Acórdão nº 2073/16.5BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul D......... veio apresentar em 12-08-2019, neste TCAS, um requerimento, que requer que seja apensado aos autos cautelares n.º P.2073/16.5BELSB e que tramite como incidente de tais autos. Através do indicado requerimento pede-se a alteração da providência decretada nos autos cautelares, por ter ocorrido uma alteração superveniente dos pressupostos inicialmente existentes, decorrente da ilegalidade das decisões judiciais aí tomadas.
Em 22-08-2019 determinou-se ao Requerente para que, em 10 dias, viesse a aperfeiçoar o seu requerimento, indicando, em termos claros, quais as concretas providências que pretendia ver adoptadas, em alteração ou acrescento à providência antes decretada.
O Requerente foi notificado de tal despacho em 26-08-2019.
Em 09-09-2019 o Requerente entregou novo requerimento.
Em 13-09-2019 foi prolatado despacho que julgou que o prazo de 10 dias terminava em 05-09-2019 e determinou à Secretaria para notificar o Requerente para pagar a multa devida.
O Requerente apresentou novo requerimento em 26-09-2019 invocando a nulidade do despacho da Relatora de 13-09-2019.
Por despacho de 01-10-2019 foi mantida a decisão antecedente, foi julgado extemporâneo o requerimento entregue em 09-09-2019 e foi mandado desentranhar tal requerimento. Mais se julgou ser válido apenas o requerimento inicial, que foi notificado à contraparte para responder.
Não foi apresentada resposta pela contraparte.
O Requerente entregou novo requerimento em 25-10-2019, de reclamação para a conferência, nos termos do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, da guia emitida em 13-09-2019 e dos despachos de 13-09-2019 e de 01-10-2019.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
Reclamação para a conferência da guia emitida em 13-09-2019 e dos despachos de 13-09-2019 e de 01-10-2019: Porque o ora Reclamante foi notificado em 26-08-2019 do despacho de 22-08-2019, o prazo de 10 dias aí indicado terminava em 05-09-2019. Tendo o ora Reclamante apresentado o seu requerimento em 09-09-2019, no 2.º dia após aquele prazo, foi determinado por despacho de 13-09-2019 que a Secretaria notificasse para o ora Reclamante pagar a multa devida.
Foi, então, emitida a guia objecto da reclamação em apreço.
O art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, permite a reclamação para a conferência, em 10 dias, dos despachos do relator, com excepção dos de mero experiente (cf. também art.º 29.º, n.º 1, do CPTA).
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