Reclamante e de algumas das empresas deste, bem como as funcionárias do seu gabinete de contabilidade (facto que se extrai do depoimento da testemunha Fernanda ..........); 22 - Tinha acesso à área reservada do portal das Finanças do reclamante uma funcionária administrativa de uma das empresas do Reclamante, de nome Cristina .........., a qual alterava a senha de acesso à área reservada do Portal das Finanças do Reclamante (facto que se extrai do depoimento da testemunha Fernanda ..........); 23 - O reclamante não deu autorização a Maria .......... e Fernanda .......... para aderirem ao serviço de notificações electrónicas via CTT (facto que se extrai do depoimento da testemunha Fernanda .......... e Maria ..........).

15 - Pretende o tribunal a quo, pese embora reconheça e considere provado que o SP não usa computadores ou outros aparelhos electrónicos que permitisse a consulta das notificações electrónicas da AT, que terá permitido tal acesso a uma sua funcionária, de nome Cristina ...........

16 - Na enunciação dos motivos onde assenta a convicção dos factos provados, o tribunal a quo, refere tal funcionária como a que terá eventualmente acedido à via ctt e criado o acesso às notificações electrónicas da AT.

17 - Do elenco dos factos provados e da respetiva motivação retira-se a credibilidade das testemunhas apresentadas pelo reclamante SP, mas omite-se deliberadamente as declarações das duas testemunhas no sentido de que o SP foi surpreendido com a existência de uma adesão às notificações electrónicas e que quando confrontado com notificações de penhora afirmou desconhecer quem o poderia ter feito, uma vez que jamais deu instruções para tal.

18 - Ouça-se o depoimento da testemunha Maria .........., registado em suporte áudio (00:00:59 a 00:11:44/ SITAF), cfr ata de inquirição de testemunhas de 08.10. 2019, no qual esta afirma que o Sr. Manuel .......... lhe disse que não sabia quem poderia ter feito tal adesão.

19 - Também será de reproduzir o testemunho de Fernanda .........., Contabilista certificada, cujo depoimento se encontra registado em suporte áudio (00:16:00 a :26:09/SITAF) cfr ata de inquirição de testemunhas de 08.10.2019 , que depõe no sentido de ter sido confrontada pelo sr. Manuel .......... sobre se teria sido a mesma a realizar tal operação, o que negou, afirmando também que, enquanto contabilista certificada não cria acessos a pessoas singulares que não se encontrem legalmente obrigadas a tal e que em todas as situações em que cria adesões, os contactos são os da própria, o que não foi o caso.

20 - Neste sentido, deverão ser alterados os factos provados de forma a que seja acrescentado o ponto 24. Que deverá fazer constar que o SP, manifestou perante as testemunhas o seu desconhecimento pela adesão realizada ao sistema de notificações eletrónicas, tendo inclusivamente confrontado a testemunha Fernanda .......... sobre se teria sido a mesma a fazê-lo, o que esta negou.

21 - Tal alteração é essencial para que os factos provados tenham correspondência quer com a prova produzida quer com a realidade dos factos, sendo determinante para a boa decisão da causa.

22 - A douta sentença, vem dar como certo que, e considerando, o estabelecido no art.º 38º n.ºs 1 e 2 da LGT, “…as notificações eletrónicas por transmissão electrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo …e equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, nos termos do art.º 38º, n.º s 1 e 9 do CPPT ”. Cita- se pág. 12, 2º §.

23 - Concluindo que “…de acordo com o disposto no artigo 190º n.º 6 do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. Cita- se pág. 15 2º § da sentença impugnada.

24 - No entender do recorrente, o mesmo fez tal prova, através do recurso à prova testemunhal, compreendendo que seja mais confortável ao tribunal a quo atender em exclusivo aos documentos, tal é a singularidade da situação.

25 - Sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr. artº.342, nº. 1, do C. Civil; artº.74, nº.1, da L. G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.

26 - E não se diga como resulta da sentença proferida que: “É que a não se entender assim, então estaria encontrado o caminho para, sob o anonimato de um computador, criar ou pedir a alguém para criar uma caixa postal electrónica, para posteriormente, invocando o desconhecimento dessa adesão e não autorização para a mesma, vir invocar o desconhecimento de notificações e citações efectuadas por via electrónica, possibilitando dessa forma o incumprimento das suas obrigações tributárias …” 27 - O tribunal a quo parte do pressuposto de que o SP age deliberadamente, quando se demonstrou o contrário, até porque o que está em causa é nulidade da citação e a possibilidade de se poder discutir o ato de liquidação e não uma qualquer intenção de fuga ás suas obrigações.

28 - Resulta também da sentença agora em crise que a inexistência ou deficiência dos sistemas de alerta do serviço CTT é absolutamente inócuo para a questão, uma vez que não pode imputar - se à AT qualquer responsabilidade pelo não envio de alerta, não relevando esta omissão para qualquer efeito.

29 - É consabido que aquando da adesão de qualquer contribuinte (e não falamos do sujeito passivo em questão) é “ oferecido” o sistema de alertas como sendo uma forma dos SP apurarem se receberam ou não qualquer notificação na sua caixa electrónica.

30 - A não assumir qualquer relevância, como inclusivamente defende o STA no acórdão referido na sentença, não...

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