Acórdão nº 800/06.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), em representação dos seus associados detentores da categoria de Técnicos de Orientação Escolar e Social (TOES), a prestar serviço nas Direcções-Gerais de Reinserção Social e nos Serviços Prisionais do Ministério da Justiça (MJ), intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, acção administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas contra os Ministérios das Finanças e da Administração Pública (MFAP) e da Justiça, pedindo a declaração de ilegalidade por omissão de normas regulamentares exigidas, para aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18-12, aos representados titulares da carreira específica de TOES e a condenação das ED a aprovarem e publicarem um decreto regulamentar que permita a aplicação aos representado da revalorização de carreiras prevista no art° 17° n°s 2 e 3 do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18-12, e já aplicada à generalidade das carreiras dos trabalhadores das entidades demandadas.

Por sentença do TAC de Lisboa foram os RR. condenados no pagamento aos associados do Autor, identificados no mapa junto pelo R. no requerimento de 07-01-2015, com excepção dos autores da acção n.° 1392/06.3BELSB, das diferenças remuneratórias entre as remunerações já pagas e as que seriam devidas com base nos índices/escalões constantes do projecto de decreto-regulamentar junto à p.i. sob o doc. 2, simulando-se a situação que existiria caso o mesmo tivesse sido aprovado e vigorado no referido período, incluindo as reduções remuneratórias ocorridas, efectuando-se os descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e IRS, no prazo de 30 dias.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente MJ, as seguintes conclusões: “1 - Não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 77. ° do CPTA desde logo porque os n.ºs 2 e 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de dezembro, se encontram revogados em virtude do disposto no n.° 4 do artigo 117.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro; 2 - Essa revogação determina a impossibilidade de emissão do regulamento pretendido pelo Autor e, consequentemente, a improcedência da presente ação; 3 - Não nos parece aplicável o artigo 45.° do CPTA, uma vez que, mesmo que se mantivessem em vigor os n.s 2 e 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 404- A/98, não se verificavam os pressupostos de aplicação do artigo 77.° do mesmo Código, não existindo uma exigência legal de emissão do decreto regulamentar reclamado pelo Autor; 4 - Com efeito, o n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98 apenas impunha à Administração que procedesse à avaliação de todas as carreiras e categorias do regime geral com designações específicas para posteriormente decidir pela eventual emissão de um decreto regulamentar, não tendo imposto qualquer prazo para tanto; 5 - Por seu turno, o n.° 3 do mesmo artigo conferia à Administração a faculdade de efetuar ou não a revalorização de carreiras de regimes especiais, quando considerasse existir justificação para tal, não impondo qualquer obrigação nesse sentido; 6 - A jurisprudência encontra-se estabilizada no tocante à interpretação e aplicação de tais normas, tendo-se pronunciado no sentido da inexistência de vinculação legal que permitisse impor ao Governo a regulamentação dos n.°s 2 e 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98; 7 - Nesta medida, afigura-se inaplicável aos presentes autos o regime previsto no artigo 45.° do CPTA, uma vez que o mesmo pressupõe a procedência do pedido inicial o que, in casu, não se verifica; 8 - Não existindo obrigação legal de emissão do decreto regulamentar reclamado pelo Autor, não existe qualquer responsabilidade civil por ato omissivo ilícito; 9 - Em situações de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do Autor pela via que escolheu, ao propor a ação, o artigo 45.° do CPTA permite a modificação objetiva da instância, estabelecendo que o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida; 10 - No entanto, esta disposição tem subjacente que o próprio Autor seja titular de um interesse pessoal na procedência da ação, que o Autor seja lesado na sua esfera jurídica pela impossibilidade de satisfação dos seus interesses, pois só essa lesão de posições jurídicas pessoais justifica que seja atribuída indemnização, visando compensar essa lesão; 11 - Ou seja, o n.° 1 do artigo 45.° do CPTA, ao fazer referência a indemnização devida a acordar entre as partes, tem subjacente a existência de um direito pessoal do Autor a uma indemnização. Por isso, esta norma é inaplicável nos casos em que o Autor é uma pessoa ou entidade sem interesse pessoal na ação, a quem, apesar disso, é reconhecida legitimidade ativa, nos termos do n.° 2 do artigo 9.° do CPTA; 12 - No caso em apreço, é um sindicato que vem, em nome próprio, defender coletivamente o interesse dos seus associados (TOEs); 13 - Os lesados pela inviabilidade de imposição da obrigação de regulamentar, serão os associados do Autor que, na sequência da regulamentação poderiam ser abrangidos por melhoria das suas situações remuneratórias; 14 - Por isso, não há que fazer aplicação do regime do artigo 45.°, na situação dos presentes autos, contrariamente ao decidido na sentença recorrida (Neste sentido, Ac. do STA de 4 de fevereiro de 2009, Proc. 0460/08; Ac do STA de 23 de abril de 2007, Proc. 897/07; Ac do STA do Pleno de 18.10.2007, Proc. 310/06 e da Secção de 20 de fevereiro de 2008, Proc. 476/07); 15 - Pelo que, não se encontram previstos na presente ação, os pressupostos da obrigação de indemnizar; 16 - Por outro lado, a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, uma vez que, não fundamentou devidamente a matéria de facto assente apenas remetendo e transcrevendo jurisprudência, mas sem fazer a apreciação dos factos dados como assentes nos presentes autos ao direito aplicável; 17 - A sentença recorrida fez erradamente apelo a índices/escalões constantes do projeto de decreto-regulamentar;  18 - Ora, um projeto é apenas isso, não tendo merecido acolhimento, aprovação e publicação não pode de modo nenhum vincular a Administração e servir de base de cálculo à indemnização arbitrada da douta sentença recorrida; 19 - Acresce que, a sentença recorrida fez apelo a transcreve parte da sentença proferida no Proc. 1392/06.3BELSB do TAC de Lisboa, onde estava em causa uma ação com os mesmos fundamentos, mas decide em sentido oposto à sentença ora recorrida, o que confirma a errada aplicação do direito aos factos e traduz-se numa clara violação do princípio da igualdade; 20 - Assim, a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e por errada aplicação do direito aos factos assentes, devendo ser revogada e substituída.” O STE apresentou contra alegações relativamente ao recurso apresentado pelo MJ, formulando as seguintes conclusões: “A - O recurso de apelação tem por objecto apenas questões de direito, a saber, erro de julgamento por má aplicação do direito à matéria de facto dada como provada, e falta de fundamentação por insuficiente apreciação crítica da matéria de facto sobre que foi formada a convicção do tribunal recorrido.

B - A sentença não padece das nulidades que lhe foram assacadas, mas apenas carece de ser alterada e aclarada nas questões alegadas pelo Recorrido no Recurso subordinado.

C - Entende o Recorrente que não existe vinculação legal que permita impor ao Governo, e nomeadamente ao Ministério da Justiça, a emissão de decretos regulamentares referidos no artigo 17º, nº 2 do DL404-A/98.  D - Determina o nº 2 do artº 17º do DL nº 404-A/98 (disposição vinculativa), que " será aplicada a revalorização prevista no presente diploma (...) mediante decreto regulamentar", sendo certo que a carreira de Técnico de orientação escolar e social é de designação específica.

E - Ao aprovar e publicar diversos Decretos Regulamentares donde consta a revalorização de carreiras de designação específica em vários Ministérios, o Governo assumiu a vinculação ao disposto no nº 2 do artº 17º do DL 404-A/98.

F - Destacando-se os seguintes: - DR nº 31/1999, de 20-12; DR nº 2/2000, de 10-03; DR nº 5/2000, dee 27-03; DR nº 15/2000, de 2-10; DR nº 21/2000, de 28-12; DR nº 7/2001, de 28-05; DR nº 11/2001, de 19-06; DR nº 13/2001, de 30-06; DR nº 21/2001, de 22-12; DR nº 8/2002, de 20-02; DR nº 10/2002, de 8-03; DN nº 20/2002, de 22-03; DR nº 31/2002, de 22-04.

G - Apenas o Ministério da Justiça não deu cumprimento integral à vinculação do nº 2 do artº 17º do DL 404-A/98, muito embora admita a fls 5 e 6 das alegações de recurso, ter elaborado e apresentado ao Governo o projecto de Decreto Regulamentar junto aos autos.

H - Apesar de o artº 17º do DL 404-A/98 não estabelecer prazo para que a Administração levasse a cabo a regulamentação, releva o prazo máximo de 180 dias previsto no artigo 58º, nº 2 do CPA.

I - A omissão de regulamentação pelo Recorrente é ilícita porque contrária à disposição vinculativa do artº 17º do DL nº 404-A/98; J - É danosa, porque se traduziu em prejuízo para os representados pelo Autor; K - É culposa, porque revela incúria e desprezo pelos direitos dos representados; L - Existe nexo de causalidade entre os prejuízos causados a estes últimos e o ato omissivo.

M - Encontrando-se pois verificados os requisitos da obrigação de indemnização.

N - A sentença recorrida também não padece de falta de fundamentação, já que da mesma constam os elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do julgador.

O - No entanto, a sentença recorrida carece de aclaração e explicitação relativamente às questões da não aplicação da sentença aos autores do processo nº 1392/06.3BELSB; da inexistência de descontos para IRS, da previsão de juros de mora, e da alteração das pensões de aposentação dos representados pelo Autor.”.

O STE apresentou um recurso subordinado, formulando as seguintes...

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