Acórdão nº 807/19.5BELRA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) interpôs recurso jurisdicional da decisão de 9.8.2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado, nesta ação administrativa de contencioso pré-contratual instaurada por S............ – S............, Lda da decisão de adjudicação da proposta das contrainteressadas M......... - E........, EMSA, e I......... - S.........., SA, no âmbito do procedimento para Aquisição de Coberturas Aerofotográficas Digitais de Portugal Continental de 2019 – Concurso Público nº 10/IFAP/2018.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto de despacho proferido em 09/08/2019, através do qual pelo Tribunal a quo julgou improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático decorrente do disposto no Artº 103º-A, nº 1 do CPTA, no entendimento que: “o carácter vago e genérico da argumentação aduzida a favor do levantamento do efeito suspensivo evidencia-se ao longo da exposição, já que não se apura qualquer elemento de facto concreto de onde emerja, desde logo, a relação causal direta entre a obtenção das imagens objeto do procedimento concursal e os perigos descritos pela entidade demandada; nem, por outro, se afiguram como sérios ou graves tais “perigos”, já que transparece claramente da própria alegação do réu a sua natureza meramente eventual”.

  1. Salvo melhor opinião, a sentença deverá ser declarada nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do Artº 615º do CPC, uma vez que o Tribunal não emitiu qualquer pronúncia relativamente à prova testemunhal requerida pelo recorrente, pois na sentença recorrida, nem sequer é feita referência às testemunhas arroladas para efeitos de prova dos danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo e para explicar e comprovar o grave prejuízo para o interesse público.

  2. A decisão recorrida deve também ser considerada nula, nos termos da alínea c) do nº 1 do Artº 615º do CPC, pois os fundamentos estão em oposição com a decisão e existem ambiguidades ou obscuridade que tornam a mesma ininteligível.

  3. Com efeito, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, os prejuízos/danos não são meramente hipotéticos ou meras conjeturas do ora recorrente, mas advêm das cominações legais decorrentes do incumprimento da legislação comunitária, a que o IFAP, I.P. e o Estado Português estão adstritos, e que em tempo foram devidamente identificadas.

  4. Designadamente que, o Estado Português está obrigado, no âmbito da Politica Agrícola Comum (PAC), a proceder à atualização do Sistema de identificação de parcelas agrícolas (SIP), sendo que essa atualização, nos termos previstos no Regulamento (UE) nº 809/2014, é essencial para a execução dos controlos e para assegurar que os pagamentos são corretamente efetuados.

  5. O incumprimento, o atraso no cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação de manutenção do SIP atualizado, poderá ter como cominação, o não pagamento aos beneficiários dos apoios disponíveis nos dois Fundos (FEAGA e FEADER), a retirada da credenciação do IFAP, I.P. como organismo pagador do FEAGA e do FEADER, bem como, determinará, nos termos do disposto no nº 1 do Artº 41º do Regulamento (EU) nº 1306/2013, a aplicação, pela Comissão Europeia, de correções financeiras (no âmbito de procedimento de apuramento de contas) ao Estado Português, como consequência, do não pagamento das Ajudas ou pagamentos indevidamente processados.

  6. A manutenção do efeito suspensivo do contrato de 2019 inviabiliza ainda a aquisição das imagens atualizadas para as atividades desenvolvidas pelo IFAP, I.P. enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias, e tem como consequência, um grave prejuízo para o erário público, para o interesse público, quer a nível económico, quer a nível financeiro, bem como, para os beneficiários das ajudas comunitárias.

  7. Além de que, a não atualização dos ortofotomapas oficiais, uma vez que as fotografias aéreas obtidas, são, mediante protocolos, cedidas à Direção Geral do Território, para utilização em fins públicos, designadamente, para o cadastro simplificado e inventário florestal impedem um conhecimento atualizado das parcelas, e a prevenção e combate eficaz, em situações de incêndios florestais.

    I. Em termos de estimativas de custos inerentes à ausência de imagens atualizadas, o Estado iria gastar cerca de 2 milhões de euros em visitas de campo, por ano, devido à desatualização das imagens, que é um custo muito superior ao valor do presente contrato.

  8. Por outro lado, salienta-se que, em 2016, no seguimento de uma auditoria realizada pelos serviços de auditoria da Comissão Europeia (Doc. nº 1), foram identificadas fragilidades na correta determinação da superfície máxima elegível das superfícies candidatas a apoios, tendo o Estado Português se comprometido (Doc. nº 2) a disponibilizar para utilização, as coberturas parciais do território a adquirir em 2019 e 2020, no segundo semestre do ano a que dizem respeito, pelo que, estando o contrato suspenso, não é possível proceder à obtenção das fotografias aéreas o que levará a que não seja executado o voo previsto para o ano de 2019, pondo em causa os compromissos assumidos com a Comissão e caso esta suspenda as ajudas, (Doc. nº 3), estão em causa 1,2 mil milhões de euros.

  9. Importa por fim referir que a suspensão do prosseguimento da execução do ato de adjudicação decretada pelo Tribunal, impede a continuidade da obtenção de fotografias aéreas, com as consequências daí decorrentes, sem que resulte, para a recorrida, qualquer efeito útil imediato, uma vez que, da suspensão do ato, não resulta para esta, uma transmissão automática da posição contratual da sociedade M........., que lhe permita, assegurar, de imediato, a obtenção das fotografias aéreas, que é exatamente aquilo que para o Estado Português importa assegurar.

    L. Face ao exposto, não parece que pelo Tribunal a quo tenham sido devidamente ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados bem como os danos que podem resultar para o Estado Português resultantes de cominações legais decorrentes do incumprimento da não atualização do SIP.

  10. Razão pela qual, verifica-se que ao contrário do entendimento do Tribunal a quo a manutenção do efeito suspensivo é suscetível de provocar danos que se mostram superiores àqueles que podem resultar do seu levantamento, razão pela qual, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

    A recorrida S............ contra-alegou o recurso, concluindo pelo indeferimento do requerimento de interposição do recurso ou, quando assim não se entenda, pela improcedência do recurso e pela confirmação do despacho recorrido.

    Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA, emitiu pronúncia sobre o mérito da causa, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, atento o seu carácter urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

    Questões prévias: Incumprimento do ónus de formular conclusões: Dispõe o artigo 639° n° 1 do Código de Processo Civil aplicado ex vi artigos 1° e 140º, nº 3 do CPTA, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede alteração ou anulação da decisão.

    E o n° 3 do mesmo preceito dispõe que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prado de 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada.

    As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo...

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