Acórdão nº 3282/13.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: E…………………….. e Outros (Reclamantes) vêm, na ação administrativa proposta contra o Ministério da Agricultura e do Mar (Reclamado), reclamar do despacho proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 14/05/2019, e nos termos do qual foi decidido não conhecer do mérito do recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes com fundamento na extemporaneidade daquele.

Pedem os Reclamantes, em suma, que a decisão de não admissão do recurso jurisdicional seja “declarada nula, por violação do princípio do contraditório”, e que o recurso jurisdicional seja admitido, “porque os recorrentes foram efectivamente notificados da sentença recorrida no dia 6 de Março de 2017, e interpuseram o recurso no dia 18 de Abril de 2017, respeitando o prazo de 30 dias acrescido dos 3 dias úteis de multa, tendo em conta a interposição das férias judiciais da Páscoa.” Os Reclamantes fundamentam a presente reclamação no seguinte argumentório: “A- Nulidade por preterição do contraditório.

  1. Os recorrentes foram notificados das contra‐alegações da entidade recorrida, nas quais é suscitada a questão da intempestividade da interposição do recurso.

  2. Nos termos do nº 3 do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o relator ordena «a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos».

  3. No caso concreto, o Senhor Juiz Desembargador relator omitiu a notificação aos recorrentes, considerando que o contraditório se afigurava assegurado pelo conhecimento das contra‐alegações.

  4. Tratando‐se da omissão de um acto que tem influência decisiva no exame da causa, a lei associa‐lhe o desvalor da nulidade, nos termos do nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil (aplicável supletivamente por determinação do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

    B- Tempestividade da interposição do recurso.

  5. A sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 24 de Fevereiro de 2017, foi notificada aos recorrentes com a data de registo de correio de 27 de Fevereiro de 2017.

  6. A notificação não foi recebida no escritório do mandatário dos recorrentes, no dia 1 de Março de 2017, quarta‐feira, dado a entrega ter sido tentada fora da hora do expediente (o documento dos CTT refere 11.00 horas, mas trata‐se de uma indicação que não corresponde à verdade; os próprios CTT advertem para o facto das referências horárias não fazerem fé).

  7. O escritório do mandatário dos recorrentes, tal como, aliás, os tribunais, tem um horário de funcionamento, pelo que é natural não ser recebido o expediente fora do horário de funcionamento, no momento em que os trabalhadores se encontram ausentes na pausa para almoço).

  8. Como normalmente o correio não entregue não fica imediatamente disponível para entrega no posto de correio, o mandatário dos recorrentes procedeu ao levantamento da carta de notificação na segunda‐feira subsequente, dia 6 de Março de 2017.

  9. Assim, os recorrentes foram efectivamente notificados no dia 6 de Março de 2017, tendo juntado comprovativo de tal facto com o requerimento de interposição do recurso.

  10. Os recorrentes não se podem presumir notificados em 2 de Março de 2017, como pretende o despacho reclamado, quando constitui facto indisputável que foram efectivamente notificados no dia 6 de Março de 2017, com o levantamento da carta de notificação que se encontrava depositada no posto dos correios.

  11. O prazo de 30 dias para interposição do recurso jurisdicional terminava no dia 5 de Abril de 2017.

  12. A esse prazo, acrescem os três dias úteis de multa previstos no nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil. 18º. Como as férias judiciais da Páscoa decorreram entre 9 e 17 de Abril, e o dia 8 de Abril foi um sábado, o termo do prazo para a interposição do recurso jurisdicional era o dia 18 de Abril de 2017, primeiro dia útil após as férias judiciais.

  13. Os recorrentes interpuseram o recurso jurisdicional no dia 18 de Abril de 2017, tendo comprovado o pagamento não só da taxa de justiça como da multa correspondente ao 3º dia útil [alínea c) do nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil].

  14. Ou seja, o recurso jurisdicional foi interposto tempestivamente.

  15. O despacho reclamado fundamenta o seu raciocínio, sem que se compreenda como, na aplicação de uma versão não vigente do artigo 254º do Código de Processo Civil.

  16. Tal aplicação não tem qualquer sustentação legal (não é possível resolver a situação por apelo a disposições normativas não vigentes).

  17. Em consequência, o despacho reclamado procedeu a uma errada aplicação do direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser revogado, seguindo‐se a apreciação do objecto do recurso.” Vejamos, então, se os Reclamantes têm razão no que concerne, primeiramente, à ocorrência de nulidade por preterição do contraditório e, em segundo lugar, no que tange à tempestividade do recurso jurisdicional interposto, e rejeitado pelo despacho agora reclamado.

    1. Quanto à nulidade por preterição de contraditório Compulsados os presentes autos, incluindo o apenso atinente à reclamação que agora se julga, verifica-se que a sentença objeto da impugnação recursiva dos agora Reclamantes foi proferida em 24/02/2017.

      Em 27/02/2017, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa expediu, por correio registado, ofício de notificação da sentença ao Ilustre Mandatário dos agora Reclamantes, sendo que, em 18/04/2017, estes apresentaram o respetivo recurso jurisdicional, incluindo as alegações.

      Em 16/06/2017, o Reclamado apresentou as respetivas contra-alegações, tendo invocado a intempestividade da interposição do recurso jurisdicional por banda dos Reclamantes.

      Em 14/05/2019, o Relator proferiu...

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