Acórdão nº 1668/08.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 25.07.2018, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por A..........

(doravante Recorrida ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 3158200601017.... e apensos, que o Serviço de Finanças (SF) de Loures 3 lhe moveu, por reversão de dívidas de IRC do exercício de 2005, de IVA dos períodos 2005/12T e 2006/03T e IRS (retenções na fonte) dos anos de 2004 e 2006, da devedora originária C...... – S......, Lda.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I.

Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, na parte em que o douto Tribunal considerou que a Oponente é parte ilegítima para a execução, em consequência do despacho de reversão padecer de falta de fundamentação.

II.

Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade da oponente consubstanciada na ausência da indicação da alínea a ou b, relativa ao artigo 24.º da LGT.

III.

Da análise da certidão de registo comercial constata-se que a ora Oponente figura como gerente da sociedade “C........ - S........, Lda.”, desde a constituição em 2001 até 20-04-2006, data em que renunciou à gerência. A sociedade obrigava-se pela assinatura dos dois gerentes.

IV.

De acordo com o despacho proferido em 02/04/2008 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 e conforme ficou assente na fundamentação de facto, constante na alínea E), parece-nos ser, desde logo, sanada a preterição incutida na douta decisão do Tribunal a quo.

V.

A saber: "(...) Através da análise do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora C........ LDA, NPC 5055049..., (...) que garantam o pagamento da dívida exequenda e acrescido, verificando-se, assim, a inexistência do património da executada para solver a dívida, pelo que nos termos do artigo 23.º n.2 da LGT e artigo 153º. n.º 2 do C.P.P.T., devem ser chamados à execução os responsáveis subsidiários.

As informações oficiais prestadas e documentadas referem que: 1.º- A constituição da Sociedade foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures, sob o n.º 17541/20010... em 2001.06.11 2.º- A executada iniciou o exercício da sua actividade em 2001.06.11; 3. º- A executada não possui quaisquer bens, móveis ou imóveis, ou valores penhoráveis, pelo que não tem meios para proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido; 4.º- Verifica-se, desde logo, nos termos do art. 153.º, n. 2 alínea a) do CPPT, a inexistência do património da originária devedora para a satisfação da dívida.

  1. - No CONTRATO DE SOCIEDADE, Comercial, conforme a matrícula da Cons. Registo Comercial de Loures, ap 26/20010…, refere que designa como gerentes: 1.º A.......... (...) e 2° J…….. (...), sendo a gerência da competência dos dois sócios ou não sócios, já designados, sendo a forma de obrigar a sociedade com a intervenção dos dois sócios.

  2. - Na data a que se reportam as dívidas e se refere o presente processo e apensos- Período 2005/2006, comprova-se que os citados gerentes se mantiveram em funções.

  3. - Assim, de acordo com o disposto nos artigos 23.º e 24. da LGT e 153. e 160.º do CPPT, podemos identificar como subsidiários responsáveis os Gerentes, A..........e J........, relativamente à referida firma, pela divida exequenda no período decorrente entre 2001.06.11 e 2006.04… que está na base da instauração do processo de execução fiscal n.º 3158200601017.... e apensos e que preenche o período da Administração e da dívida.

    A discriminar: IRC 2005, IVA (4.º trimestre de 2005 e 1.º trimestre de 2006 - declarações entregues sem meio de pagamento), IRS -retenções na fonte não entregues 2004 a 4/2006, no total de 22.782,91 €. Em conclusão, atendendo ao decurso do seu mandato, à data do facto gerador do imposto, como ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida, foram identificados como gerentes os acima identificados, responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida tributária supra indicada ( ...) até 2006.04.20 (...) Face ao que foi referido, é de concluir, de acordo com a proposta de decisão e os elementos constantes do processo, que: d) A gerência de facto e de direito é de A.......... e de J........, para o período decorrente entre 2001.06.11 a 2006.04.20 (...) e) Como se pode comprovar pela Consulta ao Sistema Informático da D.G.C.I.- Declarações Cadastrais e Rendimentos, bem como ao Património, onde se constata pela inexistência de bens pertencentes à originária Devedora; f) De tal período de gerência são subsidiariamente responsáveis, por força do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT E 153.º E 160.º DO C.P.P.T., pelas dívidas de: IRC 2005, IVA (4.º trimestre de 2005 e 1.º trimestre de 2006 - declarações entregues sem meio de pagamento), IRS -retenções na fonte não entregues 2004 a 4/2006, no total de 22.782,91 €.

    -A........ e J........

    (...) Assim, Constatada a inexistência de bens da originária devedora, tendo com fundamento legal no disposto do artigo 153.º n.º 2 alínea a) do CPPT, ORDENO A REVERSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, contra os subsidiários responsáveis: A.......... e J........, pelas dívidas supra indicadas no valor total de 22.782,91 € (...), e que está na base da instauração do Processo de Execução Fiscal n.º 3158200601017.... e aps, relativas aos seu períodos de gerência, excluídas as coimas fixadas em processos de contra-ordenação.

    Citações necessárias, considerando os efeitos e cominações constantes do artigo 160.º do C.P.P.T., que se explicitarão, e tendo em atenção o disposto no artigo 191.º n.º3 do mesmo código.

    (...)" [cfr. despacho a fls. 60-61 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido]; VI.

    Sendo certo que todos os elementos apontam no sentido em que a Oponente está a ser revertida no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

    VII.

    Na douta petição afere no quesito 26.º “…nos termos do disposto no artigo 24.º n.º 1 alínea b), infine, da LGT”.

    VIII.

    Neste sentido e tendo em conta outros elementos probatórios junto aos autos afere-se que as dívidas tributárias objecto da presente lide se referem a impostos dos anos de 2004, 2005, e até 04/2006 pelo que, os argumentos aduzidos e relativos à cessão de quotas e renúncia à gerência, tendo em conta que se reportam a factos posteriores às dívidas em causa, são manifestamente despiciendos.

    IX.

    Por outro lado, na petição inicial (cfr. pontos de 1 a 4, 7, 16 e 23) é aceite o exercício da gerência por parte da oponente. Da sua leitura retira-se que foi efetivamente gerente da sociedade, tendo o seu mandato durado até 20-04-2006, data em que renunciou à gerência, tendo durante esse período subscrito documentos e assinado cheques, e efectuado pagamento a trabalhadores da sociedade.

    X.

    Todos estes actos em que a Oponente participou como representante da sociedade em documentos que vinculam a própria sociedade, perante terceiros, é por si só distintivo da gerência de direito, ou seja, é demonstrativo do exercício da gerência de facto.

    XI.

    Logo não se compreende que o Tribunal ”a quo” conclua que no despacho de reversão ao não incluir a alínea relativa à responsabilidade subsidiária, só por si seja suficiente para soçobrar todo o processado.

    XII.

    Até porque estando devidamente enumerados todos os elementos que circunscreveram o procedimento de reversão, seria um processo interpretação simples, chegar à conclusão que só poderia, de acordo com a interpretação de cada alínea, estar aqui considerada a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

    XIII.

    Conclusão a que a Oponente chegou (quesito 26.º PI) conhecendo perfeitamente o itinerário cognoscitivo dos presentes autos.

    XIV.

    É entendimento jurisprudencial que apesar da omissão do normativo legal, como neste caso, não é invalidante do acto, conforme se extrai (entre outros: dos Acs. do S.T.A. de 28-02-02 Rec. n.º 48071, de 28-10-99, Rec. n.º 44051, de 08-06-98, Rec. n.º 42212, de 07-05-98, Rec. n.º 32694, e do Pleno de 27-11-96, Rec. n.º 30218) do douto acórdão proferido no processo n.º 05007/11 do Tribunal Central Administrativo do Sul de 22/11/2011.

    XV.

    Pelo que de acordo com tudo o que foi dito, não se vislumbra qualquer ilegalidade no despacho de reversão proferido contra ela.

    XVI.

    Destarte, no entender da Fazenda Pública, e sem embargo de melhor opinião, constata-se que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, porque não procedeu ao correto enquadramento da matéria de facto no disposto no artigo 24.º, n.º 1, b) da LGT, considerando existir falta de fundamentação do despacho de reversão, quando na realidade apenas existe uma omissão no preceito legal que é completamente inteligível e perceptível”.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º...

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