Acórdão nº 2073/16.5BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul D......... veio apresentar em 12-08-2019, neste TCAS, um requerimento, que requer que seja apensado aos autos cautelares n.º P.2073/16.5BELSB e que tramite como incidente de tais autos. Através do indicado requerimento pede-se a alteração da providência decretada nos autos cautelares, por ter ocorrido uma alteração superveniente dos pressupostos inicialmente existentes, decorrente da ilegalidade das decisões judiciais aí tomadas.

Em 22-08-2019 determinou-se ao Requerente para que, em 10 dias, viesse a aperfeiçoar o seu requerimento, indicando, em termos claros, quais as concretas providências que pretendia ver adoptadas, em alteração ou acrescento à providência antes decretada.

O Requerente foi notificado de tal despacho em 26-08-2019.

Em 09-09-2019 o Requerente entregou novo requerimento.

Em 13-09-2019 foi prolatado despacho que julgou que o prazo de 10 dias terminava em 05-09-2019 e determinou à Secretaria para notificar o Requerente para pagar a multa devida.

O Requerente apresentou novo requerimento em 26-09-2019 invocando a nulidade do despacho da Relatora de 13-09-2019.

Por despacho de 01-10-2019 foi mantida a decisão antecedente, foi julgado extemporâneo o requerimento entregue em 09-09-2019 e foi mandado desentranhar tal requerimento. Mais se julgou ser válido apenas o requerimento inicial, que foi notificado à contraparte para responder.

Não foi apresentada resposta pela contraparte.

O Requerente entregou novo requerimento em 25-10-2019, de reclamação para a conferência, nos termos do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, da guia emitida em 13-09-2019 e dos despachos de 13-09-2019 e de 01-10-2019.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

Reclamação para a conferência da guia emitida em 13-09-2019 e dos despachos de 13-09-2019 e de 01-10-2019: Porque o ora Reclamante foi notificado em 26-08-2019 do despacho de 22-08-2019, o prazo de 10 dias aí indicado terminava em 05-09-2019. Tendo o ora Reclamante apresentado o seu requerimento em 09-09-2019, no 2.º dia após aquele prazo, foi determinado por despacho de 13-09-2019 que a Secretaria notificasse para o ora Reclamante pagar a multa devida.

Foi, então, emitida a guia objecto da reclamação em apreço.

O art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, permite a reclamação para a conferência, em 10 dias, dos despachos do relator, com excepção dos de mero experiente (cf. também art.º 29.º, n.º 1, do CPTA).

Por...

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