Acórdão nº 3282/13.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: E…………………….. e Outros (Reclamantes) vêm, na ação administrativa proposta contra o Ministério da Agricultura e do Mar (Reclamado), reclamar do despacho proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 14/05/2019, e nos termos do qual foi decidido não conhecer do mérito do recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes com fundamento na extemporaneidade daquele.
Pedem os Reclamantes, em suma, que a decisão de não admissão do recurso jurisdicional seja “declarada nula, por violação do princípio do contraditório”, e que o recurso jurisdicional seja admitido, “porque os recorrentes foram efectivamente notificados da sentença recorrida no dia 6 de Março de 2017, e interpuseram o recurso no dia 18 de Abril de 2017, respeitando o prazo de 30 dias acrescido dos 3 dias úteis de multa, tendo em conta a interposição das férias judiciais da Páscoa.” Os Reclamantes fundamentam a presente reclamação no seguinte argumentório: “A- Nulidade por preterição do contraditório.
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Os recorrentes foram notificados das contra‐alegações da entidade recorrida, nas quais é suscitada a questão da intempestividade da interposição do recurso.
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Nos termos do nº 3 do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o relator ordena «a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos».
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No caso concreto, o Senhor Juiz Desembargador relator omitiu a notificação aos recorrentes, considerando que o contraditório se afigurava assegurado pelo conhecimento das contra‐alegações.
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Tratando‐se da omissão de um acto que tem influência decisiva no exame da causa, a lei associa‐lhe o desvalor da nulidade, nos termos do nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil (aplicável supletivamente por determinação do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
B- Tempestividade da interposição do recurso.
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A sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 24 de Fevereiro de 2017, foi notificada aos recorrentes com a data de registo de correio de 27 de Fevereiro de 2017.
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A notificação não foi recebida no escritório do mandatário dos recorrentes, no dia 1 de Março de 2017, quarta‐feira, dado a entrega ter sido tentada fora da hora do expediente (o documento dos CTT refere 11.00 horas, mas trata‐se de uma indicação que não corresponde à verdade; os próprios CTT advertem para o facto das referências horárias não fazerem fé).
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O escritório do mandatário dos recorrentes, tal como, aliás, os tribunais, tem um horário de funcionamento, pelo que é natural não ser recebido o expediente fora do horário de funcionamento, no momento em que os trabalhadores se encontram ausentes na pausa para almoço).
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Como normalmente o correio não entregue não fica imediatamente disponível para entrega no posto de correio, o mandatário dos recorrentes procedeu ao levantamento da carta de notificação na segunda‐feira subsequente, dia 6 de Março de 2017.
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Assim, os recorrentes foram efectivamente notificados no dia 6 de Março de 2017, tendo juntado comprovativo de tal facto com o requerimento de interposição do recurso.
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Os recorrentes não se podem presumir notificados em 2 de Março de 2017, como pretende o despacho reclamado, quando constitui facto indisputável que foram efectivamente notificados no dia 6 de Março de 2017, com o levantamento da carta de notificação que se encontrava depositada no posto dos correios.
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O prazo de 30 dias para interposição do recurso jurisdicional terminava no dia 5 de Abril de 2017.
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A esse prazo, acrescem os três dias úteis de multa previstos no nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil. 18º. Como as férias judiciais da Páscoa decorreram entre 9 e 17 de Abril, e o dia 8 de Abril foi um sábado, o termo do prazo para a interposição do recurso jurisdicional era o dia 18 de Abril de 2017, primeiro dia útil após as férias judiciais.
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Os recorrentes interpuseram o recurso jurisdicional no dia 18 de Abril de 2017, tendo comprovado o pagamento não só da taxa de justiça como da multa correspondente ao 3º dia útil [alínea c) do nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil].
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Ou seja, o recurso jurisdicional foi interposto tempestivamente.
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O despacho reclamado fundamenta o seu raciocínio, sem que se compreenda como, na aplicação de uma versão não vigente do artigo 254º do Código de Processo Civil.
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Tal aplicação não tem qualquer sustentação legal (não é possível resolver a situação por apelo a disposições normativas não vigentes).
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Em consequência, o despacho reclamado procedeu a uma errada aplicação do direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser revogado, seguindo‐se a apreciação do objecto do recurso.” Vejamos, então, se os Reclamantes têm razão no que concerne, primeiramente, à ocorrência de nulidade por preterição do contraditório e, em segundo lugar, no que tange à tempestividade do recurso jurisdicional interposto, e rejeitado pelo despacho agora reclamado.
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Quanto à nulidade por preterição de contraditório Compulsados os presentes autos, incluindo o apenso atinente à reclamação que agora se julga, verifica-se que a sentença objeto da impugnação recursiva dos agora Reclamantes foi proferida em 24/02/2017.
Em 27/02/2017, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa expediu, por correio registado, ofício de notificação da sentença ao Ilustre Mandatário dos agora Reclamantes, sendo que, em 18/04/2017, estes apresentaram o respetivo recurso jurisdicional, incluindo as alegações.
Em 16/06/2017, o Reclamado apresentou as respetivas contra-alegações, tendo invocado a intempestividade da interposição do recurso jurisdicional por banda dos Reclamantes.
Em 14/05/2019, o Relator proferiu...
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