Acórdão nº 1345/11.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Maria……………………..

, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 21/04/2017, que no âmbito da ação administrativa especial, instaurada contra o Instituto dos Registos e do Notariado, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido, de condenação à prática do ato de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, já sintetizadas, que infra e na íntegra se reproduzem: “1.

Em 17 de Maio de 2011, a Recorrente, requereu junto da Conservatória dos Registos Centrais, a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos previstos no art. 6.º, n.2 1 da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (adiante designada L.N.).

  1. Fundamentou o seu pedido no facto de ter residência legal no território português há, pelo menos, 6 (seis) anos, poi reside legalmente nesse território, desde 11/11/2002, situação que ainda hoje se mantém.”.

    Conclui pedindo o provimento do recurso e a alteração da decisão, devendo a ação proposta ser julgada procedente e conceder-se a nacionalidade portuguesa.

    * O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, pronunciou-se no sentido de não assistir razão à Recorrente.

    Conclui do seguinte modo: “I – Deve o recurso apresentado ser julgado improcedente e mantido o acórdão recorrido; II – Devem manter-se as nossas conclusões; e, III – Deve integralmente ser mantida a decisão que indeferiu a naturalização requerida.”.

    * A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    A questão suscitada pela Recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, de interpretação e aplicação da lei em relação ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade, por dever ser feita uma interpretação restritiva, por relevar a medida concreta da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto para determinar quem pode adquirir a nacionalidade portuguesa, e não a pena concretamente aplicada.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “Com base nos documentos juntos aos autos, ficaram provados os seguintes factos: A. Em 11 de Março de 2009, a Autora requereu a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (cf. documentos de fls. 81 – processo físico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

    B.

    Este pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, deu origem ao Processo da Conservatória dos Registos Centrais n.º 12547/2009, no âmbito do qual foi emitido o seguinte parecer: «I- MATÉRIA DE FACTO: 1. Maria……………….., nascida aos 09 de Março de 1967, natural de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, filha de Constança…………., veio requerer, que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos previstos no art. 6º n.º 1 da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (L.N).

  2. Fundamenta o seu pedido no facto de ter residência legal no território português há pelo menos 6 anos.

    II- DISPOSIÇÕ E S LEGAIS APLICÁVEIS : Artigos: 6º n.º 1 e 7° da LN; 18º, 19º, 25º, 37º, 44.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RN) e 18.º 2.2.1 do RERN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14/12; 122º do Código Civil (C.C), 19º do Código Penal (C.P).

    III - PROVA DOS FACTOS: 1. O requerimento, datado de 11 de Março de 2009, contém todos os elementos necessários (cf. art. 18º n.º 4 do RN), como se constata a fls. 2 do processo, sendo a parte legítima e próprio o procedimento (cf. art. 7.º n.º 1 da LN e art. 18º nºs 1, 2 e 3 do RN).

  3. A requerente de nacionalidade cabo-verdiana - fls. 9 - é maior à face da lei portuguesa (art. 122° do Código Civil, 19.° n.º 1 do RN e 6.° n.º 1 da LN), nasceu em Cabo Verde, como resulta do seu assento de nascimento - fls. 3 - e reside legalmente no território português desde 11 de Novembro de 2002, conforme certidão emitida pelo SEF aos 30 de Junho de 2009, obtida oficiosamente por esta Conservatória – fls. 50 e 51 3. Conhece suficientemente a língua portuguesa, conforme certidão emitida pe la Delegação de Santa Catarina, Ministério da Educação e Ensino Superior de Cabo Verde, que, designadamente, comprova a conclusão da 4ª classe – fls. 21 (cf. art. 25º n.º 5 do RN e 6.° n.º 1 al. c) da LN.

  4. Solicitadas as informações necessárias ao SEF e à PJ, nos termos previstos no art. 27º nº 5 do RN, verificou-se nada constar em desabono da pretensão da requerente - fls. 52 e 53.

  5. Não consta qualquer condenação no certificado de registo criminal cabo-verdiano que apresentou - fls. 7.

  6. No entanto, do certificado do registo criminal português, obtido oficiosamente - fls. 25 e 26 - consta a menção ao processo n.º 428/06.2PBBRR, por ofensa à integridade física simples.

    Efectuadas as diligências que permitiram a obtenção da cópia da decisão proferida no referido processo, verificou-se que a requerente, arguida no referido processo foi condenada na pena 60 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, num total de 180,00 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo 143º, nº 1 do Código Penal, a que corresponde uma moldura penal abstracta de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (fls. 28 a 45) Assim, verificou-se não estar preenchido o requisito da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igualou superior a três anos segundo a lei portuguesa. Sublinhou-se que a lei exige a não condenação por crime a que corresponda a moldura penal referida, sendo irrelevante a pena efectivamente aplicada.

  7. Notificada do teor do parecer emitido por esta Conservatória, por ofício datado de 11 de Fevereiro de 2010, expedido por carta registada (fls. 57 e 58), conforme o disposto no nº 10 do art. 27º do RN, a interessada optou por não se pronunciar.

  8. Nestes termos, somos de opinião que o pedido não merece acolhimento.

    CONCLUSÃO Face ao exposto, nos termos do nº 11 do art. 27º do RN, submete -se o processo a decisão, com parecer desfavorável ao deferimento do pedido, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere o artigo 6º, nº 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade.

    Lisboa, Conservatória dos Registos Centrais, aos 03 de Fevereiro de 2011 A Adjunta de Conservador» (cf. documento de fls. 17 a 20).

    C. Em 11 de Fevereiro de 2011, a Conservadora-Auxiliar Isabel………………, proferiu o seguinte despacho: «Ao abrigo do disposto no nº 11 do art. 27.º do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e em face dos documentos aduzidos no parecer, indefiro o pedido de naturalização de MARIA……………… com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere o art. 6º n.º 1 alínea d) da Lei da Nacionalidade» (cf. documentos fls. 17 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

    D. Por sentença proferida nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) que correu termos no 1º Juízo Criminal, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, sob o n.º 428/06.2PBBRR, transitada em julgado em 11 de Março de 2008, a Autora foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º, n.º 1, do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 3,00 euros, o que perfaz o montante global de 180,00 euros (cf. documentos de fls. 43-45, e 61, e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).”.

    DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    Erro de julgamento de direito, de interpretação e aplicação da lei em relação ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade, por relevar a medida concreta da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto para determinar quem pode adquirir a nacionalidade portuguesa e não a pena concretamente aplicada Segundo a...

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