Acórdão nº 2758/16.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria……………………………..

, devidamente identificada nos autos de ação administrativa de impugnação de ato administrativo, instaurada contra o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP e os Contrainteressados, Maria …………………… e Outros, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 10/09/2018, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e absolveu a Entidade Demandada da instância.

* Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

Ao absolver a entidade demandada da instância, por alegado erro relativo á forma do processo, insusceptível de convolação por caducidade da do direito de acção, a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento devendo ser revogada e substituída por outra decisão que aprecie o mérito da acção e julgue que acordo com o pedido nela formulado.

B. A efectivação do novo contencioso urgente relativo aos procedimentos de massa ficou dependente de regulamentação administrativa, como decorre do nº 3 do artigo 99º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Na verdade, tal artigo dispõe que «O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça».

C.

Os interessados estão adstritos à utilização do modelo de petição inicial aprovado por portaria governamental, não estando em causa uma faculdade mas um pressuposto obrigatório do acesso à justiça administrativa. Não tendo sido aprovado tal modelo, não é possível aplicar esta nova forma processual.

D. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o nº 3 do artigo 99º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

E. O nº 3 do artigo 99º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos contém uma reserva de decisão administrativa que não pode ser ultrapassada nem pelos interessados nem pelo próprio Tribunal.

F. Quando o legislador estabelece uma reserva de administração, atribuindo à Administração Pública o exclusivo da decisão sobre determinada questão, não pode o poder judicial substituir-se à Administração Pública adoptando a decisão que foi omitida. Para estas situações existe, aliás, um remédio jurisdicional: a acção de condenação à emissão de normas, prevista no artigo 77º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, através da qual o tribunal não se substitui à Administração Pública, antes a condena na emissão do regulamento omitido.

G. A interpretação do nº 3 do artigo 99º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, subjacente ao raciocínio expendido pela sentença recorrida (de que o tribunal pode, por decisão própria, substituir a omissão regulamentar imputável à Administração Pública) é inconstitucional por violação do princípio constitucional da separação de poderes.

H. A interpretação perfilhada pela sentença recorrida carece de racionalidade hermenêutica porquanto não se adequa aos pressupostos legais do propósito de antecipação da tutela contenciosa em casos de concursos de pessoal que envolvem muitos participantes.

  1. A recorrente entende também que a interpretação do nº 3 do artigo 99º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, subjacente ao raciocínio expendido pela sentença recorrida (de que o tribunal pode, por decisão própria, substituir a omissão regulamentar imputável à Administração Pública) é inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, estabelecido no nº 1 do artigo 20º da Constituição.

J. A não utilização da faculdade da alínea c) do nº 3 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por opção consciente pelo prazo mais curto, não obstante a reconhecida ambiguidade da situação, viola claramente o princípio «pro actione», enquanto concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça (administrativa), que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo.”.

Pede que a sentença impugnada seja revogada e substituída por acórdão que aprecie o mérito da ação.

* O Recorrido, Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, veio contra-alegar o recurso interposto, formulando as seguintes conclusões: “A. O contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa é um processo especial e urgente, previsto nos artigos 97.º e 99.º, ambos do CPTA; B. Este processo compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento; C. Tem, por isso, dois pressupostos, relacionados (i) com o número de intervenientes no procedimento e (ii) com objeto do processo; D. O prazo de propositura destas ações é de um mês (cfr. n.º 2 do artigo 99.º do...

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