Acórdão nº 779/11.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO C.......... Lda.

, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação de um tributo que identificou como “taxa de utilização privada de terreno do domínio público marítimo” (TDPM) referente ao ano de 2010, no valor de € 2.551,55.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «i. Veio o douto tribunal “a quo” julgar improcedente a acção, mantendo assim na ordem jurídica a liquidação impugnada.

ii. A presente impugnação teve como finalidade a anulação da Taxa de Utilização Privada de Terreno do Domínio Público Marítimo, relativa ao ano de 2010, no valor de € 2.551,55, liquidada pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P. (ARH Tejo), com fundamento na ilegalidade por manifesta desconformidade dos critérios de determinação e apuramento do valor da taxa de ocupação do domínio público marítimo inseridos no despacho n.º 5/SERN/97, como os critérios legais resultantes do artigo 7.º do DL n.º 47/94, de 22-02.

iii. A taxa utilização relativa à ocupação destes terrenos é calculada, nos termos do n.º 1 do artigo 7º do mesmo diploma, tendo como base o valor médio de cada metro quadrado de terreno na área contígua à área ocupada da respetiva fórmula (artigos 2.º, n.º e 3.º, n.º 1 Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro).

iv. No despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de Janeiro são definidos valores fixos da taxa por metro quadrado de terreno ocupado, para todo o País, consoante o tipo de espaço (centros urbanos/zona não urbana) e ainda o tipo de utilização.

  1. Existe uma desconformidade entre os critérios de determinação da taxa de ocupação do domínio público hídrico fixados neste despacho e os critérios de apuramento do valor da taxa definidos no mencionado artigo 7.º, n.º 1 do DL n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.

    vi. E inexiste prova que o despacho n.º 5/SERN/97 teve em conta a avaliação efetuada pelos Serviços de Finanças, conforme o Sistema de Informação Geográfica do IMI.

    vii. O que consubstancia uma ilegalidade das taxas liquidadas e cobradas com base nos critérios definidos no mencionado despacho.

    viii. No presente caso, a taxa liquidada (e impugnada) nos presentes autos, reporta-se à Taxa de Recursos Hídricos (TRH), configurada como um tributo ecológico.

    ix. A taxa corresponde à soma dos valores parcelares aplicáveis a cada uma destas bases tributáveis, pelo que o seu valor vai depender da verificação de cada uma das situações previstas nos artigos 78.º, n.º 3, e artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06, tendo como componente determinante e única para a liquidação da taxa ora impugnada foi a componente “O”.

  2. No caso sub judice não existe nos autos prova que demonstre que a Agência Portuguesa do Ambiente usou da faculdade prevista na segunda parte do estabelecido no n.º 4, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06.

    xi. Pelo que a liquidação impugnada, referente à TRH, do ano de 2010, quando estabeleceu o valor base superior ao intervalo legalmente admissível, para efeito de cálculo, enferma do vício de violação de lei, por violação do artigo 10.º, n.º 2, alínea f) do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06.

    xii. Mais, se é aceitável que o valor da TRH seja diferente de ano para ano, o que não é aceitável é que, perante a total ausência de fundamento jurídico e fáctico, esse aumento seja configurável como um aumento exponencial.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., requer-se a procedência do presente Recurso e, em consequência, que seja determinada a revogação da sentença em apreço, tudo em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!» ** A Agência Portuguesa do Ambiente I.P. apresentou contra-alegações, expendendo conclusivamente o seguinte: «I - A sentença recorrida efetuou uma correta apreciação da factualidade provada pelas partes nos presentes autos, bem como uma correta interpretação dos ditames e princípios legais aplicáveis ao caso concreto, adotando, nessa medida, a única solução válida possível, à luz da Lei e da factualidade dada como provada.

    II - A improcedência do presente recurso é por demais manifesta, uma vez que os fundamentos aduzidos pela recorrente na procura da demonstração da ilegalidade do ato impugnado, não logram atingir, nem sequer superficialmente, a bondade da douta decisão sob censura.

    III - O recurso é de uma incongruência total, pois, pugna por considerar que se trata de um imposto e não de uma taxa, o que não se aceita, e já decidido no processo n.º 8573/2012, concluindo que: “IV. A taxa de recursos hídricos criada pela Lei 58/2005 é, de facto, uma taxa e não um imposto ou contribuição (vd. arts. 4º-b) - e) do DL 97/2008 e 66º-2 da Lei da Água).” (sublinhado e negrito nosso IV - O presente recurso deve ser julgado improcedente por não provado, pois é suportado em legislação revogada, o que, como muito bem se infere, do que ficou exposto, salvo o devido respeito, pelas razões aduzidas no presente, e melhor desenvolvidas na contestação, não existe causa de pedir, pois, essa causa seriam os normativos legislativos já revogados.

    V - A receita liquidada constitui, sem dúvida uma taxa, não só porque assim classificada na legislação, mas também porque se refere à utilização privativa em termos de exclusividade de um bem do domínio público.

    VI - A cobrança efetuada foi feita em estrita observância dos ditames legais em vigor à data dos factos relevantes para a aplicação da taxa em questão.

    VII - Assim deve improceder o pedido de anulação da taxa como peticionado, neste recurso, mantendo-se a decisão do Tribunal Tributário de lisboa, com todas as legais consequências.

    VIII - A taxa é devida porque legalmente estipulada como se viu e a recorrente é titular de uma licença, e não pode ser equiparado a um utente comum, além de que as licenças são atribuídas a pedido do interessado.

    IX - Estamos perante uma taxa e não um imposto, conforme acórdão de 6 de junho de 2013, proferido no processo n.º 8573/2012, já referido.

    X - Aflora ainda que de forma um pouco superficial, a análise dos ditames legais que estiveram, e bem no cômputo da liquidação e cobrança ora posta em crise neste recurso, concentrando toda a sua argumentação em legislação já revogada, para fazer crer que houve um aumento incomensurável da taxa, o que não se verifica, como atrás descrito, pois, as taxas são atualizadas anualmente de acordo com a inflação. Facto que não foi posto em causa pelo recorrente.

    XI - A cobrança efetuada foi feita em estrita observância dos ditames legais em vigor à data dos factos relevantes para a aplicação da taxa em questão.

    XII - Assim deve improceder o pedido de anulação da taxa como peticionado, neste recurso, mantendo-se a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, com todas as legais consequências legais.

    De tudo o exposto, e com devido suprimento de Vas Exas, deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e a douta decisão do Tribunal Tributário de Lisboa ser mantida na ordem...

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